
| D.E. Publicado em 06/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009449-80.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação cautelar em que se objetiva a suspensão de descontos incidentes sobre benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar que o INSS suspenda aos descontos no benefício do autor (NB 42/070.180.249-9), a título de repetição dos valores por ele recebidos nos autos do Processo n.° 2005.63.01.266905-5, ressaltando que eventuais outros descontos, de origem diversa, não estão abrangidos pela sentença. Fixou a ausência de custas em reembolso, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 475, 2º, do CPC.
O INSS apelou, alegando que há litispendência em relação à Ação n° 2005.63.01.226905-5 (JEF/SP) e à Ação n° 93.00000775 (3ª Vara da Comarca de Americana/SP), e que, em decorrência de decisões judiciais proferidas em ambas, houve o pagamento de valores em duplicidade a título de revisão do benefício. Aduz que, nos autos da Ação n° 2005.63.01.226905-5 (JEF/SP), foi proferida decisão judicial autorizando a cobrança de valores eventualmente pagos em duplicidade (decisão da qual o autor não recorreu), sendo que foi devidamente observado o devido processo legal quanto à devolução de tais valores. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.
Com contrarrazões do autor, pugnando pela manutenção da sentença.
Vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, em litisconsórcio ativo, ajuizou a Ação n° 93.00000775 em face do INSS, distribuída perante a 3ª Vara da Comarca de Americana/SP, na qual pleiteou a revisão de benefício previdenciário, tendo sido proferido acórdão por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 28/05/02, condenando a autarquia a proceder à revisão dos benefícios dos autores mediante a correção dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição que precederam os 12 (doze) últimos, segundo os índices de variação das ORTN's/OTN's "ex vi" da Lei n.° 6.423/77, bem como ao cumprimento do disposto no artigo 58 do ADCT, aplicável entre 04/04/89 e 09/12/91.
Verifica-se, ainda, que nos autos da Ação n.° 2005.63.01.266905-5, ajuizada pelo ora autor em face do INSS e distribuída perante a 6ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal de São Paulo em 08/09/05, a pretensão versa sobre a revisão do benefício previdenciário (NB 42/070.180.249-9) no tocante à correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição que precederam os 12 (doze) últimos, tendo sido proferida sentença em 10/10/05 (já transitada em julgado), julgando procedente o pedido para condenar "o INSS a, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, corrigir a renda mensal inicial do benefício previdenciário percebido pela parte autora por meio da aplicação da ORTN/OTN sobre os salários-de-contribuição, valendo-se, para tanto, da tabela de correção à que alude a Orientação Interna Conjunta (INSS/DIRBEN/PFE) nº 97, de 14/01/2005, com o pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas na forma da lei e obedecida a prescrição qüinqüenal, ressalvadas as hipóteses em que o índice aplicado foi mais vantajoso ao segurado, assim como os casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive quando derem origem à pensão por morte.".
Ainda nos autos da Ação n.° 2005.63.01.266905-5, foi proferida a seguinte decisão: "O INSS protocolou vários pedidos requisitando a suspensão do pagamento de valores nestes autos. Contudo decorridos mais de oito meses sem que o INSS apresente provas da existência de duplicidade de ações ou pagamento em favor do autor, determino o desbloqueio do pagamento dos valores apurados a título de atrasados, ficando ciente a parte autora de que, caso referida quantia já tenha sido levantada em decorrência de outra ação anteriormente ajuizada ou ainda de pedido administrativo deferido, tal montante poderá ser cobrado para devolução ao erário, a fim de evitar enriquecimento ilícito, com desconto no valor do benefício pago, inclusive. (...)" (fl. 132 - grifei).
A meu ver, a decisão consignou um esclarecimento ao autor sobre eventual necessidade de devolução de valores ao INSS, caso seja verificada a duplicidade no pagamento efetuado a mesmo título. Todavia, ainda que a decisão não tivesse abrangido esse esclarecimento, o INSS poderia buscar a devolução dos valores, desde que detectada e comprovada a duplicidade.
De outro lado, a decisão não pode ser considerada uma autorização para que o INSS proceda, unilateralmente, à apuração e à cobrança desses valores, sem a observância de um procedimento administrativo ou um processo judicial em que sejam claramente comprovados os pagamentos em duplicidade, ocorridos na esfera administrativa e/ou judicial, e em que sejam respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Inclusive, a decisão abrange a cogitação de uma possibilidade, até porque não analisa, propriamente, uma questão de fato e de direito posta em juízo sobre: a) a ocorrência ou não de duplicidade em pagamentos já efetuados; b) ser devida ou não a cobrança de valores pelo INSS.
A partir do conjunto probatório, embora seja possível verificar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora foram motivados pelo pagamento indevido do requisitório vinculado à Ação n.° 2005.63.01.266905-5 (fls. 16/17), não há provas de que o INSS tenha instaurado um procedimento administrativo ou proposto uma ação judicial com vistas à cobrança dos valores supostamente pagos em duplicidade, mediante o respeito às garantias já citadas.
Ademais, é possível extrair que a pretensão de revisão do benefício previdenciário mediante a correção monetária dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição que precederam os 12 (doze) últimos, segundo os índices de variação das ORTN's/OTN's "ex vi" da Lei n.° 6.423/77, foi objeto de ambas as ações. Entretanto, neste juízo não definitivo, próprio da ação cautelar, o INSS não comprovou o pagamento de valores em duplicidade em virtude da revisão efetuada em relação aos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição que precederam os 12 (doze) últimos.
De fato, a partir do extrato de movimentação processual, constata-se que houve pagamento de requisitório de pequeno valor no âmbito da ação judicial que tramitou perante o JEF/SP (Ação n.° 2005.63.01.266905-5), mas não constam dos presentes autos os respectivos cálculos, períodos/competências e valores. Ainda, os documentos dos autos não demonstram ter havido pagamento de valores no âmbito da ação judicial que tramitou perante a Justiça Estadual (Ação n° 93.00000775).
Não obstante o INSS tenha juntado aos autos diversos extratos dos seus sistemas informatizados, as informações neles contidas não são claras o suficiente para que se possa concluir que tenha havido, na esfera administrativa, a revisão e o respectivo pagamento em duplicidade, decorrentes das ações judiciais em cotejo.
Em contestação e apelação, no tocante aos valores alegadamente pagos em duplicidade (seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial), o INSS deixou de especificar os respectivos montantes, as datas das revisões e dos pagamentos, e a que título foram realizados, bem como deixou de fazer referência aos documentos comprobatórios. Limitou-se a afirmar que houve a revisão e o pagamento em duplicidade nos autos da Ação n.° 2005.63.01.266905-5, de vez que o pagamento já havia ocorrido nos autos da Ação n° 93.00000775, "tudo conforme os documentos em anexo" (fls. 127 e 196).
Assim, em juízo perfunctório próprio da ação cautelar, deve ser mantida a sentença, sendo que as questões de fato e de direito ora analisadas poderão ser objeto de mais ampla produção probatória e de maior aprofundamento no âmbito da ação principal, ainda em curso perante o juízo de origem.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão, com vistas à instrução da ação principal (Ação n.° 0002343-96.2013.4.03.6109).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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