
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008019-03.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria (NB 46/162.215.922-2 - DIB 5/7/2012 - fl. 12) desde a DIB, cujo direito foi reconhecido após a impetração do mandado de segurança e somente foi implantada em 8/2015.
Documentos (fls. 8/13) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 155).
Contestação (fls. 157/158).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar ao autor todas as parcelas referentes ao seu benefício, vencidas entre a DER e a DIP, devidamente atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas e acrescidas de juros de mora, computados a partir da citação, observando-se as determinações dos itens 4.3.1 e 4.3.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se eventuais montantes recebidos a tal título na via administrativa. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, a serem apurados em liquidação. Não submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 166).
Em suas razões recursais, o INSS afirma que o autor deveria ter requerido administrativamente o pagamento das prestações pretéritas. Também impugna a adoção dos critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, pois o correto seria a aplicação da Lei n. 11.960/2009 (fls. 170/171).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008019-03.2015.4.03.6126/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de cobrança das parcelas decorrentes da aposentadoria especial (NB 46/162.215.922-2 - DIB 5/7/2012 - fl. 12) desde a DIB, cujo direito foi reconhecido após a impetração do mandado de segurança e somente foi implantado em 8/2015. Em suma, deferida a concessão, sem contudo, o pagamento dos valores pretéritos.
Muito embora o acórdão de fls. 137/140 tenha expressamente fixado a DIB a partir da DER (5/7/2012), o INSS não deu o pleno cumprimento do mesmo, efetuando o pagamento após três anos, de modo que não procede a argumentação quanto a necessidade do prévio requerimento nas vias administrativas.
Ademais, quanto a correção monetária e os juros moratórios, estes incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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