Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011282-73.2018.4.03.6183
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020
Ementa
IRSM/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE
DOS HERDEIROS.
I- OMinistério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios
previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente,
determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do
ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 23/10/13.
II-In casu,os exequentes são filhos maiores da segurada Emília dos Santos Vasques, a qual
recebia benefício previdenciário com data de início (DIB) em 14/3/94, tendo falecido em 13/11/15.
O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/7/18.
III-Os exequentes são partes legítimas para pleitearem o pagamento de parcelas referentes à
revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
IV- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a
hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio
do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode
exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação
civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os
aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido
índice em fevereiro/94. Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
V- Por derradeiro, observa-seque no próprio título formado na Ação Civil Pública constou
expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art. 97. A
liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’”
VI- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011282-73.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011282-73.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):Trata-se de ação
de cumprimento de sentença, interposta por MARIA EMÍLIA DOS SANTOS VASQUES CORREA
e JOSÉ DOS SANTOS VASQUES, onde se objetiva a execução de título judicial formado na
Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM de fev/94).
Os autores são filhos da falecida EMILIA DOS SANTOS VASQUES, beneficiária do benefício de
aposentadoria por idade – NB: 41/068.000.875-6, no período de 14.03.1994 a 13.11.2015, data
de seu óbito.
A sentença indeferiu a inicial de execução e julgou extinta a lide, nos termos do artigo 485, incisos
IV e VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, ante a concessão dos
benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, por “tratar-se de execução de título
executivo judicial, através do cumprimento de sentença, a(s) parte(s) Apelante(s) possui(em)
legitimidade ativa ordinária superveniente para pleitear(em) e receber(em) os valores dos
atrasados não recebidos em vida pelo(a) segurado(a), conforme dispõe o artigo 112, da Lei
8213/91, bem como o inciso II, do artigo 778, do novo Código de Processo Civil e artigo 97, da Lei
n.º 8.078/90.”Afirma que o v. acórdão transitado em julgado, expressamente determinou que as
diferenças fossem apuradas através de execução pelos próprios interessados/beneficiários,
citando o artigo 97, da LACP (Lei n.º 8.078/90), que determina que a execução poderá ser
promovida pela vítima e seus sucessores. Requer o provimento do apelo para que “seja anulada
a r. sentença para decretar a legitimidade ativa do(s) sucessor(es) do(a) segurado(a), para
receber(em) os valores devidos não recebidos em vida pelo(a) segurado(a), conforme dispõe o
artigo 112, da Lei 8213/91, bem como o inciso II, do artigo 778, do novo Código de Processo Civil
e artigo 97, da Lei n.º 8.078/90”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Éo relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA:Inicialmente, quadra mencionar
que o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios
previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente,
determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do
ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 23/10/13.
In casu, observo que os exequentes são filhos maiores da segurada Emília dos Santos Vasques,
a qual recebia benefício previdenciário com data de início (DIB) em 14/3/94, tendo falecido em
13/11/15. O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/7/18.
Considero os exequentes parte legítima para pleitear o pagamento de parcelas referentes à
revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a
hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio
do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode
exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação
civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os
aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido
índice em fevereiro/94.
Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não recebido em vida pelo
segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, sendo
perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Por derradeiro, observo que no próprio título formado na Ação Civil Pública constou
expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art. 97. A
liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’”
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a R. sentença, determinando o retorno
dos autos à respectiva Vara de origem para regular prosseguimento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011282-73.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA EMILIA DOS SANTOS VASQUES, JOSE DOS SANTOS VASQUES
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA):Não merece
acolhimento a insurgência da parte autora.
In casu, falece legitimidade dos autores para a propositura da ação.
Os filhos maiores deEMÍLIA DOS SANTOS VASQUES, falecida em 2015, que recebia o benefício
de aposentadoria por idade, ajuizaram a presente ação, pleiteando a correção da RMI do aludido
benefício, bem como pagamento dos valores atrasados referentes à aplicação do IRSM integral
relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
Constata-se pelo extrato DATAPREV – IRSMNB – Consulta Informações de Revisão IRSM por
NB (ID 64401835 – pág. 2) que o benefício de aposentadoria por idade foi “REVISTO POR AÇÃO
CIVIL PÚBLICA”.
Verifica-se, ainda, que a falecida segurada não pleiteou em vida as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
Com a abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores, e o bem aqui
pretendido, qual seja, diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na
atualização dos salários de contribuição em fevereiro/94, não havia sido incorporado ao
patrimônio jurídico da de cujus.
Dessa forma, não pode os sucessores da parte autora, pleitear direito personalíssimo não
exercido pelo segurado, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO.
- Em vida, a falecida segurada não pleiteou as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de
cunho personalíssimo.
- Os sucessores, filhos maiores da autora, não podem, em nome próprio ou do espólio, pleitear
judicialmente eventuais diferenças não reclamadas em vida pela titular do benefício.
- Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018372-35.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 15/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Falece legitimidade da autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
2. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
3. Também não há qualquer relação entre o caso presente e o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este
regula levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de
inventário ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da lei civil.
4. Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus,
ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular,
ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
5. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001767-48.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/10/2019, Intimação via sistema
DATA: 04/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- Falece legitimidade da parte autora para a propositura da ação, pois não pode a recorrente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado/pensionista.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
- Efetivamente, não se trata a presente hipótese de substituição processual tratada no art. 43 do
CPC, bem como não há qualquer relação com o art. 112 da Lei 8.213/91, pois este último regula
levantamento de valores não recebido em vida pelo segurado, independentemente de inventário
ou arrolamento, pelos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil.
- Com efeito, não se referindo a valores incontroversos, incorporados ao patrimônio do de cujus,
ou que ao menos já tivessem sido pleiteados administrativamente ou judicialmente pelo titular,
ainda em vida, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da parte autora, para postular o
recebimento de valores referentes à revisão do benefício previdenciário do falecido, com fulcro na
decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5018209-
55.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
26/08/2019, Intimação via sistema DATA: 30/08/2019)
Assim, é de ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto,nego provimentoà apelação da parte autora.
É o voto.
IRSM/94. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS. LEGITIMIDADE
DOS HERDEIROS.
I- OMinistério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.4.03.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios
previdenciários, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), a qual foi julgada procedente,
determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do
ajuizamento da ação. O decisum transitou em julgado em 23/10/13.
II-In casu,os exequentes são filhos maiores da segurada Emília dos Santos Vasques, a qual
recebia benefício previdenciário com data de início (DIB) em 14/3/94, tendo falecido em 13/11/15.
O pedido de cumprimento de sentença foi distribuído em 20/7/18.
III-Os exequentes são partes legítimas para pleitearem o pagamento de parcelas referentes à
revisão reconhecida na Ação Civil Pública acima mencionada.
IV- Na presente execução, não se pleiteia o reconhecimento do direito à revisão – direito esse já
declarado na Ação Civil Pública -, mas apenas o pagamento de valores relativos a direito já
reconhecido e incorporado ao patrimônio jurídico da segurada falecida, não sendo, portanto, a
hipótese de “pleitear direito alheio em nome próprio” (art. 18 do CPC/15). Trata-se de patrimônio
do segurado transferido, em decorrência do óbito, aos seus sucessores. Outrossim, não se pode
exigir que o segurado tivesse pleiteado, em vida, a revisão do IRSM, uma vez que já havia ação
civil pública sobre a referida questão, a qual, a propósito, acabou por beneficiar todos os
aposentados e pensionistas que não tiveram o salário de contribuição reajustado pelo referido
índice em fevereiro/94. Dispõe expressamente o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que o valor não
recebido em vida pelo segurado “será pago aos dependentes habilitados à pensão ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento”, sendo perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
V- Por derradeiro, observa-seque no próprio título formado na Ação Civil Pública constou
expressamente: “Confiram-se os seguintes preceitos da LACP (Lei nº 8.078/90): ‘Art. 97. A
liquidação e a execução de sentença poderão se promovidas pela vítima e seus sucessores,
assim como os legitimados de que tratam o art. 82.’”
VI- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Oitava Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto
do Desembargador Federal Newton De Lucca, com quem votaram os Desembargadores Federais
Luiz Stefanini, David Dantas e Gilberto Jordan, vencida a Relatora, que lhe negava provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA