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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF3. 0001093-08.2012.4.03.6127...

Data da publicação: 21/08/2020, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, haja vista que não restou demonstrada a recusa da administração em apresentar a documentação pretendida, e como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) verifico que este não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito”. - Outrossim, o próprio INSS já informou onde estão localizados os autos do processo administrativo em ID 103950574, fl. 32. - Apelação do autor a que se nega provimento. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001093-08.2012.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001093-08.2012.4.03.6127

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: PATROCINIO VICENTE

Advogado do(a) APELANTE: NATALINO APOLINARIO - SP46122-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001093-08.2012.4.03.6127

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: PATROCINIO VICENTE

Advogado do(a) APELANTE: NATALINO APOLINARIO - SP46122-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Patrocinio Vicente ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o INSS a exibir o processo administrativo nº 42/088.111.599-11 em que foi concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, uma vez não demonstrada resistência injustificada por parte dos agentes do requerido.

Não foi determinada a remessa necessária.

Apelou o autor (ID 103950574, fls. 54 a 60), alegando que a sentença merece reforma integral pois sua manutenção cerceia o direito do apelante à obtenção de documentos imprescindíveis para a viabilidade de uma ação de revisão de benefício.

Contrarrazões do INSS em ID 103950574, fls. 64 a 72.

É o relatório.

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001093-08.2012.4.03.6127

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: PATROCINIO VICENTE

Advogado do(a) APELANTE: NATALINO APOLINARIO - SP46122-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A hipótese trazida para julgamento trata-se de incidente de exibição judicial de documento (processo administrativo junto ao INSS), como procedimento preparatório, previsto no art. 844, inc. II c.c. art. 845, ambos do Código de Processo Civil de 1973, sendo que a ação cautelar preparatória de exibição judicial de documento deve observar o disposto nos artigos 355 a 363, 381 e 382:

"Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382."

"Art. 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder."

In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, haja vista que não restou demonstrada a recusa da administração em apresentar a documentação pretendida, e como bem asseverou o MM. Juiz a quo:

"(...) verifico que este não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito”.

Outrossim, o próprio INSS já informou onde estão localizados os autos do processo administrativo em ID 103950574, fl. 32.

Sobre o assunto, já decidiu o C. STJ, cujo precedente transcrevo in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM ATENDER AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Carece de interesse de agir o autor que nos autos da Ação de Exibição de Documentos não comprova a recusa da administração em apresentar a documentação pretendida.

2. Tendo o Tribunal de origem consignado que a parte autora não comprovou a negativa do INSS em exibir os documentos, a alteração dessa conclusão somente seria possível através do reexame de prova, o que, entretanto, encontra óbice na Súmula 07/STJ.

3. Agravo Regimental desprovido".

 (STJ, AgRg no REsp n. 1079235/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/5/11, DJe 27/6/2011).

 "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. FALTA DE INTERESSE.  

 1. O autor, ora agravante, não comprovou a recusa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em fornecer administrativamente os documentos solicitados, limitando-se a afirmar, genericamente, não ter havido atendimento a seu pleito.  

 2. Sobre o argumento do ora agravante no sentido de o INSS não lhe ter entregue qualquer documento comprobatório da negativa administrativa do pedido de exibição de documentos, é de se ressaltar que o cerne da lide reside em questão anterior: tanto a decisão interlocutória quanto o voto recorrido que a confirmou na Corte Federal, em sede de agravo de instrumento, deixam claro não ter o autor apresentado qualquer prova de ter efetuado ao menos o protocolo administrativo junto à Autarquia Previdenciária solicitando os documentos de seu interesse.  

 3. Não restou comprovada a conduta imputada à Autarquia Previdenciária, fato que caracterizaria a necessidade e utilidade para o uso da ação cautelar de exibição de documentos.

 4. Agravo regimental a que se nega provimento."  

 (STJ, AgREsp n. 1140713/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 4/6/13, v.u., DJe 15/3/13).

Transcrevo, ainda, precedente desta E. Corte:

 "PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.  

 - Para que se justifique a exibição de documento é imprescindível a demonstração de resistência injustificada do réu, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo da documentação cuja exibição se busca judicialmente por meio da ação cautelar.

 - Os documentos acostados aos presentes autos comprovam apenas o agendamento eletrônico do pedido, e não a recusa da autarquia. O aviso de recebimento apenas traz a informação de "Objeto devolvido ao remetente", sem especificar o motivo da devolução, de modo que não há como imputar tal devolução como a recusa da autarquia em exibir a documentação.

 - Apelo improvido"

 (ApCiv nº 5005824-52.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Tania Regina Marangoni, j. 8/11/2018, DJe 13/11/2018).

Diante do exposto,

NEGO PROVIMENTO

à apelação do autor, para manter na íntegra a r. sentença proferida.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

- In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora, haja vista que não restou demonstrada a recusa da administração em apresentar a documentação pretendida, e como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) verifico que este não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito”.

- Outrossim, o próprio INSS já informou onde estão localizados os autos do processo administrativo em ID 103950574, fl. 32.

- Apelação do autor a que se nega provimento.

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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