
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000010-22.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação cautelar incidental ajuizada por DURVAL GOMES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando que seja impedida ou cancelada sua inscrição no Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal) (crédito n. 36.112.272-1), assim como sustar a cobrança de valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/125.765.466-4) com DIB em 27/09/2002, cessada em 09/11/2005 ao fundamento de "constatação de irregularidade/erro administrativo".
O restabelecimento do benefício foi pleiteado na ação principal (apenso).
Foi deferida em parte a medida liminar, apenas para obstar a cobrança do crédito oriundo das prestações da aposentadoria cassada, bem como a suspensão da inscrição do autor junto ao Cadin (fls. 58/59) e, às fls. 78/82, o autor alegou o descumprimento da liminar, noticiando ter recebido notícia de inscrição do débito n.º 36.112.272-1 em dívida ativa.
Foi indeferida a medida liminar (fls. 167/169 e 173) e, contra esta decisão a parte interpôs o agravo de instrumento n.º 0006975-33.2011.4.03.0000 (comunicação às fls. 176/186), no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 222/223), negando seguimento ao recurso (fls. 241/243 e 247/250).
Às fls. 274/275 foi proferida sentença julgando procedente a medida cautelar, concedendo a medida de urgência, determinando que o INSS proceda a suspensão da cobrança dos valores objeto da CDA n.º 36.112.272-1, correspondentes às parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/125.765.466-4 recebidas pelo autor entre a DIB (27/09/2002) e a cessação do benefício (09.11.2005), deixando de inscrever ou promover a suspensão do registro do nome do autor no Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal), na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 10.522/02. Condenou ainda o INSS a pagar ao autor os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, assim como ao reembolso das custas judiciais antecipadas. Determinou o traslado de cópia da sentença para os autos da ação principal, bem como oficiado ao MM. Desembargador Federal Mauricio Kato, Relator da apelação nos embargos n.º 0033811-24.2011.4.03.6182, opostos à execução fiscal n.º 0046604-29.2010.4.03.6182, ora em fase recursal, encaminhando cópia da presente decisão.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso interposto pelas partes, subiram os autos a esta Corte, por força do reexame necessário.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Observo que nos autos principais (apenso nº 2006.61.83.006126-8) foi proferida sentença acolhendo o pedido inicial, reconhecendo o tempo de serviço especial exercido pelo autor no período de 31/08/1981 a 28/04/1995, pois trabalhou na empresa "Telesp Telecomunicações de São Paulo S/A", exercendo atividade em rede de acesso das centrais telefônicas e de transmissão de energia da TELESP como "engenheiro" de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, condenando o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/125.765.466-4, a partir de sua cessação em 09/11/2005, tendo inclusive, deferido a antecipação da tutela, mediante a necessidade e a urgência da concessão do benefício de caráter alimentar, determinando que a autarquia restabelecesse o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Da análise do formulário DSS - 8030 juntado aos autos em apenso (fls. 61) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 31/08/1981 a 28/04/1995, pois trabalhou junto à rede de acesso de centrais telefônicas e transmissão de energia da TELESP como "engenheiro" de modo habitual e permanente, atividade enquadrada pelo código 1.1.8, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Portanto, como o autor comprovou, nos autos em apenso, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, vez que totalizava 36 (trinta e seis) anos e 20 (vinte) dias de contribuição, há que ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço desde a cessação indevida em 09/11/2005 (fls. 112/113).
Por conseguinte, também deve ser mantida a sentença prolatada nesta cautelar que julgou procedente o pedido, determinando que o INSS proceda a suspensão da cobrança dos valores objeto da CDA n.º 36.112.272-1, correspondentes às parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/125.765.466-4 recebidas pelo autor entre a DIB (27/09/2002) e a cessação do benefício (09.11.2005), não inscrevendo ou promovendo a exclusão do nome do autor no Cadin (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal), na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei n.º 10.522/02.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo, na íntegra, a sentença a quo, na forma da fundamentação.
Traslade-se cópia do inteiro teor do acórdão prolatado nestes autos da ação principal em apenso (nº 2006.61.83.006126-8).
Oficie-se ao MM. Desembargador Federal Maurício Kato, Relator da apelação interposta nos embargos nº 033811-24.2011.4.03.6182, opostos à execução fiscal nº 0046604-29.2010.4.03.6182, encaminhando-se cópia do presente acórdão.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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