Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5005418-67.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE AUXÍLIO
ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício
previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
4. Remessa oficial provida em parte.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005418-67.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: THABATA NOVAES PEREZ - SP383825-A, LUCAS DE ARAUJO
FERRAZ - SP368667-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005418-67.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: THABATA NOVAES PEREZ - SP383825-A, LUCAS DE ARAUJO
FERRAZ - SP368667-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
OK
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos deação de
cobrança das parcelas pretéritas de auxílio acidente concedido no mandado de segurança
autuado sob o nº 0006194-12.2005.4.03.6114 referente às prestações do período entre a
cessação do benefício e o seu restabelecimento de 11/2013 a 11/2018. Requer, ainda, a
majoração do valor do benefício para que não seja inferior ao salário mínimo.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser devida a majoração do benefício, julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao
período de 11/13 a 11/18 correspondente ao período de cessação do benefício e o seu
restabelecimento concedido no mandado de segurança, corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, e honorários advocatícios a serem fixados em liquidação do julgado.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5005418-67.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA
Advogados do(a) AUTOR: THABATA NOVAES PEREZ - SP383825-A, LUCAS DE ARAUJO
FERRAZ - SP368667-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor obteve, nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0006194-
12.2005.4.03.6114, com decisão transitada em julgado em 03/07/17, o reconhecimento do direito
ao restabelecimento do auxílio acidente desde a sua cessação.
Assim, é possível a ação de cobrança de parcelas pretéritas concedida no mandado de
segurança com decisão transitada em julgado, como se vê do acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO SEGURANÇA.
VALORES NÃO PAGOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a
inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não
apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as
custas processuais.
III - Não se verifica situação ensejadora para o indeferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, pois não há nos autos efetiva comprovação de que os valores recebidos pela
parte beneficiária seriam suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não bastando a informação isolada do
recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.683,63 em 08/2016.
IV - A parte autora impetrou anteriormente o mandado de segurança (Processo nº 00000154-
60.2014.4.03.6126), com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e a
concessão da aposentadoria especial. A r. sentença denegou a segurança, porém, em grau
recursal, fora proferida decisão monocrática por esta Corte, que deu provimento à apelação do
impetrante para reconhecer o exercício de atividade especial e determinar a concessão de
aposentadoria especial, esclarecendo que fará jus ao benefício desde a data do requerimento
administrativo (12.08.2013), com retroação dos efeitos patrimoniais apenas à data da impetração
do writ, em 21.01.2014. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 14.12.2015.
V - Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas
devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e
271, do c. Supremo Tribunal Federal. Assim, válida a cobrança dos valores por meio de ação de
cobrança de rito ordinário, como nos presentes autos.
VI - Tendo em vista que a decisão proferida no mandado de segurança implicou reconhecimento
de direito da parte autora que já existia na data do requerimento administrativo, faz ela jus ao
recebimento das parcelas devidas e não pagas durante o período compreendido entre a data de
início do benefício (12.08.2013) e seu efetivo pagamento (01.11.2015).
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas e apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - 0005643-33.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/12/2017)".
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu pagar ao autor
as parcelas pretéritas referente ao período de 11/2013 a 11/2018, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE AUXÍLIO
ACIDENTE CONCEDIDO EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício
previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3.Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
4. Remessa oficial provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
