Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000888-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO E NÃO PAGO EM RAZÃO DE DÍVIDA COM O INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração da autora e do INSS rejeitados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000888-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000888-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela autora contra acórdão que deu
parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar os critérios de incidência da
correção monetária, em ação objetivando o recebimento de benefício auxílio-doença que foi
concedido administrativamente no período de 05/01/2011 a 24/09/2011, mas que não foi pago,
sob o fundamento de que a segurada é devedora de valor relativo a benefício pago
indevidamente a título de aposentadoria por idade rural.
Em seu recurso a autora alega que o acórdão foi omisso em relação aos honorários recursais
nos termos da legislação processual.
Em seus embargos de declaração, o INSS alega existência de contradição, omissão e
obscuridade no acórdão, ao fundamento de que o feito deve ser sobrestado e insistindo na
necessidade de ressarcimento ao erário. Suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
ks
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000888-05.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO JOSE GUERRA - SP234690-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Quanto ao objeto dos embargos declaratórios, consta do voto:
“DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção integral dos valores referentes ao auxílio-
doença concedido à autora para pagamento de dívida (compensação) decorrente de outro
benefício (aposentadoria por idade rural) que teria sido concedido indevidamente.
O direito ao auxílio-doença de 05/01/2011 até 24/09/2011 não é objeto de controvérsia,
limitando-se a autarquia a defender a legalidade do não pagamento do auxílio-doença pelo fato
de a autora ser devedora do INSS por erro na concessão de benefício de aposentadoria por
idade rural.
Não foi apontada pelo INSS fraude ou má-fé da requerente na aposentadoria por idade e,
conforme o novo entendimento do STJ ao julgar o tema 979, os pagamentos efetuados ao
segurado somente são repetíveis se o erro que ensejou o pagamento do benefício for
incompatível com a boa-fé objetiva do segurado.
Nesse passo, não é possível a retenção integral do benefício de auxílio-doença, pois conforme
o entendimento do STJ, para tanto seria necessária a prova da má-fé da autora e, como já
explanado, não foi apontada fraude pela requerente no procedimento concessório, e não há
qualquer indício de que a requerente tenha agido de má-fé, apresentando declaração ou provas
falsas.
Destarte, o erro da autarquia previdenciária não pode prejudicar a autora na forma de retenção
dos valores à titulo de benefício auxílio-doença.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que condenou o INSS ao pagamento dos
valores relativos ao benefício previdenciário auxílio-doença concedido administrativamente à
autora no período de 05/01/2011 a 24/09/2011.
(...)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, indeferida a condenação do réu em
danos morais, condenar o réu ao pagamento dos valores relativos ao benefício de auxílio-
doença concedido administrativamente de 05.01.11 a 24.09.11, independente de seu débito de
aposentadoria por idade rural. Correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices de
caderneta de poupança. Honorários advocatícios a cargo do INSS e fixados em 10% das
parcelas vencidas. Sem remessa oficial.
Conforme sopesado no voto, o erro da autarquia previdenciária não pode prejudicar a autora na
forma de retenção dos valores a titulo de benefício auxílio-doença sendo de rigor a manutenção
da sentença que condenou o INSS ao pagamento dos valores relativos ao benefício
previdenciário auxílio-doença concedido administrativamente à autora no período de 05/01/2011
a 24/09/2011.
Ainda, os honorários advocatícios foram fixados na forma do entendimento deste relator e da
Nona Turma.
Com efeito, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento
então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR
nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS e da autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO E NÃO PAGO EM RAZÃO DE DÍVIDA COM O INSS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração da autora e do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração da autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
