
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000130-16.2011.4.03.6133
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIEKO UEHARA MISUMI
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALVANY DE FIGUEIREDO MATOS - SP180116-A, SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000130-16.2011.4.03.6133
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIEKO UEHARA MISUMI
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALVANY DE FIGUEIREDO MATOS - SP180116-A, SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, apelação e recurso adesivo nos autos de ação ordinária em que se objetiva a cobrança de parcelas pretéritas de benefício concedido em sede de mandado de segurança, referentes ao período entre a data do requerimento administrativo e a data de início do pagamento. Requer, ainda, a indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo, entendendo não ser devida a indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de condenar o réu ao pagamento da prestações do benefício no período compreendido entre 08/03/05 a 20/12/10, cujo direito foi reconhecido nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 2005.61.19.004764-0, desde a DER até a data do início do pagamento do benefício (20/12/10), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, fixando a sucumbência recíproca.
Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
O réu apela, pleiteando que seja reconhecida a prescrição quinquenal, bem como modificados os índices de correção monetária.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a condenação do réu nos danos morais e nos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000130-16.2011.4.03.6133
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIEKO UEHARA MISUMI
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALVANY DE FIGUEIREDO MATOS - SP180116-A, SANDRA DO VALE SANTANA - SP178099-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Com efeito, é firme a orientação jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a cobrança das prestações em atraso, o qual volta a fluir pela metade, a partir do trânsito em julgado da decisão nele proferida.
In casu, as parcelas se referem ao período de 08/03/05 a 20/12/10, o mandado de segurança foi impetrado em 14/07/05, com o trânsito em julgado da sentença em 14/10/10 e a presente ação de conhecimento foi ajuizada em 23/05/11, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Passo à análise da matéria de fundo.
A parte autora obteve, nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 2005.61.19.004764-0, com decisão transitada em julgado em 14/10/10, a concessão do benefício de auxílio doença, a partir do requerimento administrativo apresentado em 08/03/05. O benefício passou a ser pago em 21/12/10.
Assim, é possível a ação de cobrança de parcelas pretéritas concedida no mandado de segurança com decisão transitada em julgado, como se vê do acórdão assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO SEGURANÇA. VALORES NÃO PAGOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as custas processuais.
III - Não se verifica situação ensejadora para o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois não há nos autos efetiva comprovação de que os valores recebidos pela parte beneficiária seriam suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não bastando a informação isolada do recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.683,63 em 08/2016.
IV - A parte autora impetrou anteriormente o mandado de segurança (Processo nº 00000154-60.2014.4.03.6126), com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial. A r. sentença denegou a segurança, porém, em grau recursal, fora proferida decisão monocrática por esta Corte, que deu provimento à apelação do impetrante para reconhecer o exercício de atividade especial e determinar a concessão de aposentadoria especial, esclarecendo que fará jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo (12.08.2013), com retroação dos efeitos patrimoniais apenas à data da impetração do writ, em 21.01.2014. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 14.12.2015.
V - Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. Supremo Tribunal Federal. Assim, válida a cobrança dos valores por meio de ação de cobrança de rito ordinário, como nos presentes autos.
VI - Tendo em vista que a decisão proferida no mandado de segurança implicou reconhecimento de direito da parte autora que já existia na data do requerimento administrativo, faz ela jus ao recebimento das parcelas devidas e não pagas durante o período compreendido entre a data de início do benefício (12.08.2013) e seu efetivo pagamento (01.11.2015).
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas e apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - 0005643-33.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017)".
De outra parte, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Assim, não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.
I - A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
II - Para que a autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu, visto que não restou demonstrado que a demora na implantação do benefício tenha decorrido de conduta dolosa do INSS, devendo ser ressaltado que, ao efetuar o adimplemento, a Autarquia pagou os valores em atraso, acrescidos de correção monetária e juros de mora, como forma de compensar os prejuízos sofridos pela demandante.
III - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação e remessa oficial providas.
(TRF3, APELREE 2009.61.19.006989-6/SP, Rel. Des. Fed. SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, j. 29/03/2011, DJF3 CJ1 06/04/2011, p. 1656) e
A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela Autarquia, não é cabível, pois a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência do dano, nem a conduta lesiva do INSS e, muito menos, o nexo de causalidade entre elas. O fato de a autarquia ter indeferido o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por si só, não gera o dano moral. (TRF3, ApelReex 0000265-28.2010.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, Sétima Turma, DE 19/09/2013)”.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto a matéria de fundo, devendo o réu pagar as parcelas pretéritas referente ao período de 08/03/05 a 20/12/10, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu para adequar os consectários legais, e nego provimento ao recurso adesivo da autora.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDA EM AÇÃO MANDAMENTAL.
1. Possibilidade de propositura de ação de cobrança das parcelas pretéritas de benefício previdenciário concedido em sede de mandado de segurança com decisão transitada em julgado.
2. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
3. Não se afigura razoável supor que indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e e recurso adesivo da autora desprovido.
