D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005508-55.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por Paulo Roberto Mikytyn em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o recebimento de valores relativos ao benefício de auxílio-doença referentes ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data de início do pagamento.
Contestação do INSS às fls. 291/294, na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, requerendo, no mérito, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 298/306.
Sentença às fls. 310/311v, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2000) até a data de início dos pagamentos na esfera administrativa (03.05.2005), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 316/327, pela reforma integral da sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o recebimento de valores relativos ao benefício de auxílio-doença referentes ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2000) e a data de início do pagamento na via administrativa (03.05.2005).
A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença NB 31/118.886.192-9 em 24.10.2000.
O pedido foi indeferido sob o fundamento da perda da qualidade de segurado.
A parte autora, então, impetrou o mandado de segurança n. 2005.61.83.001843-7 em 13.04.2005, pleiteado a implantação do benefício desde a data da entrada do requerimento administrativo (fls. 21/33).
A liminar foi deferida, determinando a implantação do auxílio-doença (fls. 206/208).
O benefício foi implantado em 03.05.2005 (fls. 226/227).
A segurança foi concedida às fls. 239/242.
Nesta Corte, foi negado seguimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do INSS (fls. 280/281).
A decisão monocrática transitou em julgado para a parte autora em 24.10.2011 (fl. 284).
A controvérsia colocada nos autos, portanto, cinge-se ao direito de recebimento dos valores referentes ao benefício de auxílio-doença no período compreendido entre a data do requerimento formulado na via administrativa (D.E.R. 24.10.2000) e a data de início de pagamento (03.05.2005).
Inicialmente, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, porquanto a impetração do mandado de segurança interrompeu o prazo prescricional até o trânsito em julgado (24.10.2011) e a presente ação foi ajuizada em 03.07.2015.
Registre-se, outrossim, que o rito do mandado de segurança não comporta a cobrança das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser exigidas na via administrativa ou judicial, próprias ao seu adimplemento, conforme preceitua a Súmula nº 271 do E. Supremo Tribunal Federal:
Desse modo, cabível ação de cobrança para postular o recebimento dos valores vencidos referentes a benefício concedido em mandado de segurança.
Por sua vez, tendo em vista que o mandado de segurança reconheceu que os requisitos exigidos para a concessão do benefício haviam sido preenchidos desde a data do requerimento administrativo, a parte autora faz jus ao recebimento das parcelas devidas entre a data da D.E.R. (24.10.2000) e a data de início do pagamento (03.05.2005).
Nesse sentido:
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, fixando, de oficio, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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