
D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030203-76.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer e declarar os períodos compreendidos entre 22/06/1960 a 03/04/1963 e 01/01/1964 a 31/12/1965, como efetivamente laborados pelo autor como empregado de marcenaria. Determinou ao INSS a averbação dos períodos, bem como à revisão da aposentadoria (NB 42/068.050.455-9) do autor, com efeitos financeiros desde a data da concessão (22/02/1995).
O Juízo "a quo" condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor total atualizado da condenação, excluídas as prestações posteriores à sentença (Súmula 111/STJ).
Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/73.
Alega o apelante que não há prova material do exercício da atividade de marceneiro no período pleiteado, como empregado, sustentando que:
a) o certificado de reservista e a certidão da Justiça Eleitoral, referentes ao ano de 1963, não corroboram o pleito do autor que pede lapso de tempo superior ao período constante dos mencionados documentos;
b) a declaração do suposto empregador não pode ser considerada como prova, pois firmada pelo irmão do autor/segurado, o que causa dúvida sobre a sua veracidade, diante do vínculo familiar e, ainda, foi emitida em 1993, ou seja, não é contemporânea aos fatos;
c) em seu depoimento pessoal, o autor confirma que trabalhou como marceneiro por "conta própria de 1960 a 1965" e depois menciona que utilizava o talão de notas do estabelecimento comercial de seu irmão;
d) o segurado era, na verdade, prestador de serviço autônomo, não havia relação de emprego entre ambos;
e) o contrato social da empresa "Irmãos Vicente", datado de 1966 e a e a certidão de casamento, de 1967, são posteriores ao período em debate;
f) a profissão que consta na certidão de casamento é de comerciante e não de marceneiro.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030203-76.2012.4.03.9999/SP
VOTO
DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
De acordo com o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o meio ordinário de prova do tempo de contribuição são as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações do segurado.
Caso o segurado entenda estarem incorretas ou incompletas as informações constantes do CNIS, cabe-lhe o ônus de comprovar as suas alegações.
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91 assim dispõe:
Verifica-se, portanto, que a legislação exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, vez que esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado. A respeito do assunto, já se pronunciou Wladimir Novaes Martinez, in "Comentários à Lei Básica da Previdência Social", Tomo II, 5ª edição, p. 350:
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 442 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço, incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por testemunhas.
Por oportuno, cabe transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A lei, portanto, assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material. Desnecessária a demonstração de recolhimento de contribuição previdenciária, em virtude de ser o recolhimento obrigação legal do empregador e não do empregado, além do poder fiscalizatório ser exercido pelo INSS.
Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que artigo 371 do CPC propicia ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, uma vez que não portam valor adrede estabelecido nem determinado peso por lei atribuído. A qualidade e a força que entende possuírem ficam ao seu alvedrio. Nesse sentido o seguinte julgado do STJ:
DO CASO CONCRETO
O autor pleiteia o reconhecimento dos períodos de 22/06/1960 a 03/04/1963 e 01/01/1964 a 31/12/1965, sem registro em CTPS, não considerados pelo INSS quando apreciado o pedido de revisão que apresentou na via administrativa.
O segurado afirma que trabalhou nesses períodos na empresa de marcenaria de seu irmão, exercendo atividade de marceneiro, como empregado.
Para comprovação do alegado labor urbano, o autor colacionou os seguintes documentos:
- contratos sociais da empregadora dos anos de 1966, 1969, 1976 (fls. 24/26), bem como o distrato social, de 1988 (fls. 27);
- declaração do Sr. Mauzir Vicente, ex empregador, expedida em setembro/1993, afirmando que o autor trabalhou em sua empresa, no período de 22/06/1960 a 31/12/1965, sem interrupção, na função de marceneiro, sem que houvesse recolhimentos para o INSS (fls. 36);
- certidão de casamento, onde consta a profissão de comerciante, emitida em dezembro/1967 (fls. 52);
- certificado de reservista informando o alistamento em 1961 e a prática de tiro de guerra de fevereiro a novembro/1963, bem como a profissão de marceneiro (fls. 38);
- certidão da Justiça Eleitoral, expedida em agosto/93, informando a profissão declarada de marceneiro, bem como que o título foi expedido em 04/04/1963 (fls. 39);
Os depoimentos das testemunhas colhidos em juízo na fase instrutória (fls. 165/66) e no INSS (fls. 48/50), apontam para o exercício de atividade laborativa de marceneiro pelo autor, no estabelecimento de seu irmão, no período mencionado, como empregado.
A declaração do empregador de fls. 39 não pode ser considerada como início de prova documental, pois é extemporânea à época dos fatos, porquanto assinada em 1993. O mesmo se dá com os contratos sociais juntados aos autos, datados dos anos de 1966, 1969 e 1976, bem como com a certidão de casamento, expedida em 1967.
No entanto, os documentos apresentados consubstanciados nas cópias do Certificado de Reservista e da certidão da Justiça Eleitoral, trazem a informação que a atividade desenvolvida pelo autor era de marceneiro e podem ser considerados como início de prova material porquanto foram emitidos em data contemporânea aos fatos (ano de 1963) e ao vínculo de trabalho pleiteado.
Desse modo, o autor faz jus à revisão almejada, para que os períodos de 22/06/1960 a 03/04/1963 e 01/01/1964 a 31/12/1965 sejam computados como tempo de serviço, com a consequente majoração do coeficiente de salário-de-benefício e da renda mensal inicial.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 19/03/2019 17:29:01 |