
| D.E. Publicado em 19/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003475-09.2009.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 31/35) em face da r. sentença (fls. 25/26) que rechaçou sua pretensão sob o argumento de que teria ocorrido decadência do direito de revisar o ato de concessão da benesse, fixando verba honorária em 10% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita).
Argumenta no sentido de que não há que se falar em decadência na situação retratada nos autos e, no mérito, pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores em atraso relativos aos meses não percebidos na revisão administrativa levada a efeito em 28/04/2008 (intervalo entre 02/04/1996 a 27/04/2008) em razão dos documentos que propiciaram o incremento da renda mensal inicial já estarem à disposição do ente público desde o início do processo administrativo de concessão da prestação.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda na qual a parte autora argumenta no sentido de que os documentos que propiciaram o deferimento de revisão administrativa protocolizada em 28/04/2008 já se encontravam no procedimento administrativo de concessão da benesse desde a data em que o requerimento foi levado a efeito (em 02/04/1996), de modo que aduz possuir o direito de que a revisão concedida tão somente em 28/04/2008 (com efeitos financeiros a partir de tal marco) retroaja à data do requerimento administrativo de concessão (aviado em 02/04/1996), motivo pelo qual postula a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos valores em atraso compreendidos entre 02/04/1996 (data de entrada do requerimento) e 27/04/2008 (dia anterior ao início dos efeitos financeiros decorrentes da revisão administrativa apresentada em 28/04/2008). Entendeu o Ilustre Magistrado de piso que a pretensão mencionada guardava relação com a revisão do ato de concessão da aposentadoria debatida nos autos, motivo pelo qual pronunciou a ocorrência de decadência (com o que a parte autora não concorda).
Com efeito, analisando os fatos e os argumentos constantes dos autos, reputo que a hipótese em concreto não desafia a ocorrência de decadência (tal qual lançado pelo r. provimento judicial recorrido) na justa medida em que a pretensão autoral tem vínculos com uma mera ação de cobrança de valores atrasados (de acordo com o narrado pela parte autora), de modo que se conclui que não há que se falar no prazo extintivo de direito usado como fundamento pelo Ilustre Magistrado sentenciante para rechaçar o pleito. Eventualmente, poderia se cogitar na incidência de prescrição das parcelas não pagas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação judicial (mas não em decadência).
Desta feita, superada a questão que prejudicava a apreciação do mérito propriamente dito, possível se mostra ir adiante com a análise dos argumentos vertidos pela parte autora para que houvesse a retroação dos efeitos financeiros da revisão apresentada em 28/04/2008 ao momento de entrada do requerimento administrativo (02/04/1996). Apreciando as fls. 213/214 do apenso, nota-se que realmente a parte autora protocolizou pedido de revisão junto à autarquia previdenciária em 28/04/2008, oportunidade na qual requereu o reconhecimento de labor especial até a DER (haja vista o acolhimento administrativo da pretensão para os lapsos de 01/01/1976 a 16/10/1984 e de 20/11/1984 a 31/12/1990) - para tanto, funda seu pedido em declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Mineiros do Tietê (fazendo referência às fls. 07/08 do procedimento administrativo de concessão da prestação previdenciária), em Declarações de Impostos de Renda (anexadas à petição apresentada em 28/04/2008) e em Certidão emitida pela CIRETRAN (também anexada à petição apresentada em 28/04/2008).
Desta feita, diferentemente do alegado pela parte autora, constata-se que os documentos que permitiram a revisão acolhida pelo ente previdenciário em 28/04/2008 não constavam originariamente da postulação de concessão do benefício apresentada em 02/04/1996 - tal inferência é possível de ser concluída pela própria forma como a parte autora escreveu em seu requerimento de revisão: ora fazendo remissão a páginas do processo administrativo de concessão da aposentação (menção às fls. 07/08), ora salientando que a documentação encontrava-se anexada à petição protocolizada em 28/04/2008 (menção à expressão "Docs. Anexos") - a propósito, segue excerto extraído de fls. 213/214 do apenso:
Portanto, não procede a ilação formulada pela parte autora no sentido de que desde a origem já tinha colacionado aos autos administrativos a documentação necessária ao acolhimento do seu pleito e que, portanto, a autarquia teria agido de forma errônea quando da apreciação de seu requerimento não retroagindo a revisão concedida.
Sem prejuízo do exposto, apenas com o fito de confirmar a inferência decorrente da literalidade do parágrafo escrito pela própria parte autora em seu pleito de revisão administrativa, nota-se que o requerimento de concessão de sua aposentadoria foi instruído com cópias das Declarações de Imposto de Renda dos anos-base 1972, 1973, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988 (conforme fls. 30, 32/34, 43/50, 61/65, 68/79, 81/90, 95/99, 105/124 e 129/134 do apenso), não havendo menção aos documentos fiscais do interregno de 1991 a 1996, donde se conclui cabalmente que referidos documentos (Declarações de Imposto de Renda dos anos de 1991 a 1996) somente foram carreados aos autos quando do protocolo do pleito revisional de 28/04/2008, o que reforça que a autarquia não pode ser condenada a retroagir os efeitos financeiros de tal revisão para momento em que a parte autora não tinha instruído corretamente sua pretensão.
Destaque-se, por fim, que o requerimento revisional de fls. 213/214 pugna pelo acolhimento do pleito baseado em circular emitida pelo ente público que permitia a comprovação de tempo de serviço como especial para o motorista de cargas mediante a apresentação de comprovantes de fretes e/ou Declarações de Imposto de Renda (fls. 214), de modo que se conclui com propriedade que os documentos fiscais carreados ao requerimento em comento eram fundamentais ao deferimento da pretensão (o que reforça a impossibilidade retroação dos efeitos financeiros tal qual postulado nesta demanda).
Por todos os argumentos anteriormente expostos, a pretensão deduzida pela parte autora, a despeito de não estar extinta pela decadência, não merece ser acolhida.
Sucumbente, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50. Nesse sentido é o julgado da E. Suprema Corte:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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