
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM SEDE DE EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, EXPLICITAR OS CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027503-64.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pela autarquia em sede de Ação de Cobrança interposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia o pagamento de valores atrasados referente a revisão efetuada no benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço (DIB 21.10.2005), pertinentes ao período de 21.10.2005 a 16.09.2007, as quais devem ser acrescidas dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido posto na inicial, cujas diferenças devem ter a incidência de juros de mora e correção monetária. Fixou a verba honorária em quinze por cento sobre o valor da condenação.
Inconformada, apela a autarquia pleiteando a integral reforma da sentença sob o argumento de que a demora no pagamento ocorreu por culpa da parte autora, a qual somente apresentou a documentação em data posterior ao pedido de revisão. Subsidiariamente, requer: a apuração das diferenças em sede de execução; a aplicação integral da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros de mora e à correção monetária; a redução da verba honorária.
Os autos vieram a este E. Tribunal com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Mérito.
Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, a parte autora ingressou com seu pedido administrativo para concessão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 21.10.2005 (fls. 12), o qual foi deferido somente em 03.07.2007, com pagamento das diferenças a partir do requerimento, acrescidas de correção monetária (fls. 13/15).
De acordo com os documentos de fls. 16/28 verifica-se que, durante o procedimento administrativo e antes do deferimento do benefício, discutiu-se a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em sede de Reclamação Trabalhista, reafirmando a parte autora que toda a documentação já fora acostada nos autos quando do pleito do benefício.
O documento de fl. 16, datada de 16.11.2005 e recebido na mesma data por funcionário da autarquia, ilustra bem essa situação, pois nele a segurada esclarece que os períodos solicitados já foram demonstrados por meio da documentação juntada com o pedido e, apesar disso, o INSS, ao computar os salários de contribuição, utilizou apenas os valores constantes do CNIS (fls. 24).
Nas razões recursais (fls. 25/26) também há evidências de que a documentação já estava acostada no pedido de concessão.
Dessa forma, observa-se que foi a autarquia quem não observou toda a documentação pertinente ao benefício, a qual já se encontrava à sua disposição, não havendo demora da parte autora em fornecê-la.
Portanto, restou cabalmente demonstrado que a parte autora preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, tanto que seu direito restou confirmado pela própria autarquia, a qual, administrativamente, incluiu os salários de contribuição apontados pela segurada e revisou a renda mensal inicial em 10.09.2009, pagando o novo valor a partir de 17.09.2007 até a data desse reconhecimento.
Contudo, a revisão é devida desde a data do requerimento administrativo, já que o direito existia e estava comprovado desde então e, tendo em vista que a autarquia não demonstrou o pagamento de tais parcelas (21.10.2005 a 16.09.2007), patente o direito da parte autora, devendo ser mantida a sentença recorrida quanto ao mérito.
Consectários.
O valor das respectivas diferenças deverá ser apurado oportunamente, em fase de execução, considerando que o cálculo deve observar os termos do título executivo judicial.
Ademais, o artigo 730 do Código de Processo Civil de 1973, cujo correspondente no Novo CPC é o artigo 910, determina a observância do princípio do contraditório e dita regramento específico para as execuções contra a Fazenda Pública, o que não pode ser desconsiderado.
Eventuais diferenças já pagas administrativamente deverão ser descontadas por ocasião da execução.
Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação.
Os honorários advocatícios devem ser reduzidos pois, de acordo com o entendimento consolidado desta C. Sétima Turma, devem ser fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
Dispositivo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTARQUIA para reduzir a verba honorária e determinar a apuração das diferenças em sede de execução e, DE OFÍCIO, explicito os critérios dos juros de mora e da correção monetária, tudo na forma da fundamentação. No mais, mantenho a r. sentença recorrida, a qual determinou o pagamento dos valores atrasados, compensada eventual quantia já creditada, correspondente ao lapso temporal havido entre 21.10.2005 a 16.09.2007, pertinente ao benefício em análise.
É o voto.
Desembargador Federal
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