
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008957-26.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Oficial em sede de Ação de Cobrança interposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia o pagamento de valores atrasados do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço (DIB 26.08.2004), pertinentes ao período de agosto de 2004 a setembro de 2007, as quais devem ser acrescidas dos consectários legais.
A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido posto na inicial, cujas diferenças devem ter a incidência de juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e fixou a verba honorária em dez por cento sobre o valor da condenação até a sentença.
Os autos vieram a este E. Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
De qualquer forma, a sentença de primeiro grau, in casu, é ilíquida, não havendo como aferir o valor da condenação, por se tratar de pleito de revisão de benefício, de modo que seu conhecimento é a melhor forma de prestigiar os critérios de ambos os Códigos Processuais, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial e passarei a analisá-la em conjunto com os argumentos recursais do INSS.
Mérito.
Conforme se verifica nos documentos juntados aos autos, a parte autora ingressou com o processo n. 2000.61.19.003256-0 em 16.12.1999, por meio do qual foi reconhecido que possuía 30 anos, 04 meses e 24 dias de contribuição até 28.10.1999 (fls. 51/70).
Protocolou pedido administrativo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço em 26.08.2004, o qual foi indeferido pela autarquia.
Diante disso, em 27.05.2005 impetrou o Mandado de Segurança n. 2005.61.83.002583-1 e obteve a concessão do benefício atual desde a data do requerimento administrativo, porém, o pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação deveriam ser pleiteadas em ação própria ou administrativamente.
Portanto, restou cabalmente demonstrado que a parte autora preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício, tanto que seu direito restou confirmado em sede de Mandado de Segurança.
A alegação da autarquia de que o atraso no pagamento das parcelas se deu em função de observância de exigências legais, não merece prosperar.
Como é sabido, tal remédio constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos financeiros da impetração somente retroagem à data do ajuizamento (súmulas 269 e 271 do STF).
Adequada, assim, a pretensão, na presente Ação Ordinária, de pagamento das parcelas pretéritas, cujo direito foi reconhecido por força da decisão proferida no mandado de segurança acima mencionado, desde a data do requerimento administrativo.
Embora a autarquia tenha juntado Relação de Créditos (fls. 83/84), o fato é que o período aduzido na inicial não está incluso entre os valores pagos à parte autora.
Assim, tendo em vista que a autarquia não demonstrou o pagamento de tais parcelas e, patente o direito da parte autora, deve ser mantida a sentença recorrida na íntegra.
Prescrição Quinquenal.
Entendo não ter havido a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam esta Ação de Cobrança, pois o autor requereu o benefício de aposentadoria em 26.08.2004, impetrou o mandado de segurança em 27.05.2005 e o respectivo acórdão transitou em julgado apenas em 04.10.2007 (fls. 42). Insistiu no direito ao pagamento administrativo e, como não o obteve, ajuizou a presente ação em 27.09.2012, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional.
Nesse sentido:
Consectários.
Verifico que os juros e a correção monetária foram corretamente fixados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na data da decisão (Resolução n. 267/2013), nada havendo a modificar.
A verba honorária também restou estabelecido conforme entendimento consolidado por esta E. Turma.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e mantenho, na íntegra, a r. sentença recorrida, a qual determinou o pagamento dos valores atrasados, compensada eventual quantia já creditada, correspondente ao lapso temporal havido entre 26.08.2004 a 03.09.2007, pertinente ao benefício em análise.
É o voto.
Desembargador Federal
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