Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000720-37.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a
possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício
cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
2. Afastada a ausência do interesse de agir, é de se anular a r. sentença, determinando-se o
retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado e julgado.
3. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000720-37.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIAS DA FONSECA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000720-37.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIAS DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em quese pleiteia a condenação do réu no
pagamento das parcelas de benefício vencidas anteriormente à impetração de mandado de
segurança que reconheceu o direito à aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no Art. 485, inciso VI,
do CPC, considerando estar ausente o interesse de agir,deixando de condenar o autor ao
pagamento de honorários advocatíciospor não se ter formado a relação processual entre as
partes.
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, para que o réu seja condenado ao
pagamento das prestações entre o termo inicial do benefício e a data de início do pagamento.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000720-37.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: ELIAS DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor ajuizou anteriormente à presente ação mandado de segurança nº 0003828-
75.2016.4.03.6126, no qual foi reconhecido seu direito à concessão de aposentadoria especial
desde 12/08/2015, com efeitos financeiros a partir da impetração, em 22/06/2016, ressalvadoo
direito à cobrança administrativa das parcelas anteriores, a ser realizada na via administrativa
ou por meio de ação autônoma.
A presente ação de cobrança busca o pagamento das parcelas vencidas entre a data de início
do benefício reconhecida em sentença e a data de início do pagamento.
O interesse de agir do autor configura-se independentemente de novo requerimento
administrativo para o pagamento dos valores em atraso, vez que a resistência do réu em
conceder o benefício, já comprovada nos autos do mandado de segurança, abrange o
pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, já que estas são
consectário lógico daquela negativa.
Esse entendimento vem sendo adotado pela e. 10ª Turma, conforme acórdãos assim
ementados:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL
CARACTERIZADO. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. No presente caso, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não houve
o pagamento administrativo dos valores em atraso objeto do presente feito.
2. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do
mandado de segurança retroagirão até a data da impetração.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados de ofício os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003704-09.2017.4.03.6114,Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR,julgado em
07/10/2020,Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de
valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente
de prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em ausência de interesse de
agir.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via
adequada para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das
Súmulas 269 e 271 do STF.
IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber
as diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir
de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5003069-21.2019.4.03.6126,Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,julgado em 26/03/2020,e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/03/2020)
Destarte, é de se anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem
para que o feito seja regularmente processado, prosseguindo-se em seus ulteriores termos, não
sendo possível a aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, I, do CPC, eis que a causa não se
encontra madura para julgamento, diante da ausência detriangularização da relação jurídico-
processual.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL. PRÉVIO
REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a
possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício
cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
2. Afastada a ausência do interesse de agir, é de se anular a r. sentença, determinando-se o
retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito seja regularmente processado e julgado.
3. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
