Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001761-54.2017.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE
APOSENTADORIA POR ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício
previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001761-54.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO ANDREOLI
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001761-54.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO ANDREOLI
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação interposta nos autos deação
ordinária em que se objetiva a cobrança deparcelas pretéritas debenefício concedidoem sede
de mandado de segurança, referentes aoperíodo entre a data do requerimento administrativo e
a data de início do pagamento.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o INSS ao
pagamento da prestações dobenefício no período compreendido entre a data do ajuizamento do
mandado de segurança nº 0004881-62.2014.403.6126 (26/09/2014) e a data do início do
pagamento do benefício (01/02/2017), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora
desde a citação, e honorários advocatícios em percentual a ser fixado na fase de liquidação do
julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Apela o réu, em buscada reforma parcial da r. sentença, para que sejam modificados os índices
de correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001761-54.2017.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO ANDREOLI
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A parte autora obteve, nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0004881-
62.2014.403.6126, com decisão transitada em julgado em 13/12/2016, a concessão do
benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo em 26/09/2014. O
benefício passou a ser pago em 01/02/2017.
Assim, é possível a ação de cobrança de parcelas pretéritas concedida no mandado de
segurança com decisão transitada em julgado, como se vê do acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO SEGURANÇA.
VALORES NÃO PAGOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a
inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não
apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as
custas processuais.
III - Não se verifica situação ensejadora para o indeferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, pois não há nos autos efetiva comprovação de que os valores recebidos pela
parte beneficiária seriam suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não bastando a informação isolada do
recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.683,63 em 08/2016.
IV - A parte autora impetrou anteriormente o mandado de segurança (Processo nº 00000154-
60.2014.4.03.6126), com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e a
concessão da aposentadoria especial. A r. sentença denegou a segurança, porém, em grau
recursal, fora proferida decisão monocrática por esta Corte, que deu provimento à apelação do
impetrante para reconhecer o exercício de atividade especial e determinar a concessão de
aposentadoria especial, esclarecendo que fará jus ao benefício desde a data do requerimento
administrativo (12.08.2013), com retroação dos efeitos patrimoniais apenas à data da
impetração do writ, em 21.01.2014. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em
14.12.2015.
V - Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas
devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269
e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. Assim, válida a cobrança dos valores por meio de ação
de cobrança de rito ordinário, como nos presentes autos.
VI - Tendo em vista que a decisão proferida no mandado de segurança implicou
reconhecimento de direito da parte autora que já existia na data do requerimento administrativo,
faz ela jus ao recebimento das parcelas devidas e não pagas durante o período compreendido
entre a data de início do benefício (12.08.2013) e seu efetivo pagamento (01.11.2015).
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas e apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - 0005643-33.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/12/2017)".
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu pagar as
parcelas pretéritas referente ao período de 26/09/2014 a 01/02/2017, corrigidas monetariamente
e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE
APOSENTADORIA POR ESPECIAL CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício
previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em
julgado.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
