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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILID...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:21

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido formulado na inicial refere-se somente ao pagamento imediato de diferenças decorrentes de revisão administrativa. 2. Em cumprimento ao acordo judicial celebrado entre o MPF e o INSS, nos autos da ACP n. 0002320-59.2012.4.03.6183, a autarquia efetuou a revisão administrativa do benefício da parte autora e apurou os valores devidos, cujo pagamento, de acordo com a tabela aprovada no referido acordo, deverá ocorrer em maio de 2020. 3. Pleiteia o segurado a modificação do que foi acordado naquela Ação Civil Pública, aproveitando-se do reconhecimento de seu direito e da apuração dos valores devidos, porém, afastando a parte que não lhe agrada, qual seja, o prazo estipulado para o pagamento das respectivas diferenças. 4. Assim, caso o segurado tenha interesse em receber os atrasados em data anterior, poderá ajuizar nova ação pleiteando seu direito, mas é preciso ter consciência de que, nessa hipótese, irá se submeter integralmente aos termos do novo julgado, inclusive assumindo os riscos quanto à possibilidade do pagamento ocorrer ou não em momento anterior ao da Ação Civil Pública, já que não há como prever com exatidão quanto tempo levará para sua ação alcançar a fase executória. 5. Com efeito, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, cabendo determinar a reforma da r. sentença. 6. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 7. Excluído, de ofício, o julgamento ultra petita. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225731 - 0007769-20.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225731 / SP

0007769-20.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. JULGAMENTO ULTRA
PETITA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO
IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, uma vez que o pedido formulado na
inicial refere-se somente ao pagamento imediato de diferenças decorrentes de revisão
administrativa.
2. Em cumprimento ao acordo judicial celebrado entre o MPF e o INSS, nos autos da ACP n.
0002320-59.2012.4.03.6183, a autarquia efetuou a revisão administrativa do benefício da parte
autora e apurou os valores devidos, cujo pagamento, de acordo com a tabela aprovada no
referido acordo, deverá ocorrer em maio de 2020.
3. Pleiteia o segurado a modificação do que foi acordado naquela Ação Civil Pública,
aproveitando-se do reconhecimento de seu direito e da apuração dos valores devidos, porém,
afastando a parte que não lhe agrada, qual seja, o prazo estipulado para o pagamento das
respectivas diferenças.
4. Assim, caso o segurado tenha interesse em receber os atrasados em data anterior, poderá
ajuizar nova ação pleiteando seu direito, mas é preciso ter consciência de que, nessa hipótese,
irá se submeter integralmente aos termos do novo julgado, inclusive assumindo os riscos
quanto à possibilidade do pagamento ocorrer ou não em momento anterior ao da Ação Civil
Pública, já que não há como prever com exatidão quanto tempo levará para sua ação alcançar
a fase executória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. Com efeito, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, cabendo determinar a reforma
da r. sentença.
6. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Excluído, de ofício, o julgamento ultra petita. Apelação do INSS provida, para julgar
improcedente o pedido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, excluir da r.
sentença o julgamento ultra petita; e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98 PAR-3

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