
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007869-11.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
RONALDO FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de cobrança de valores atrasados, referentes a aposentadoria especial concedida por força de mandado de segurança onde assegurado o direito ao benefício.
Requer o pagamento dos valores atrasados, num total de R$ 111.270,95, devidamente corrigidos, relativos ao período de 03/10/2014 a 01/07/2016.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS o pagamento dos valores atrasados, compensada eventual quantia já creditada no período. Parcelas vencidas com atualização monetária e juros de mora, nos termos das Resoluções 134/2010 e 267/2013 e posteriores, do CJF. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as prestações vencidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário, proferida em 06/06/2017.
O INSS apelou, pleiteando a utilização da TR como índice de correção monetária e juros. Em preliminar, propõe acordo judicial em tal sentido.
Em contrarrazões, o autor argumenta que a TR não se presta a corrigir o valor real da moeda, enfatizando que o STF considerou inconstitucional sua utilização para fins de correção monetária, devendo ser substituída pelo INPC e, em período posterior, pela UFIR.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de reexame necessário.
Tendo em vista o teor da manifestação do autor em contrarrazões, a proposta de acordo está prejudicada.
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os consectários nos termos da fundamentação.
É o voto.
OTAVIO PORT
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