Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5283901-44.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISTAS À RETROAÇÃO DA DIB DE APOSENTADORIA POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO
À ÉPOCA PRETENDIDA. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a autora a retroação do termo inicial de sua aposentadoria por idade, com DIB em
27.04.12, para fevereiro de 2003, época em que alegou ter comparecido em agência do INSS,
tendo sido informada de que não tinha direito ao benefício. Subsidiariamente, requer a retroação
da DIB para a data de 15/10/2007, data em que sustentou ter comparecido novamente na
Agencia do INSS de Botucatu para requerer a aposentadoria, tendo sido informada de que não
fazia jus ao benefício.
- A documentação colacionada aos autos não demonstra a existência de requerimento
administrativo referente aos anos de 2003 e/ou 2007, restando evidenciado que, em tais
oportunidades, a autora foi ao INSS pleitear informações.
- A GPS recolhida, referente ao ano de 2007, por si só, não revela qualquer ato ilícito praticado
pela autarquia federal, tampouco a negativa à concessão do benefício.
- Cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio
requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o
interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. No julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso,
Relator do caso, sustentou: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha
havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado
vá ao INSS e apresente seu pedido”.
- Nestes termos, não há amparo legal à pretensão da autora, tendo em vista a impossibilidade de
retroação da DER à data em que completou os requisitos para a obtenção do benefício sem que
tenha realizado prévio requerimento administrativo.
- Nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo
de seu direito, e não havendo nos autos a juntada de requerimento administrativo referente aos
anos de 2003 e 2007, o pleito de retroação da DIB não merece acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283901-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANGELINA VIEIRA ELIAS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA - SP124500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283901-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANGELINA VIEIRA ELIAS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA - SP124500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação ajuizada, em julho de 2016, por EVANGELINA VIEIRA ELIAS, objetivando a retroação do
termo inicial de sua aposentadoria por idade, com DIB em 27.04.12, para fevereiro de 2003,
época em que alegou ter comparecido em agência do INSS, tendo sido informada de que não
tinha direito ao benefício. Subsidiariamente, requer a retroação da DIB para a data de 15/10/2007,
data em que sustentou ter comparecido novamente na Agencia do INSS de Botucatu para
requerer a aposentadoria, tendo sido informada de que não fazia jus ao benefício (ID 136545087).
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o réu a proceder à alteração da data do
início do benefício da autora de 27/04/2012 para 03/02/2003, com pagamento dos valores
retroativos, observada a prescrição quinquenal (ID 136545177).
Em razões recursais, sustenta o INSS não ter sido demonstrada nos autos a efetivação dos
requerimentos administrativos nos anos de 2003 e 2007, tendo a requerente ido ao INSS apenas
para pleitear informações. Aduz, ainda, que em tais anos, a demandante não contava com tempo
suficiente de carência no RGPS. Pugna pela total improcedência do pedido (ID 136545182).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5283901-44.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EVANGELINA VIEIRA ELIAS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN ELIAS MARTINS DE SOUZA - SP124500-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Os fatos que basearam o pleito da requerente, na peça exordial, foram delineados nos seguintes
termos:
“A Requerente está aposentada por idade desde 23/07/2013, com Data de Inicio do beneficio-DIB
em 27/04/2012 (docs. incls.)
Entende fazer jus à alteração da datainicio do benefício pelos motivos que ora passa a expor.
A Requerente compareceu ao INSS em duas oportunidades para informar-se e requerer, caso
tivesse direito, sua aposentadoria por idade.
Em fevereiro de 2003, aos 63 anos, compareceu ao INSS e solicitou CNIS (doc anexo) para obter
informações sobre a aposentadoria almejada. Foi informada de que não tinha direito ao benefício.
Em outubro de 2007, aos 67 anos, compareceu novamente, à Agencia do INSS de Botucatu, para
requerer aposentadoria por idade, porém foi informada mais uma vez de que não fazia jus ao
benefício.
De forma equivocada, o funcionário do INSS informou-a de que deveria contribuir por mais
5(cinco) anos, até Fevereiro de 2012, para ter direito à aposentadoria pleiteada.
Assim, o próprio funcionário preencheu e imprimiu a GPS no código 1473 e a Requerente dirigiu-
se à CEF para efetuar o pagamento. Passados os 5(cinco) anos, em fevereiro de 2012, após
pagar a última contribuição, de acordo com as instruções acima mencionadas, dirigiu-se à
agencia do INSS de Laranjal Paulista, e para sua surpresa e decepção fora informada de que o
período recolhido não poderia ser considerado por causa do código utilizado para o recolhimento,
ou seja 1473-contribuinte facultativo. Analisando, com atenção, a situação previdenciária da
Requerente, a funcionária do INSS Laranjal Paulista, informou que os recolhimentos provenientes
da Prefeitura de São Paulo dos anos de 1972 a 1976 poderiam ser utilizados, e solicitou certidão
do referido tempo.
A Requerente providenciou e obteve a concessão da aposentadoria por idade em 23/07/2013
(docs. anexo),início de pagamento- DIP, em 27/04/2012.
Assim, percebe-se que, tanto em fevereiro de 2003, quanto em outubro de 2007 quando
compareceu à agencia do INSS em Botucatu, já fazia jus à aposentadoria por idade, não havendo
necessidade dos recolhimentos no período de 2007 a 2012.
Pois bem, diante dos fatos narrados e das contribuições realizadas a maior, porém, não
consideradas para efeito de sua aposentadoria, requereu junto à Receita Federal, em 17/09/2013,
restituição dos valores contribuídos no período de 1º/10/2007 a 1º/02/2012(doc. anexo), o que,
até o momento, passados quase 3 anos! não ocorreu.
Finalmente, almeja com a presente ação, a alteração da data-início do benefício (DIB) de
27/04/2012 para 03/02/2003, ou caso V.Exa. assim não entenda, que ao menos, seja 15/10/2007,
quando fora efetuado o recolhimento da primeira contribuição dos 5 anos que deveriam ser
recolhidos, de acordo com orientação do INSS.
Com a referida alteração, o Requerido deverá proceder ao pagamento dos meses de fevereiro de
2003 a março de 2012, inclusive 13º salários”.
A documentação colacionada aos autos não demonstra a existência de requerimento
administrativo referente aos anos de 2003 e/ou 2007, restando evidenciado que em tais
oportunidades a autora foi ao INSS pleitear informações.
O MM. Juiz a quo, ao julgar procedente o pedido, assim fundamentou:
“Ainda que não tenha havido a formalização do requerimento administrativo é de se considerar
que o documento de fls. 07/08 é útil para demonstrar que a autora compareceu na data de
03/02/03 com o intuito de pleitear a implantação de seu benefício, mas por ter sido mal orientada
deixou de exercer seu direito oportunamente.
Não é motivo para o reconhecimento do direito da autora a inexistência de ajuizamento de
recursos à época. Tem-se que o aparato da seguridade social está à disposição do cidadão para
prestação de informações e auxílio no necessário para que a seguridade social seja realizada.
A informação equivocada dos agentes públicos não pode prejudicar os usuários do serviço
público”.
O documento mencionado pela r. sentença (de fls. 07/08) refere-se ao recurso administrativo da
segurada, datado de 24.05.12.
A consulta ao sistema CNIS colacionada é de 27.04.12.
A GPS recolhida, referente ao ano de 2007, por si só, não revela qualquer ato ilícito praticado
pela autarquia federal, tampouco a negativa à concessão do benefício.
Cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio
requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o
interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário.
No julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso, Relator do caso, sustentou: “Não há como
caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um prévio requerimento do
segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa
alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu
pedido”.
Nestes termos, não há amparo legal à pretensão da autora, tendo em vista a impossibilidade de
retroação da DER à data em que completou os requisitos para a obtenção do benefício sem que
tenha realizado prévio requerimento administrativo.
Nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo de
seu direito, e não havendo nos autos a juntada de requerimento administrativo referente aos anos
de 2003 e 2007, o pleito de retroação da DIB não merece acolhimento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento ao recurso autárquico, para julgar improcedente o pedido,
observados os honorários na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO COM VISTAS À RETROAÇÃO DA DIB DE APOSENTADORIA POR
IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO
À ÉPOCA PRETENDIDA. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a autora a retroação do termo inicial de sua aposentadoria por idade, com DIB em
27.04.12, para fevereiro de 2003, época em que alegou ter comparecido em agência do INSS,
tendo sido informada de que não tinha direito ao benefício. Subsidiariamente, requer a retroação
da DIB para a data de 15/10/2007, data em que sustentou ter comparecido novamente na
Agencia do INSS de Botucatu para requerer a aposentadoria, tendo sido informada de que não
fazia jus ao benefício.
- A documentação colacionada aos autos não demonstra a existência de requerimento
administrativo referente aos anos de 2003 e/ou 2007, restando evidenciado que, em tais
oportunidades, a autora foi ao INSS pleitear informações.
- A GPS recolhida, referente ao ano de 2007, por si só, não revela qualquer ato ilícito praticado
pela autarquia federal, tampouco a negativa à concessão do benefício.
- Cumpre anotar que, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral
reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu pela necessidade de prévio
requerimento administrativo para que se configure o direito ao recebimento de aposentadoria ou o
interesse de agir quanto ao apelo ao Judiciário. No julgamento, o Ministro Luís Roberto Barroso,
Relator do caso, sustentou: “Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha
havido um prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de
ofício. Para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado
vá ao INSS e apresente seu pedido”.
- Nestes termos, não há amparo legal à pretensão da autora, tendo em vista a impossibilidade de
retroação da DER à data em que completou os requisitos para a obtenção do benefício sem que
tenha realizado prévio requerimento administrativo.
- Nos termos do artigo 373 do CPC, cabendo à parte autora a comprovação do fato constitutivo
de seu direito, e não havendo nos autos a juntada de requerimento administrativo referente aos
anos de 2003 e 2007, o pleito de retroação da DIB não merece acolhimento.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor
da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Recurso autárquico provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso autárquico, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
