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AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLÇÃO DA APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA J...

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:38

AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06. 2. Na Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria. Na Contestação a FUNCEF sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo: "..... observa-se que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação trabalhista mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta com o contrato previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que se revela flagrante a ilegitimidade da FUNCEF para figurar no polo passivo da demanda", fl. 387. 3. Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA). Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB. 4. Apelação improvida (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108615 - 0009689-76.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009689-76.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.009689-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:ALDA JOSELINA MANGIAVACCHI PEREIRA
ADVOGADO:SP108720B NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO e outro(a)
APELADO(A):FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO:SP179369 RENATA MOLLO DOS SANTOS
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP297202 FLAVIO SCOVOLI SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00096897620144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA A CEF E FUNCEF. PAGAMENTO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA (CVTA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06.
2. Na Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria. Na Contestação a FUNCEF sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo: "..... observa-se que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação trabalhista mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta com o contrato previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que se revela flagrante a ilegitimidade da FUNCEF para figurar no polo passivo da demanda", fl. 387.
3. Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).
Nesse sentido: AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB e AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB.
4. Apelação improvida

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 30 de maio de 2017.
HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009689-76.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.009689-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA
APELANTE:ALDA JOSELINA MANGIAVACCHI PEREIRA
ADVOGADO:SP108720B NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO e outro(a)
APELADO(A):FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADO:SP179369 RENATA MOLLO DOS SANTOS
APELADO(A):Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO:SP297202 FLAVIO SCOVOLI SANTOS e outro(a)
No. ORIG.:00096897620144036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


Trata-se de Apelação Cível interposta por Alda Joselina Mangiavacchi Pereira por meio da qual pleiteia a reforma da sentença que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, condenando a Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, ao final, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso I, IV e VI c/c inciso IV, do parágrafo único do artigo 295, todos do antigo CPC.


Sustenta a Apelante, em breve síntese, que ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra CEF e a Fundação dos Economiários Federais objetivando a condenação solidária das Rés, ora Apeladas, ao pagamento da complementação de aposentadoria da Requerente, incluindo o 13º (décimo terceiro) salário, a partir de 06/05/2010, bem como o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.


Defende a reforma da sentença de extinção do processo pelos seguintes motivos:


a) a CEF figura no polo passivo da lide;


b) a competência para julgar e processar a Ação é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho, uma vez que na presente demanda não se almeja verba indenizatória trabalhista, mas tão-somente complementação de aposentadoria com a inclusão na base de cálculo da parcela chamada Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA) e


c) a necessidade da manutenção da FUNCEF no polo passivo da lide em razão do litisconsórcio necessário (artigo 47 do antigo CPC - atual artigo 114 do CPC), porque no caso da procedência do pedido a CEF deverá efetuar contribuições adicionais à FUNCEF para a formação do fundo de reserva.


Postula a Apelante o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença e, no caso de improvimento do recurso, determinar que o MM. Juízo de Origem suscite Conflito de Competência.


Contrarrazões apresentadas às fls. 581/589.


É o relatório.


Dispensada a revisão, nos termos regimentais.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):


A Autora, ora Apelante, ajuizou Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer contra a Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) e a Caixa Econômica Federal objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as Rés, ora Apeladas, ao pagamento do Complemento Temporário Variável de Ajuste, relativo às parcelas vencidas e vincendas da complementação da Aposentadoria a partir de 06/05/2010, inclusive o 13º Salário, fl. 06.


Na Contestação a CEF sustentou, em breve síntese, que a Autora pleiteia a inclusão da rubrica CVTA no cálculo da complementação de aposentadoria.


Na Contestação a FUNCEF sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo pelo seguinte motivo:


"..... observa-se que a demanda versa sobre o pagamento de valores supostamente devidos pela relação trabalhista mantida pela CAIXA com a autora, não havendo qualquer ligação direta com o contrato previdenciário celebrado com a Entidade de Previdência Privada, razão por que se revela flagrante a ilegitimidade da FUNCEF para figurar no polo passivo da demanda", fl. 387.

Sobreveio sentença de Sentença de extinção, sem julgamento do mérito, no seguinte sentido:


"O pedido formulado, embora de forma não explícita, relaciona-se com a Caixa Econômica Federal na medida em que cobra desta parcelas relativas ao contrato de trabalho havido entre ambas, sendo que, da remuneração utilizada como base de cálculo para composição do fundo de previdência privada da autora, teria se dado de forma errada ou dissociado da realidade fática de seu contrato de trabalho.
Assim, tendo sido proposta a reclamação trabalhista contra a empregadora Caixa e o Fundo de Pensão (FUNCEF), entendeu o juiz trabalhista pela sua incompetência, conforme narrado pela parte autora à fl. 03 e cópia da sentença de fls. 219/226.
Ocorre que a autora cumulou no mesmo processo ações inacumuláveis, muito embora apresentem relação de prejudicialidade entre si.
A ação proposta contra a Caixa Econômica Federal teria aceitação na justiça federal caso não fosse o fato de tratar-se de relação de trabalho de competência da Justiça Trabalhista nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Já com relação à outra demandada, isto é, a FUNCEF, demanda a complementação de seu benefício previdenciário privado decorrente daquela primeira relação trabalhista mencionada.
Desta forma, a Justiça Obreira teria competência para aquela, isto é, a primeira das ações, mas não teria competência para a segunda, vez que decorre de relação contratual não trabalhista, por ter a FUNCEF no outro pólo, empresa privada, que teria a competência, para dela conhecer, a justiça estadual.
Por tais fatos, fica evidente que não seria esta Justiça Federal competente para quaisquer dessas ações, indevidamente cumuladas, sendo, portanto, hipótese de extinção do feito, não só pela incompetência absoluta deste juízo para as ações ali postas, como também pela inépcia da petição inicial vez que os pedidos não foram formulados de forma certa e objetiva quanto a cada uma das rés, o que impossibilita o exercício de defesa por elas, como também impede o julgamento.
Assim, até por economia processual, visto que esta ação, iniciada na justiça trabalhista, até o momento não obteve, sequer, a fixação do juízo, sendo, portanto, o caso da sua extinção, sem julgamento de mérito, conforme art. 267, I, IV e VI c/c inciso IV, do parágrafo único do art. 295, todos do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 26 do CPC e em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atento à alínea "c", 3º do art. 20 do referido Código, a serem rateados entre as rés.
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I.", fls. 566 e verso.

Da análise atenta dos autos entendo que não assiste razão à Autora.


A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as demandas que versem sobre o pedido de inclusão de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA).


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de indevida cumulação de pedidos, um de caráter trabalhista e outro previdenciário, sendo o primeiro prejudicial, a demanda deve ser julgada pela Justiça do Trabalho, a quem compete, também, decidir acerca da legitimidade passiva da entidade fechada de previdência privada. Aplicação adaptada da Súmula nº 170 do STJ e afastamento do precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE (que concluiu pela competência da Justiça comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência complementar), porque diversas as circunstâncias dos autos.
2. Possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação contra a entidade previdenciária perante a Justiça comum.
3. Agravo regimental não provido, com observação. ..EMEN:(AGRCC 201502946933, MOURA RIBEIRO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM FEDERAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF - PEDIDO DE INCLUSÃO DO CTVA NO SALÁRIO - REFLEXO NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RE 586.453/SE - QUESTÃO DIVERSA - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ESTREITA LIGAÇÃO COM A RELAÇÃO DE TRABALHO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão de pedido de inclusão de CTVA, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada da autora, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera conseqüência do acolhimento do pedido de natureza trabalhista.
3. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal.
4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGEDCC 201402364662, MARCO BUZZI - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/03/2016 ..DTPB:.)

Pelo exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.



HÉLIO NOGUEIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA:10106
Nº de Série do Certificado: 68D9614EDFBF95E3
Data e Hora: 01/06/2017 17:36:38



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