
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002017-97.2014.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito previdenciário, ajuizada por Carlos Alberto David em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 29/31, pela inexistência de previsão legal que ampare o pedido formulado, requerendo, ao final, a improcedência da ação, com fixação de honorários sucumbenciais.
Sentença às fls. 33/34, pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 39/42, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a cessação de descontos realizados no seu benefício previdenciário, a partir de valores recebidos indevidamente na via administrativa, por entender que sempre agiu de boa-fé.
Do mérito.
É certo que o posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria aponta para a impossibilidade de repetição das prestações previdenciárias, observado o caráter alimentar destas, desde que recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
Nesse contexto, como bem observado pelo Juízo de origem, (...) a análise dos documentos que instruem o processo não revela qualquer indício de má-fé da parte autora. Há apenas referencia ao recebimento indevido do benefício de auxílio-acidente concomitante com o recebimento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, conforme preceitua artigo 104, § 6º do Decreto 3.048/99. O que se entrevê na análise desses documentos é a ocorrência de uma decisão incorreta da autarquia previdenciária no ato de concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, e não sua indução em erro por alguma conduta maliciosa da parte beneficiária (...).
Dessa forma, evidencia-se irretocável a decisão apelada.
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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