Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005209-44.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente
ao pedido de incidência dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, uma vez que a R.
sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele
interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- A concessão da aposentadoria especial por meio de decisão proferida em mandado de
segurança não constitui óbice à cobrança, através de ação ordinária, das prestações vencidas
referentes a período anterior ao da implantação do benefício. Correta a R. sentença que
determinou ao INSS o pagamento dos valores atrasados, apurados a partir da data do
requerimento administrativo (termo inicial do benefício fixado pelo mandado de segurança n.
0003376-70.2013.4.03.6126) e a data do início do pagamento do benefício previdenciário na via
administrativa.
III- Embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 11/12/12, a parte autora impetrou
mandado de segurança em 12/7/13 (Processo n.º 0003376-70.2013.4.03.6126), que interrompeu
o prazo prescricional, o qual somente foi reiniciado após a data de seu trânsito em julgado,
ocorrido em 2/3/15. Destarte, como a presente ação foi ajuizada em 22/7/16, não houve a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alegada prescrição quinquenal.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005209-44.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005209-44.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação de cobrança ajuizada em 22/7/16 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
visando ao pagamento dos valores relativos às parcelas em atraso de sua aposentadoria
especial, no período de 1º/12/12 a 17/5/15, no montante de R$ 177.000,00 (cento e setenta e
sete mil reais).
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar o pagamento das
parcelas em atraso da aposentadoria especial nº 46/159.514.342-1, relativas ao período de
11/12/12 a 28/2/15, descontados os valores já pagos administrativamente, com correção
monetária de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação e juros de mora à razão de 6% ao ano a
contar da citação até a data da entrada do novo Código Civil, e à taxa de 1% ao mês até
30/6/09, sendo que a partir de 1º/7/09, os juros incidirão uma única vez, até a conta final que
servir de base para a expedição do precatório, devendo ser aplicados os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em percentual a ser definido na fase de liquidação da sentença, nos termos do art.
85, §§ 3º e 4º, do CPC/15, com observância do disposto na Súmula nº 111 do STJ.
Inconformado, apelou o INSS, alegando em síntese:
- a necessidade da observância da prescrição dos eventuais créditos do apelado e
- que o atraso no pagamento pela autarquia se deu devido à observância das exigências legais.
- Caso mantida a sentença, requer a incidência dos juros moratórios até a data da elaboração
da conta de liquidação, bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos
termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005209-44.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELADO: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange
à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida,
dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora
nos termos da Lei nº 11.960/09, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de
seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema,
"O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios
Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo, então, ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
Inicialmente, observo que a concessão da aposentadoria especial por meio de decisão proferida
em mandado de segurança não constitui óbice à cobrança, através de ação ordinária, das
prestações vencidas referentes a período anterior ao da implantação do benefício.
Dessa forma, correta a R. sentença que determinou ao INSS o pagamento dos valores
atrasados, apurados a partir da data do requerimento administrativo (termo inicial do benefício
fixado pelo mandado de segurança n. 0003376-70.2013.4.03.6126) e a data do início do
pagamento do benefício previdenciário na via administrativa.
In casu, observo que não se verificou a prescrição quinquenal no presente caso. Com efeito,
embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 11/12/12, a parte autora impetrou
mandado de segurança em 12/7/13 (Processo n.º 0003376-70.2013.4.03.6126 – ID 104192232
- pág. 23), que interrompeu o prazo prescricional, o qual somente foi reiniciado após a data de
seu trânsito em julgado, ocorrido em 2/3/15 (ID 104192233 - pág. 145). Destarte, como a
presente ação foi ajuizada em 22/7/16, não houve a alegada prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA.
I- Apelação do INSS parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente ao pedido de incidência dos juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09, uma
vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o
Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem
o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos
Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- A concessão da aposentadoria especial por meio de decisão proferida em mandado de
segurança não constitui óbice à cobrança, através de ação ordinária, das prestações vencidas
referentes a período anterior ao da implantação do benefício. Correta a R. sentença que
determinou ao INSS o pagamento dos valores atrasados, apurados a partir da data do
requerimento administrativo (termo inicial do benefício fixado pelo mandado de segurança n.
0003376-70.2013.4.03.6126) e a data do início do pagamento do benefício previdenciário na via
administrativa.
III- Embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 11/12/12, a parte autora impetrou
mandado de segurança em 12/7/13 (Processo n.º 0003376-70.2013.4.03.6126), que
interrompeu o prazo prescricional, o qual somente foi reiniciado após a data de seu trânsito em
julgado, ocorrido em 2/3/15. Destarte, como a presente ação foi ajuizada em 22/7/16, não houve
a alegada prescrição quinquenal.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Com relação ao termo final dos juros de mora, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 579.431, em 19/4/17, firmou o seguinte
posicionamento: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização
dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Dessa forma, devem ser computados os juros
de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório).
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
