
| D.E. Publicado em 14/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:20:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010074-26.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDNELSON ALVES CIRILO, nos autos de ação cautelar por ele ajuizada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
A r. sentença de fl. 59 indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, I e VI e 295, III, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
Em razões recursais de fls. 62/69, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o INSS cessou de forma indevida seu benefício de auxílio-doença, com base em perícia médica realizada irregularmente.
Intimado o INSS, este apresentou contrarrazões às fls. 72/78.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não vislumbro natureza acautelatória no feito aforado. Isto porque o objetivo com o ajuizamento desta ação cautelar - restabelecimento de benefício de auxílio-doença bem como impedimento de nova interrupção no seu pagamento - representam, em verdade, o próprio mérito da ação de conhecimento principal, uma vez que, nas palavras do próprio requerente, "nada impede, todavia, que tal benefício seja concedido via de ação cautelar incidental, nos termos da lei processual civil, considerando que desde o ano de 2.001, já tramita pedido de benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, devendo os presentes autos serem apensados ao feito de n. 1180/2001, Primeira Vara Cível da Comarca de São Joaquim da Barra, SP, já tendo inclusive realizado perícia médica".
Claro está que os objetivos pretendidos com a presente ação e as questões aqui debatidas, coincidem, em gênero e extensão, com os objetivos e com a discussão já travada na ação principal, vislumbrando-se patente, portanto, a inadequação da via eleita pelo requerente.
As ações cautelares têm por escopo, unicamente, a garantia de efetividade ao provimento jurisdicional a ser exarado em ação principal. Dada a sua natureza exclusivamente acautelatória, limitam-se a resguardar a integridade dos bens, interesses, direitos ou situações, que serão, futuramente, submetidas ao crivo do judiciário. Circundam a situação fática debatida na ação principal de forma a lhe preservar dos efeitos decorrentes da demora no julgamento da causa, mas não podem ingressar na discussão do meritum causae do processo de conhecimento, até mesmo porque, em seu bojo será apreciado, apenas e tão somente, a existência e a necessidade de se acautelar o objeto da lide principal. Não se prestam à concessão imediata dos efeitos ou objetivos buscados com a demanda principal, finalidade esta do instituto descrito no artigo 273 do Código de Processo Civil, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 8.952/94. Neste sentido, destaco trecho da obra Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª ed., Ed. RT, de lavra dos ilustres Nelson Néry Júnior e Rosa Maria Andrade Néry:
Nessa senda, também ensina Daniel Amorim:
Por sua vez, a jurisprudência sobre o assunto verte no mesmo sentido:
E ainda:
Por fim, colaciono acórdão desta Egrégia Corte Regional:
Inexistindo, portanto, interesse principal a ser acautelado, posto o que pretende o requerente é a própria antecipação de eventual provimento de mérito já buscado em ação de conhecimento ou, ao menos de seus efeitos, outra alternativa, não resta, senão a manutenção de sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento na carência da presente ação cautelar, diante da ausência do interesse processual necessário ao seu aforamento.
Convém aqui esclarecer que a presente decisão pode, à primeira vista, transparecer a ideia de formalismo exagerado ou de apego extremado ao processo, mas, se analisadas mais a finco as consequência decorrentes da má propositura da ação (demanda de tempo das partes, advogados, servidores e magistrados na sua tramitação, bem como recursos materiais e financeiros necessários ao seu processamento - a ação já se encontra em sede de 2º grau), verificar-se-á que a conduta ora adotada, além de fincada na lei, encontra fundamento nos ideias que informam a correta prestação jurisdicional e norteiam a organização e agilidade da Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 06/06/2017 20:20:27 |
