Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001303-80.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Pretende a parte autora, no processado, o recebimento de parcelas atrasadas que entende
devidas desde a DER (16/01/2012) e até a data em que começou a receber o referido pagamento
(20/06/2012), sob a alegação de que a Autarquia Previdenciária não teria feito o pagamento delas
na seara administrativa.
3. No entanto, como bem consignado pela decisão vergastada, razão não lhe assiste, uma vez
que se trata de requerimentos administrativos feitos pela própria autora junto ao INSS em
ocasiões distintas e a parte autora não comprovou no processado que a primeira postulação
administrativa teria sido indeferida de forma indevida pela Autarquia Previdenciária, ônus que lhe
pertencia. Desse modo, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001303-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIA PEREIRA GOULART
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA FROEDER BERNARDO - MS19962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001303-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIA PEREIRA GOULART
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA FROEDER BERNARDO - MS19962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação ordinária de cobrança proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido constante da exordial, extinguindo o feito com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a requerente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observando a condição de
suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça a ela concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que possui direito
ao recebimento das parcelas que indicou, motivando as razões de sua insurgência. Nesses
termos, requer a reforma da r. sentença, com a procedência do pedido inaugural.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001303-80.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JULIA PEREIRA GOULART
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUIZA FROEDER BERNARDO - MS19962-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Pretende a parte autora, no processado, o recebimento de parcelas atrasadas que entende
devidas desde a DER (16/01/2012) e até a data em que começou a receber o referido
pagamento (20/06/2012), sob a alegação de que a Autarquia Previdenciária não teria feito o
pagamento delas na seara administrativa.
No entanto, como bem consignado pela decisão vergastada, razão não lhe assiste, uma vez
que se trata de requerimentos administrativos feitos pela própria autora junto ao INSS em
ocasiões distintas e a parte autora não comprovou no processado que a primeira postulação
administrativa teria sido indeferida de forma indevida pela Autarquia Previdenciária, ônus que
lhe pertencia.
Desse modo, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça
gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos deste arrazoado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Pretende a parte autora, no processado, o recebimento de parcelas atrasadas que entende
devidas desde a DER (16/01/2012) e até a data em que começou a receber o referido
pagamento (20/06/2012), sob a alegação de que a Autarquia Previdenciária não teria feito o
pagamento delas na seara administrativa.
3. No entanto, como bem consignado pela decisão vergastada, razão não lhe assiste, uma vez
que se trata de requerimentos administrativos feitos pela própria autora junto ao INSS em
ocasiões distintas e a parte autora não comprovou no processado que a primeira postulação
administrativa teria sido indeferida de forma indevida pela Autarquia Previdenciária, ônus que
lhe pertencia. Desse modo, a manutenção da r. sentença de improcedência é medida que se
impõe.
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
