Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5725068-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CESSADO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
1.Embora seja possível constatar no extrato do CNIS que,cumprindo a determinação judicial
exarada nos autos do andado de segurança, autuado sob o nº0001633-71.2012.4.03.6122, o
benefício foi restabelecido pela autarquia previdenciária, não há nos autos qualquer documento
que comprove a data em que foi efetivamente cessado o benefício e a data em que foicumprida a
decisão judicial, não sendo possível aferir se houve ou não o pagamento do benefício nos meses
de junho a setembro de 2012.
2.Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725068-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO DEMORI
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SALA - SP312805-N, VALDECI FOGACA DE
OLIVEIRA - SP342268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725068-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO DEMORI
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SALA - SP312805-N, VALDECI FOGACA DE
OLIVEIRA - SP342268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta contra sentença
proferida em ação de conhecimento, em que se busca acondenação INSS a pagar os 04
mesesbenefício de aposentadoria por invalidez,cessadoindevidamente, referentes ajunho a
setembro de 2012, cumulado com pedido de danos morais.
O MM. Juízoa quo, entendendo não ser devida aindenização por danos morais, julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos proventos de junho a
setembro de 2012,fixando a sucumbência recíproca.
Inconformado, o réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5725068-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO DEMORI
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE SALA - SP312805-N, VALDECI FOGACA DE
OLIVEIRA - SP342268-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor, beneficiário da aposentadoria por invalidez NB/101.633.223-5, desde 01/01/1996,
esteve empregado na Câmara Municipal de Salmourão, como vereador, no período de
01/01/2009 a dezembro de 2012.
Suspenso o benefício pelo réu, impetrou o requerente mandado de segurança, autuado sob o
nº0001633-71.2012.4.03.6122, que o restabeleceunos seguintes termos, pela e.
Desembargadora Federal Lucia Ursaia:
“Finalmente, cabe ressaltar que para o exercício da vereança, não se exige prova de
capacidade física, não existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma que o
impetrante não pode ter seus direitos políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável
condicionar o exercício de seu mandato eletivo à perda de seu benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO IMPETRANTE para determinar o restabelecimento de sua aposentadoria por
invalidez, na forma da fundamentação, E NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO
E À APELAÇÃO DO INSS.”.
Nos presentes autos, o autor busca o pagamento dos valores do benefíciode aposentadoria por
invalidez, que alega não ter recebido, referentes aos meses de junho a setembro de 2012.
O doutoJuízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
“Embora o documento de fls. 63/69 (CNIS) não permita auferir o lapso temporal em que o
benefício esteve suspenso, tenho que a alegação do autor é verossímil e merece ser acolhida,
haja vista a prova efetiva do cancelamento (fls. 17) corroborada com a ausência de impugnação
do INSS quanto a esse aspecto.
Não obstante se reconheça a inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada à Fazenda
Pública, mister reconhecer que a prova do cancelamento pelo ofício de cobrança de fls. 17
constitui prova hábil a promover a procedência do pleito inicial, permitindo considerar como
correto o lapso temporal em que, segundo o autor, o benefício esteve suspenso.
Ademais, o fato de a sentença do Mandado de Segurança nº 0001633-71.2012.4.03.6122,
impetrado pelo requerente contra o ato do INSS que suspendeu seu benefício, apenas ter sido
proferida em dezembro de 2012, representa forte indício de que o benefício do autor, de fato,
esteve cessado, pelo menos, durante o lapso temporal descrito na exordial, pois, caso contrário,
o Writ teria perdido objeto antes mesmo da prolação da r. decisão de fls. 26/32.”.
Como se vê, embora seja possível constatar no extrato do CNIS que,cumprindo a determinação
judicial exarada nos autos do andado de segurança, autuado sob o nº0001633-
71.2012.4.03.6122, o benefício foi restabelecido pela autarquia previdenciária, não há nos autos
qualquer documento que comprove a data em que foi efetivamente suspenso o benefício e a
data em que foi cumprida a decisão judicial, não sendo possível aferir se houve ou não o
pagamento do benefício nos meses de junho a setembro de 2012.
A ausência de impugnação por parte do réu não é suficiente para condená-lo ao pagamento de
valores que o próprio Juízo sentenciante não soube precisar se foram pagos/recebidos ou não.
Destarte, ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do
CPC, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à
causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça
gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a
condenação em honorários.
Ante o exposto, de ofício, extingo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadasa
remessa oficial, havida como submetida, e a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CESSADO PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.
1.Embora seja possível constatar no extrato do CNIS que,cumprindo a determinação judicial
exarada nos autos do andado de segurança, autuado sob o nº0001633-71.2012.4.03.6122, o
benefício foi restabelecido pela autarquia previdenciária, não há nos autos qualquer documento
que comprove a data em que foi efetivamente cessado o benefício e a data em que foicumprida
a decisão judicial, não sendo possível aferir se houve ou não o pagamento do benefício nos
meses de junho a setembro de 2012.
2.Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.
3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, e dar por
prejudicadasa remessa oficial, havida como submetida, e a apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
