D.E. Publicado em 08/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009689-76.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alda Joselina Mangiavacchi Pereira por meio da qual pleiteia a reforma da sentença que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, condenando a Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ao final, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, IV e VI c/c inciso IV, do parágrafo único do artigo 295, todos do antigo CPC.
Sustenta a Apelante, em breve síntese, que ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra CEF e a Fundação dos Economiários Federais objetivando a condenação solidária das Rés, ora Apeladas, ao pagamento da complementação de aposentadoria da Requerente, incluindo o 13º (décimo terceiro) salário, a partir de 06/05/2010, bem como o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Defende a reforma da sentença de extinção do processo pelos seguintes motivos:
a) a CEF figura no polo passivo da lide;
b) a competência para julgar e processar a Ação é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho, uma vez que na presente demanda não se almeja verba indenizatória trabalhista, mas tão-somente complementação de aposentadoria com a inclusão na base de cálculo da parcela chamada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) e
c) a necessidade da manutenção da FUNCEF no polo passivo da lide em razão do litisconsórcio necessário (artigo 47 do antigo CPC - atual artigo 114 do CPC), porque no caso da procedência do pedido a CEF deverá efetuar contribuições adicionais à FUNCEF para a formação do fundo de reserva.
Postula a Apelante o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e, no caso de improvimento do recurso, determinar que o MM. Juízo de Origem suscite Conflito de Competência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 581/589.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06.
Na Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria.
Na Contestação a FUNCEF sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo:
Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, no seguinte sentido:
Da análise atenta dos autos entendo que não assiste razão à Autora.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).
Nesse sentido:
Pelo exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal
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