Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225731 / SP
0007769-20.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO
IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido formulado na
inicial refere-se somente ao pagamento imediato de diferenças decorrentes de revisão
administrativa.
2. Em cumprimento ao acordo judicial celebrado entre o MPF e o INSS, nos autos da ACP n.
0002320-59.2012.4.03.6183, a autarquia efetuou a revisão administrativa do benefício da parte
autora e apurou os valores devidos, cujo pagamento, de acordo com a tabela aprovada no
referido acordo, deverá ocorrer em maio de 2020.
3. Pleiteia o segurado a modificação do que foi acordado naquela Ação Civil Pública,
aproveitando-se do reconhecimento de seu direito e da apuração dos valores devidos, porém,
afastando a parte que não lhe agrada, qual seja, o prazo estipulado para o pagamento das
respectivas diferenças.
4. Assim, caso o segurado tenha interesse em receber os atrasados em data anterior, poderá
ajuizar nova ação pleiteando seu direito, mas é preciso ter consciência de que, nessa hipótese,
irá se submeter integralmente aos termos do novo julgado, inclusive assumindo os riscos
quanto à possibilidade do pagamento ocorrer ou não em momento anterior ao da Ação Civil
Pública, já que não há como prever com exatidão quanto tempo levará para sua ação alcançar
a fase executória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Com efeito, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, cabendo determinar a reforma
da r. sentença.
6. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Excluído, de ofício, o julgamento ultra petita. Apelação do INSS provida, para julgar
improcedente o pedido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, excluir da r.
sentença o julgamento ultra petita; e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3