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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AFASTADA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:35:41

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AFASTADA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA. POSTURA ATIVA EM BUSCA DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício (23/12/1998 a 19/09/2003). 2 - Após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, formulado perante a esfera administrativa em 23/12/1998 (fl. 17), o autor experimentou nova derrota no julgamento do recurso interposto à Junta de Recursos da Previdência Social. Persistente em sua tese, manejou novo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que foi provido, portanto, sendo reconhecido o direito pleiteado. 3 - Justificando a morosidade no cumprimento da decisão, o requerente impetrou mandado de segurança a fim de obter a rápida implantação da aposentadoria, além do pagamento dos atrasados. Em 18/12/2003, a segurança foi concedida parcialmente, para que fosse implantado o benefício, frisando-se que a via mandamental não era adequada para a cobrança de valores pretéritos (fls. 32/26). Em fase recursal a decisão foi mantida por este Tribunal, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, em 28/12/2004 (fls. 38/40). 4 - Implantado o benefício, apenas remanescia o pagamento dos valores atrasados, o que justificou o ajuizamento desta ação de cobrança, em 19/03/2007, contestada com fundamento exclusivo na ocorrência de prescrição dos valores atrasados anteriores a cinco anos do aforamento, além de pedido subsidiário quanto aos juros moratórios. 5 - Sem razão a irresignação do INSS quanto à prescrição. Não se pode perder de vista que o ingresso com o mandado de segurança pelo recorrido somente teve por intuito obter, com antecedência, o direito que já lhe estava assegurado na esfera administrativa, seja por decisão provisória ou mesmo definitiva, já que a própria autarquia se contradiz em suas razões, em primeiro momento afirmando que "submeteu o benefício para análise da sessão de revisão de direitos", mas em seguida informando que apesar de reconhecer que a medida correta seria o questionamento do CRPS pelo Posto de Benefícios, "nenhuma medida foi determinada até a presente data". 6 - É perceptível que, independente do caráter da decisão do CRPS, carece de razão o INSS, pois considerada a provisoriedade da decisão, dependeria de outro ato decisório final da Administração para que se pudesse falar em inércia da parte autora a justificar a prescrição dos valores atrasados. Por outro lado, tendo por definitivo o julgamento do CRPS, não haveria razão para a autarquia não proceder ao cumprimento da decisão, com o pagamento imediato do benefício e dos atrasados para o requerente. Isso porque o mandado de segurança, ainda que indevido como instrumento jurídico para a obtenção de valores pretéritos, apenas teria o condão de implantar, de prontidão, o benefício, mas não de suplantar a decisão administrativa que reconheceu como devido o pagamento dos atrasados. 7 - Além do mais, repiso, mesmo que tida por inadequada a via eleita, durante todo o curso do mandamus permaneceu viva a discussão do recebimento dos valores atrasados pela autora, demonstrando postura ativa em busca de seu direito, cujo desfecho, no entanto, teve apenas a implantação do benefício concedida, mas que reforçava para a autarquia a inexistência de razão diferenciadora que legitimasse a ausência de pagamento dos atrasados pleiteados em sede administrativa. Tanto isso é verdade que, nesta ação de cobrança, a defesa restringiu-se a alegar a prescrição das parcelas em atraso, como acima exposto, que deve ser afastada. 8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1365797 - 0001889-96.2007.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001889-96.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.001889-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222287 FELIPE MEMOLO PORTELA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP197558 ALBERTO PIRES DE GODOY e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. AFASTADA PRESCRIÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA FAVORÁVEL AO REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA. POSTURA ATIVA EM BUSCA DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício (23/12/1998 a 19/09/2003).
2 - Após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, formulado perante a esfera administrativa em 23/12/1998 (fl. 17), o autor experimentou nova derrota no julgamento do recurso interposto à Junta de Recursos da Previdência Social. Persistente em sua tese, manejou novo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que foi provido, portanto, sendo reconhecido o direito pleiteado.
3 - Justificando a morosidade no cumprimento da decisão, o requerente impetrou mandado de segurança a fim de obter a rápida implantação da aposentadoria, além do pagamento dos atrasados. Em 18/12/2003, a segurança foi concedida parcialmente, para que fosse implantado o benefício, frisando-se que a via mandamental não era adequada para a cobrança de valores pretéritos (fls. 32/26). Em fase recursal a decisão foi mantida por este Tribunal, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, em 28/12/2004 (fls. 38/40).
4 - Implantado o benefício, apenas remanescia o pagamento dos valores atrasados, o que justificou o ajuizamento desta ação de cobrança, em 19/03/2007, contestada com fundamento exclusivo na ocorrência de prescrição dos valores atrasados anteriores a cinco anos do aforamento, além de pedido subsidiário quanto aos juros moratórios.
5 - Sem razão a irresignação do INSS quanto à prescrição. Não se pode perder de vista que o ingresso com o mandado de segurança pelo recorrido somente teve por intuito obter, com antecedência, o direito que já lhe estava assegurado na esfera administrativa, seja por decisão provisória ou mesmo definitiva, já que a própria autarquia se contradiz em suas razões, em primeiro momento afirmando que "submeteu o benefício para análise da sessão de revisão de direitos", mas em seguida informando que apesar de reconhecer que a medida correta seria o questionamento do CRPS pelo Posto de Benefícios, "nenhuma medida foi determinada até a presente data".
6 - É perceptível que, independente do caráter da decisão do CRPS, carece de razão o INSS, pois considerada a provisoriedade da decisão, dependeria de outro ato decisório final da Administração para que se pudesse falar em inércia da parte autora a justificar a prescrição dos valores atrasados. Por outro lado, tendo por definitivo o julgamento do CRPS, não haveria razão para a autarquia não proceder ao cumprimento da decisão, com o pagamento imediato do benefício e dos atrasados para o requerente. Isso porque o mandado de segurança, ainda que indevido como instrumento jurídico para a obtenção de valores pretéritos, apenas teria o condão de implantar, de prontidão, o benefício, mas não de suplantar a decisão administrativa que reconheceu como devido o pagamento dos atrasados.
7 - Além do mais, repiso, mesmo que tida por inadequada a via eleita, durante todo o curso do mandamus permaneceu viva a discussão do recebimento dos valores atrasados pela autora, demonstrando postura ativa em busca de seu direito, cujo desfecho, no entanto, teve apenas a implantação do benefício concedida, mas que reforçava para a autarquia a inexistência de razão diferenciadora que legitimasse a ausência de pagamento dos atrasados pleiteados em sede administrativa. Tanto isso é verdade que, nesta ação de cobrança, a defesa restringiu-se a alegar a prescrição das parcelas em atraso, como acima exposto, que deve ser afastada.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001889-96.2007.4.03.6119/SP
2007.61.19.001889-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP222287 FELIPE MEMOLO PORTELA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO:SP197558 ALBERTO PIRES DE GODOY e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em face de LUIZ CARLOS DE SOUZA, objetivando o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data requerimento administrativo até a data de sua implantação (23/12/1998 a 19/09/2003).

A r. sentença de fls. 65/69 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS no pagamento dos valores pleiteados, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor das prestações vencidas. Sentença submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 72/79, o INSS alega a prescrição dos valores que antecedem em cinco anos o ajuizamento da demanda. Afirma a inexistência de interrupção da prescrição prevista na legislação, motivo pelo qual conclui sem sentido a fixação do início do cômputo do prazo prescricional após a decisão administrativa definitiva. Subsidiariamente, pleiteia a incidência de juros moratórios de 6% ao ano.

Intimada a parte autora, não apresentou contrarrazões (fls. 83/93).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de pagamento dos valores em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício (23/12/1998 a 19/09/2003).

Após o indeferimento de seu pedido de aposentadoria, formulado perante a esfera administrativa em 23/12/1998 (fl. 17), o autor experimentou nova derrota no julgamento do recurso interposto à Junta de Recursos da Previdência Social.

Persistente em sua tese, manejou novo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que foi provido, portanto, sendo reconhecido o direito pleiteado.

Todavia, justificando a morosidade no cumprimento da decisão, o requerente impetrou mandado de segurança a fim de obter a rápida implantação da aposentadoria, além do pagamento dos atrasados.

Em 18/12/2003, a segurança foi concedida parcialmente, para que fosse implantado o benefício, frisando-se que a via mandamental não era adequada para a cobrança de valores pretéritos (fls. 32/26).

Em fase recursal a decisão foi mantida por este Tribunal, que negou provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, em 28/12/2004 (fls. 38/40).

Implantado o benefício, apenas remanescia o pagamento dos valores atrasados, o que justificou o ajuizamento desta ação de cobrança, em 19/03/2007, contestada com fundamento exclusivo na ocorrência de prescrição dos valores atrasados anteriores a cinco anos do aforamento, além de pedido subsidiário quanto aos juros moratórios.

Sem razão a irresignação do INSS quanto à prescrição.

Ao apresentar sua defesa em juízo, à fl. 56/57 a autarquia trouxe relato do histórico dos fatos, inclusive com maior detalhamento dos acontecimentos, nos seguintes termos:

"Trata-se de processo administrativo apresentado em 23/12/1998, indeferido pelo Posto do Benefícios. O Autor, inconformado, recorreu à JRPS, que manteve o indeferimento. Posteriormente, novo recurso foi apresentado, dessa vez à CRPS, que julgou o recurso procedente e determinou a implantação do benefício.
Não obstante o resultado do recurso à CRPS, o Posto de Benefícios verificou a presença de falhas na documentação do Autor, razão pela qual submeteu o benefício para análise da sessão de revisão de direitos (ORDI)."

(...)

"O procedimento administrativo correto à época, inclusive provocado pelo I. Procurador Federal na oportunidade, era o Posto de Benefícios questionar o teor do julgamento da CRPS em pedido de revisão dirigido diretamente àquele órgão. No entanto, nenhuma medida foi determinada até a presente data."

Não se pode perder de vista que o ingresso com o mandado de segurança pelo recorrido somente teve por intuito obter, com antecedência, o direito que já lhe estava assegurado na esfera administrativa, seja por decisão provisória ou mesmo definitiva, já que a própria autarquia se contradiz em suas razões, em primeiro momento afirmando que "submeteu o benefício para análise da sessão de revisão de direitos", mas em seguida informando que apesar de reconhecer que a medida correta seria o questionamento do CRPS pelo Posto de Benefícios, "nenhuma medida foi determinada até a presente data".

É perceptível que, independente do caráter da decisão do CRPS, carece de razão o INSS, pois considerada a provisoriedade da decisão, dependeria de outro ato decisório final da Administração para que se pudesse falar em inércia da parte autora a justificar a prescrição dos valores atrasados.

Por outro lado, tendo por definitivo o julgamento do CRPS, não haveria razão para a autarquia não proceder ao cumprimento da decisão, com o pagamento imediato do benefício e dos atrasados para o requerente. Isso porque o mandado de segurança, ainda que indevido como instrumento jurídico para a obtenção de valores pretéritos, apenas teria o condão de implantar, de prontidão, o benefício, mas não de suplantar a decisão administrativa que reconheceu como devido o pagamento dos atrasados.

Além do mais, repiso, mesmo que tida por inadequada a via eleita, durante todo o curso do mandamus permaneceu viva a discussão do recebimento dos valores atrasados pela autora, demonstrando postura ativa em busca de seu direito, cujo desfecho, no entanto, teve apenas a implantação do benefício concedida, mas que reforçava para a autarquia a inexistência de razão diferenciadora que legitimasse a ausência de pagamento dos atrasados pleiteados em sede administrativa. Tanto isso é verdade que, nesta ação de cobrança, a defesa restringiu-se a alegar a prescrição das parcelas em atraso, como acima exposto, que deve ser afastada.

No mais, cumpre analisar os consectários legais, fruto do recurso e também da remessa necessária.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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