Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013345-85.2016.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA.
1. O caso analisado destoa do Tema nº 979 dos recursos repetitivos do STJ, afetados pelo REsp
nº 1.381.734, que recomenda a suspensão dos processos que versem sobre a devolução de
valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de
benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional de cinco anos
previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que esse é o
prazo que vigora em face da Fazenda Pública.
3. A parte autora não apelou da r. sentença e, tanto na via judicial como administrativa não houve
apresentação de defesa, razão pela qual há que se tomar como verdadeiros os fatos narrados
pelo INSS, reconhecendo a irregularidade do benefício concedido à ré e, por consequência, a
obrigação desta restituir ao INSS os valores que indevidamente recebeu.
4. Portanto, com base no apelo do INSS, a controvérsia nos autos se restringe à possibilidade do
reconhecimento da prescrição das parcelas devidas à título do pagamento indevido do benefício
NB/42 106.087.556-7 no período de 02/02/1998 a 30/04/2003.
5. É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa do enunciado das Súmulas n.º 346 e
473 do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Observa-se que o benefício NB/42 106.087.556-7 foi recebido pela segurada de 02/02/1998 a
30/04/2003 e, o processo de auditoria para verificação da sua irregularidade iniciou-se em
16/11/2001 (id 139528340 p. 55/56) e, não tendo a segurada apresentado defesa, o
procedimento concluiu pela irregularidade na concessão e consequente cobrança administrativa
dos valores devidos por meio do processo nº 35366.001083/2003-4.
7. Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 15/06/2016 (id 139528340 p. 4) e, a última
movimentação no processo nº PT. 35366.001083/2003-41 ocorreu em 28/03/2014, não há que
falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS provida. Prescrição afastada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013345-85.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELZA SOUSA DE AZEVEDO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013345-85.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELZA SOUSA DE AZEVEDO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSS, objetivando a condenação de MARIA ELZA DE
SOUZA DE AZEVEDO a restituir os valores indevidamente recebidos a título de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição NB/42 106.087.556-7, no período de 02/02/1998 a 30/04/2003,
concedido por meio de irregularidades constadas em auditoria.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a Ré a ressarcir o INSS
pelos valores que lhe foram indevidamente pagos a MARIA ELZA SOUZA DE AZEVEDO, a título
de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB/42 106.087.556-7, a partir de 01.09.2006, em
razão o reconhecimento da prescrição trienal por este juízo. Extinguiu o feito com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Custas “ex lege”. Os honorários advocatícios
devidos pela ré foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS opôs embargos de declaração, requerendo sejam recebidos bem como providos, para o
fim de sanar as obscuridades apontadas, para que a ação seja julgada inteiramente procedente,
tendo em vista a imprescritibilidade da cobrança para hipóteses de fraude, tal como ocorreu no
caso concreto.
Foi proferida decisão recebendo os embargos de declaração, porém negou-lhes provimento,
mantendo a decisão embargada, tal como foi prolatada.
O INSS interpôs apelação, alegando que se está diante da má-fé da parte, razão pela qual exclui-
se a aplicação da prescrição nos termos do art. 103-A da lei n. 8213/91. Aduz que a prescrição do
direito, tem a ser dito que o §5º do art.37 da Carta da República não previu prazo prescricional
para que o Erário busque o ressarcimento das despesas havidas por culpa de outrem. Requer o
provimento do recurso e reforma da r. sentença, a fim de reconhecer que inexiste a prescrição,
pois após o início das investigações, o processo administrativo não ficou parado até o ponto de
incorrer em prescrição. Também requer o reconhecimento da conduta fraudulenta da parte
requerida e, por via de consequência, reconhecer a inocorrência da prescrição em razão de sua
conduta de má-fé para obter a concessão do benefício previdenciário. No mérito propriamente
dito, é a presente para requerer a manutenção da condenação da parte requerida para restituir os
valores apontados na peça pedido inicial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013345-85.2016.4.03.6100
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ELZA SOUSA DE AZEVEDO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
O caso analisado destoa do Tema nº 979 dos recursos repetitivos do STJ, afetados pelo REsp nº
1.381.734, que recomenda a suspensão dos processos que versem sobre a devolução de valores
recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má
aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de
benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional de cinco anos
previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que esse é o
prazo que vigora em face da Fazenda Pública.
A parte autora não apelou da r. sentença e, tanto na via judicial como administrativa não houve
apresentação de defesa, razão pela qual há que se tomar como verdadeiros os fatos narrados
pelo INSS, reconhecendo a irregularidade do benefício concedido à ré e, por consequência, a
obrigação desta restituir ao INSS os valores que indevidamente recebeu.
Portanto, com base no apelo do INSS, a controvérsia nos autos se restringe à possibilidade do
reconhecimento da prescrição das parcelas devidas à título do pagamento indevido do benefício
NB/42 106.087.556-7 no período de 02/02/1998 a 30/04/2003.
Ressarcimento ao erário – Prescrição:
É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa do enunciado das Súmulas n.º 346 e
473 do Supremo Tribunal Federal.
Observa-se que o benefício NB/42 106.087.556-7 foi recebido pela segurada de 02/02/1998 a
30/04/2003 e, o processo de auditoria para verificação da sua irregularidade iniciou-se em
16/11/2001 (id 139528340 p. 55/56) e, não tendo a segurada apresentado defesa, o
procedimento concluiu pela irregularidade na concessão e consequente cobrança administrativa
dos valores devidos por meio do processo nº 35366.001083/2003-4.
Não tendo sido a segurada localizada, foi publicado edital comunicando a decisão administrativa
em 01/09/2009 (id 139528340 - Pág. 154), transcorrendo prazo sem manifestação.
Em 16/11/2009 o procedimento foi encaminhado ao Setor de Movimento Operacional de
Benefícios – GEX – Niterói-RJ (id 139528340 - Pág. 156), para providências e, em 28/03/2014, a
Comissão Permanente TCE/INSS/GEXNIT/RJ determinou o arquivamento do procedimento uma
vez que já se encontrava em andamento processo nº PT. 35366.001083/2003-41, junto ao TCU
desde 03/04/2013 (id 139528340 - Pág. 158).
Precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
PAGAMENTO SUPOSTAMENTE INDEVIDO. IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, é interpretada
restritivamente, e se aplica somente às hipóteses de ilícitos praticados por agentes investidos de
função pública. Precedentes.
2. Por questões de simetria e de isonomia, deve ser aplicado o disposto no Decreto nº 20.910/32.
Tal diploma normativo aduz que prescreve em 05 (cinco) anos qualquer pretensão ressarcitória a
ser exercida contra a Fazenda Pública. Precedentes.
3. Reconhecimento da prescrição da pretensão. Sentença mantida.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.”(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006070-
97.2012.4.03.6303, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em
11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.
1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente
reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de
ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki,
Tribunal Pleno).
2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do
segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, tal prazo também deve ser
utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.
3. Decorridos mais de cinco anos entre a última parcela a ser cobrada e o início do processo
administrativo, ocorreu a prazo quinquenal.
4. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000027-
05.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)
Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 15/06/2016 (id 139528340 p. 4) e, a última
movimentação no processo nº PT. 35366.001083/2003-41 ocorreu em 28/03/2014, não há que
falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para afastar a prescrição do direito ao
ressarcimento das parcelas referentes ao benefício NB/42 106.087.556-7, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA.
1. O caso analisado destoa do Tema nº 979 dos recursos repetitivos do STJ, afetados pelo REsp
nº 1.381.734, que recomenda a suspensão dos processos que versem sobre a devolução de
valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
2. Diante da orientação firmada pela Corte Suprema, a ação que busca reaver os valores de
benefício previdenciário indevidamente pago deve observar o prazo prescricional de cinco anos
previsto no Decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da isonomia, uma vez que esse é o
prazo que vigora em face da Fazenda Pública.
3. A parte autora não apelou da r. sentença e, tanto na via judicial como administrativa não houve
apresentação de defesa, razão pela qual há que se tomar como verdadeiros os fatos narrados
pelo INSS, reconhecendo a irregularidade do benefício concedido à ré e, por consequência, a
obrigação desta restituir ao INSS os valores que indevidamente recebeu.
4. Portanto, com base no apelo do INSS, a controvérsia nos autos se restringe à possibilidade do
reconhecimento da prescrição das parcelas devidas à título do pagamento indevido do benefício
NB/42 106.087.556-7 no período de 02/02/1998 a 30/04/2003.
5. É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados,
com base no seu poder de autotutela, conforme se observa do enunciado das Súmulas n.º 346 e
473 do Supremo Tribunal Federal.
6. Observa-se que o benefício NB/42 106.087.556-7 foi recebido pela segurada de 02/02/1998 a
30/04/2003 e, o processo de auditoria para verificação da sua irregularidade iniciou-se em
16/11/2001 (id 139528340 p. 55/56) e, não tendo a segurada apresentado defesa, o
procedimento concluiu pela irregularidade na concessão e consequente cobrança administrativa
dos valores devidos por meio do processo nº 35366.001083/2003-4.
7. Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 15/06/2016 (id 139528340 p. 4) e, a última
movimentação no processo nº PT. 35366.001083/2003-41 ocorreu em 28/03/2014, não há que
falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
8. Apelação do INSS provida. Prescrição afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
