Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004721-10.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1.Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a
possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a parcelas
de benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
2. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício
previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004721-10.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO ASCENO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004721-10.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO ASCENO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos da ação de cobrança
das parcelas pretéritas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no mandado de
segurança autuado sob o nº 0007368-34.2016.4.03.6126, referente às prestações do período de
28/01/2015 a 31/07/2018.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido,condenandoo réuao pagamento dos valores
referentes às parcelas do benefício correspondentes aoperíodo de 28/01/2015 a 31/07/2018,
corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora, ehonorários advocatíciosfixados em
percentuais mínimos e nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual, antes a inexistência de
prévio requerimento administrativo. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença,
requerendo a modificação da correção monetária e dos juros de mora.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004721-10.2018.4.03.6126
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO ASCENO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro,não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista
a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a
benefício, cujo direito foi reconhecido em autos demandado de segurança.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERESSE PROCESSUAL
CARACTERIZADO. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No presente caso, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que não houve o
pagamento administrativo dos valores em atraso objeto do presente feito.
2. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do
mandado de segurança retroagirão até a data da impetração.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Fixados de ofício os consectários legais.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003704-09.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/10/2020,
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM
SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÕES ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Tendo em vista que, com a presente demanda, visa o autor tão-somente o pagamento de
valores atrasados do benefício já concedido nos autos de mandado de segurança anteriormente
impetrado, afigura-se plenamente cabível o ajuizamento de ação ordinária independentemente de
prévio requerimento administrativo, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
II - O autor obteve, em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado, a
concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - É pacífico o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não é a via adequada
para se pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271
do STF.
IV - Legítima a pretensão do autor, em ação de cobrança regularmente instruída, em perceber as
diferenças do benefício não abrangidas pelo mandado de segurança.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
VII – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003069-21.2019.4.03.6126, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 30/03/2020)"
Passo ao exame da matéria de fundo.
A parte autora obteve, nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 00073684-
34.2016.403.6126, com acórdão transitadoem julgado em 16/04/2018, o reconhecimento do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento
administrativo em 28/01/2015.
O benefício passou a ser pago em 01/08/2018.
Assim, é possível a ação de cobrança de parcelas pretéritas de benefício cujo direito foi
reconhecido no mandado de segurança com decisão transitada em julgado, como se vê do
acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO SEGURANÇA.
VALORES NÃO PAGOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E.
STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a
inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não
apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as
custas processuais. III - Não se verifica situação ensejadora para o indeferimento dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos efetiva comprovação de que os valores
recebidos pela parte beneficiária seriam suficientes para arcar com o pagamento das custas e
despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não bastando a
informação isolada do recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.683,63 em
08/2016. IV - A parte autora impetrou anteriormente o mandado de segurança (Processo nº
00000154-60.2014.4.03.6126), com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade
especial e a concessão da aposentadoria especial. A r. sentença denegou a segurança, porém,
em grau recursal, fora proferida decisão monocrática por esta Corte, que deu provimento à
apelação do impetrante para reconhecer o exercício de atividade especial e determinar a
concessão de aposentadoria especial, esclarecendo que fará jus ao benefício desde a data do
requerimento administrativo (12.08.2013), com retroação dos efeitos patrimoniais apenas à data
da impetração do writ, em 21.01.2014. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em
14.12.2015. V - Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas
vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das
Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. Assim, válida a cobrança dos valores por
meio de ação de cobrança de rito ordinário, como nos presentes autos. VI - Tendo em vista que a
decisão proferida no mandado de segurança implicou reconhecimento de direito da parte autora
que já existia na data do requerimento administrativo, faz ela jus ao recebimento das parcelas
devidas e não pagas durante o período compreendido entre a data de início do benefício
(12.08.2013) e seu efetivo pagamento (01.11.2015). VII - ... "omissis". VIII - ... "omissis". IX -
Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas e apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC
- 0005643-33.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017)".
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu pagar ao autor
as parcelas pretéritas referente ao período de 28/01/2015 a 01/08/2018, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1.Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a
possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a parcelas
de benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
2. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício
previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
