D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003499-97.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de cobrança previdenciária, ajuizada por Valdir Lopes Garbim em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o recebimento de valores atrasados, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, implantado após o julgamento de mandado de segurança.
Contestação do INSS às fls. 53/54, na qual argumenta ter ocorrido a prescrição dos valores devidos à parte autora entre a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.08.2003) e o momento do ajuizamento da ação que lhe reconheceu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (07.10.2005). Sustenta que o mandado de segurança impetrado pela parte autora não suspendeu o prazo prescricional relativo às parcelas a ele estranhas, tendo, portanto, decorrido o quinquênio previsto na Lei nº 8.213/91.
Houve réplica (fls. 62/64).
Sentença às fls. 68/68v pela procedência do pedido
Apelação do INSS às fls. 71/72 reiterando os termos da contestação.
Com contrarrazões (fls. 76/83), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o recebimento de valores atrasados, decorrentes da concessão de benefício previdenciário, implantado após o julgamento de mandado de segurança.
O INSS, por sua vez, opõe-se ao pagamento entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação que reconheceu ao requerente o direito ao benefício previdenciário, alegando a ocorrência da prescrição.
Passo, então, a análise do ponto controvertido.
Em relação à prescrição quinquenal, verifica-se que o autor apresentou requerimento ao INSS em 29.08.2003. Diante do indeferimento por parte da Autarquia, impetrou mandado de segurança em 07.10.2005 (fls. 13/26), definitivamente julgado em 21.03.2012 (fls. 28).
A respeito da suspensão do prazo prescricional, dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32:
Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que o ajuizamento da ação tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, que só se reinicia após o trânsito em julgado da decisão, tal como no caso de pedido de revisão administrativa a ser resolvido pelo INSS.
Neste sentido é o entendimento da Décima Turma deste E. Tribunal:
Não procede a alegação da autarquia previdenciária no que diz respeito a não suspensão do prazo prescricional, em razão de o objeto do mandado de segurança citado diferir da matéria perseguida no presente processo. Isso porque, em que pese o mandado de segurança não ser substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF), não podendo criar efeitos patrimoniais pretéritos ao seu ajuizamento, nele foi reconhecido direito à parte autora ao benefício, desde a data do requerimento administrativo, conforme dispositivo de decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal:
"Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, fazendo-o com fulcro no artigo 557-A, do Código de Processo Civil, para que as verbas devidas desde a data do requerimento administrativo sejam requeridas por via apropriada na forma da fundamentação." (fl. 26).
Assim, antes do trânsito em julgado, que se deu em 21.03.2012, não seria cabível o ajuizamento de nova ação, apenas para suspender a prescrição, uma vez que sequer existia a certeza do seu direito.
Diante disso, vislumbro não consumada a prescrição quinquenal, sendo devido o benefício desde a data do requerimento administrativo (29.08.2003).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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