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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ESTÁGIO. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 5001354-30.2017...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:11:37

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ESTÁGIO. SUCUMBÊNCIA. - A parte autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a "Guarda Mirim de Araraquara/SP", a fim de possibilitar o acréscimo na contagem de tempo e a concessão de aposentadoria. - Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Nas instituições denominadas guarda-mirim, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da CLT. - À luz do conjunto probatório, não restou demonstrada a extrapolação dos limites propostos nesse tipo de aprendizado ou que estabeleça a existência da asseverada relação de emprego. Precedentes. - Insta obtemperar que não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo demandante, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição. - Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85 do CPC. - Apelação do INSS provida para se julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001354-30.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001354-30.2017.4.03.6120

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 13/10/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA.
GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ESTÁGIO. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a "Guarda Mirim
de Araraquara/SP", a fim de possibilitar o acréscimo na contagem de tempo e a concessão de
aposentadoria.
- Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Nas instituições denominadas guarda-mirim, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter
socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho, o
que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º da
CLT.
- À luz do conjunto probatório, não restou demonstrada a extrapolação dos limites propostos
nesse tipo de aprendizado ou que estabeleça a existência da asseverada relação de emprego.
Precedentes.
- Insta obtemperar que não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da
relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo
demandante, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85do CPC.
- Apelação do INSS provida para se julgar improcedente o pedido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001354-30.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALTENCIR DE FARIA

Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001354-30.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTENCIR DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço comum, com
vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
"julgo PROCEDENTE o pedido condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a
averbar o período de 01/05/80 a 19/9/84 como tempo de contribuição e a conceder-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (25/04/2016). Em consequência,
condeno o INSS a pagar-lhe as parcelas vencidas desde 25/04/2016, com juros a partir da
citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos da Resolução do
Conselho da Justiça Federal vigente na época da liquidação. Consequentemente e não sendo

líquida a sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários em percentual, nos termos
previstos nos incisos I a V, a ser definido quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).
Custas , atentando-se que a isenção de que goza ex lege a Autarquia (Lei 9.289/96).
Desnecessário o reexame (art. 496, § 3º, I, CPC) ...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que "a atividade
exercida como guarda-mirim não pode ser averbada para fins previdenciários, porque não se
enquadra no conceito de relação de emprego", senão exclusivamente educativa.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001354-30.2017.4.03.6120
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALTENCIR DE FARIA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O recurso de apelação atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele

correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
A parte autora busca o reconhecimento de "vínculo" empregatício mantido com a "Guarda Mirim
de Araraquara/SP", entre 3/1/1980 e 19/9/1984, a fim de possibilitar o acréscimo na contagem
de tempo e a concessão de aposentadoria.
As entidades denominadas "Guarda-Mirim" e similares foram criadas com o escopo de fornecer
orientação técnica e profissional ao público adolescente, mediante manutenção de convênios
com empresas e órgãos públicos.
Naquelas, o estágio desenvolvido pelo menor, comumente conhecido como guarda-mirim, tem
caráter socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de
trabalho, fato que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos
no artigo 3º da CLT.
À luz do conjunto probatório, entendo não demonstrada a extrapolação dos limites propostos
nesse tipo de aprendizado ou que estabeleça a existência da asseverada relação de emprego.
Nesse panorama, basta o exame da ficha de matrícula da referida entidade recrutadora
consignando o recebimento pelo litigante de "farda e sapato" (anos 1980/1983) e de "material
escolar" (id 160798262 - p. 22).
Insta destacar, ainda, as anotações de advertências do patrulheiro "por não ter comparecido à
instrução por duas vezes consecutivas, apesar de avisado" (1983) e ter sido visto no "fliperama
com a blusa para fora da calça" (1983).
Ora! Em uma relação contratual empregatícia regular, ninguém recebe material escolar, farda,
sapato etc, o que reforça sua qualidade de mero colaborador.
A parte autora coligiu indícios de prova material da suposta relação empregatícia,
representados em notas de empenho e ordens de pagamento emanados do Departamento de
Águas e Esgoto de Araraquara à Guarda Mirim, como retribuição aos serviços prestados pelo
demandante.
De fato, o recebimento de uma bolsa auxílio mensal pelos guardas mirins, repassada pelas
entidades de recrutamento, a título de contraprestação pelo serviço, não caracteriza
necessariamente vínculo empregatício, mas justamente uma remuneração como incentivo e
preparação do jovem para o efetivo ingresso no mercado de trabalho.
Por outro giro, as testemunhas arroladas destacaram a condição de guarda mirim do autor.
Alinhado a esse posicionamento, trago à colação os julgados desta Corte que firmaram o
seguinte entendimento jurisprudencial (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA
"EXTRA PETITA". ANULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. GUARDA-
MIRIM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. São cabíveis
embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de

declaração para a rediscussão da causa. 2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao
pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 141 e 492 do novo CPC),
sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. 3.A atividade
desenvolvida pelo adolescente como guarda-mirim, tem caráter socioeducativo e visa à
aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. Seu caráter é sócio
educativo, o que o afasta da configuração de vínculo empregatício, nos termos preconizado no
art. 3ºda Consolidação das Leis do Trabalho, para fins previdenciários.4. Embargos de
declaração rejeitados.” (AC 00259176020094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA-MIRIM.
PERÍODO NÃO COMPUTADO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- A questão em debate consiste na possibilidade de se
reconhecer o lapso de trabalho especial e como guarda-mirim, alegados na inicial, para,
somado aos períodos de trabalho incontroversos, propiciar a concessão do benefício
pretendido.-O pedido de computo do período de atuação como guarda-mirim não pode ser
acolhido, pois a atividade de guarda mirim por si só não configura vínculo empregatício, não
estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho; inexiste previsão legal para
a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento
deste labor para fins previdenciários.- É possível o reconhecimento da atividade especial no
interstício de 06.03.1997 a 03.03.2009, em razão da exposição ao agente nocivo energia
elétrica, com média acima de 250 volts (220 a 13.800 volts), conforme laudo técnico pericial de
fls. 209/213.
(...).”
(AC 00049371220104036102, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
“PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORADO COMO GUARDA-MIRIM.
CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA FORMA
INTEGRAL. IDADE DE 48 ANOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURADO DO SEXO MASCULINO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
(...).
V - O autor contava com 10 anos de idade, por ocasião do trabalho exercido como guarda-
mirim, sendo que a Constituição Federal de 1967 (artigo 165, inciso X) vedava o trabalho aos
menores de 12 anos. VI-As instituições denominadas como guardas-mirins são geralmente
constituídas pelas prefeituras municipais com apoio de associações locais de lojistas e
empresas prestadoras de serviços, com o escopo de patrocinar algum tipo de atividade laboral
e recreativa a adolescentes, geralmente de famílias com parcas posses e carência de recursos
humanos e materiais, não restando caracterizados os requisitos do contrato trabalhista.VII- A
somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora é insuficiente à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral VIII - Por ocasião do

requerimento administrativo, o autor contava com 48 anos de idade e não preenchia o limite
etário estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/98 para a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional. IX-Remessa oficial e apelação do INSS providas. X-
Revogação da tutela antecipada.” (AC 00273708520124039999, DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
No mesmo sentido, os demais julgados desta Corte:AC 2002.61.02.001133-5, Rel. Juiz Federal
Convocado Hong Kou Hen, 9ª Turma, DJF3 1º/10/2008; AC 2005.03.99.034077-2, Rel. Des.
Federal Santos Neves, 9ª Turma, DJU 8/11/2007; AC 2000.03.99.046466-9/SP, Rel. Juiz
Federal Convocado Fonseca Gonçalves, 5ª Turma, DJU 6/12/2002 e AC 97.03.015383-6/SP,
Rel. Juiz Federal Convocado Higino Chinacci, 5ª Turma, DJU 06.12.2002.
Insta obtemperar que não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da
relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo
demandante, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade no período
em que alega ter trabalhado como guarda-mirim.
Deixo de examinar a possibilidade de reafirmação da DER, pois a parte autora já recebe
proventos de aposentadoria deferida administrativamente em 10/10/2019, consoante consulta
ao CNIS.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85do CPC.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de
reconhecimento do período de 3/1/1980 e 19/9/1984.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA.
GUARDA MIRIM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE ESTÁGIO. SUCUMBÊNCIA.
- A parte autora busca o reconhecimento de vínculo empregatício mantido com a "Guarda Mirim
de Araraquara/SP", a fim de possibilitar o acréscimo na contagem de tempo e a concessão de
aposentadoria.
- Inteligência do artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Nas instituições denominadas guarda-mirim, o estágio desenvolvido pelo menor tem caráter
socioeducativo e visa à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho,
o que impossibilita a caracterização do vínculo empregatício nos moldes previstos no artigo 3º

da CLT.
- À luz do conjunto probatório, não restou demonstrada a extrapolação dos limites propostos
nesse tipo de aprendizado ou que estabeleça a existência da asseverada relação de emprego.
Precedentes.
- Insta obtemperar que não compete à Justiça Federal dirimir controvérsias decorrentes da
relação de emprego, ou o possível desvirtuamento do escopo do estágio desenvolvido pelo
demandante, senão à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição.
- Invertida a sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme
critérios do artigo 85do CPC.
- Apelação do INSS provida para se julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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