Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006506-79.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DE UMA SÓ VEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1 Decorre dos autos que a suspensão do pagamento do benefício assistencial teve como
fundamento a liberdade condicional concedida ao segurado, alega o INSS que a advogada
representante da causa Cristina Silva Brito foi presa por falsificar documentos de diversos
segurados para obtenção de auxilio reclusão, domando para si parte do pagamento.
2. Consta que o benefício (NB 25/144.230.027-0) foi concedido em 26/04/2007, com efeitos a
partir de 21/09/2005, sendo pago até 31/12/2007, ocasião em que o segurado foi colocado em
liberdade condicional.
3. Procedido ao respectivo processo administrativo para apuração das irregularidades, procedeu-
se à apuração do valor ora cobrado, de R$ 31.516,97, intimando administrativamente a somente
em 2017. Não tendo recebido administrativamente, pleiteou a presente ação de ressarcimento ao
erário.
4. Conforme entendimento da Corte Superior, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal de
que trata o Decreto 20.910/1932 tanto para os casos de repetição de indébito contra a Fazenda
Pública, quanto para o ressarcimento ao erário fundado em irregularidades na concessão de
benefício previdenciário ou assistência, tendo em conta o princípio da isonomia.
5. O benefício foi pago até 31/12/2007; o procedimento administrativo que apurou o débito que se
pretende restituir foi concluído em 2017, tendo a segurada tomado conhecimento do débito
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
somente nesta data. Tendo em conta que esta ação foi proposta em março de 19/01/2017,
operou-se a prescrição quinquenal.
6. Por conseguinte, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido do INSS e
reconheceu a prescrição.
7. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006506-79.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALESSANDRA AUGUSTA DA SILVA, A. A. D.
REPRESENTANTE: ALESSANDRA AUGUSTA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006506-79.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALESSANDRA AUGUSTA DA SILVA, ALEXSANDRA AUGUSTA DAMARIO
REPRESENTANTE: ALESSANDRA AUGUSTA DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação de cobrança por enriquecimento sem causa ajuizada pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ALEXSANDRA Augusta Damario,
representada por sua genitora Alessandra Augusta da Silva, objetivando a condenação do réu à
restituição de valores recebidos indevidamente a título de auxílio reclusão.
A r. sentença reconheceu a prescrição quinquenal quanto as parcelas recebidas indevidamente
no intervalo de 21/096/2005 a 31/12/2007, declarando extinção do feito com resolução do mérito.
Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a total procedência da demanda,
tendo em vista a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006506-79.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ALESSANDRA AUGUSTA DA SILVA, ALEXSANDRA AUGUSTA DAMARIO
REPRESENTANTE: ALESSANDRA AUGUSTA DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal TORO YAMAMOTO:
Decorre dos autos que a suspensão do pagamento do benefício assistencial teve como
fundamento a liberdade condicional concedida ao segurado, alega o INSS que a advogada
representante da causa Cristina Silva Brito foi presa por falsificar documentos de diversos
segurados para obtenção de auxilio reclusão, domando para si parte do pagamento.
Consta que o benefício (NB 25/144.230.027-0) foi concedido em 26/04/2007, com efeitos a partir
de 21/09/2005, sendo pago até 31/12/2007, ocasião em que o segurado foi colocado em
liberdade condicional.
Procedido ao respectivo processo administrativo para apuração das irregularidades, procedeu-se
à apuração do valor ora cobrado, de R$ 31.516,97, intimando administrativamente a somente em
2017. Não tendo recebido administrativamente, pleiteou a presente ação de ressarcimento ao
erário.
Conforme entendimento da Corte Superior, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal de que
trata o Decreto 20.910/1932 tanto para os casos de repetição de indébito contra a Fazenda
Pública, quanto para o ressarcimento ao erário fundado em irregularidades na concessão de
benefício previdenciário ou assistência, tendo em conta o princípio da isonomia.
Confira-se, por oportuno, decisão que porta esse entendimento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REAVER VALORES
DESPENDIDOS PELO INSS COM PENSÃO POR MORTE.
Nas demandas ajuizadas pelo INSS contra o empregador do segurado falecido em acidente
laboral, visando ao ressarcimento dos valores decorrentes do pagamento da pensão por morte, o
termo a quo da prescrição quinquenal é a data da concessão do referido benefício previdenciário.
De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993-RS (julgado sob o rito dos
recursos repetitivos) firmou posicionamento no sentido de que se aplica o prazo prescricional
quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, nas ações indenizatórias ajuizadas contra a
Fazenda Pública. Dessa forma, em respeito ao princípio da isonomia, quando a demanda
indenizatória for ajuizada pelo ente estatal contra particular, o prazo prescricional será também o
de 5 anos, ou seja, o mesmo aplicado às ações indenizatórias ajuizadas contra a fazenda pública.
Ressalte-se que a referida demanda ajuizada pelo INSS, por ser de natureza ressarcitória, não
possui qualquer pertinência com as normas previdenciárias. Não se aplicam, assim, os arts. 103 e
104 da Lei 8.213/1991, uma vez que a referida lei regula apenas as relações entre os segurados,
seus dependentes e a Previdência Social, não atingindo terceiros que não integram esse
específico regime jurídico. Diante disso, o termo a quo da prescrição da pretensão deve ser a
data da concessão do referido benefício previdenciário, revelando-se absolutamente incompatível
a aplicação da tese de que o lapso prescricional não atinge o fundo de direito. REsp 1.457.646-
PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 14/10/2014.
De outra forma, a questão da imprescritibilidade das ações de ressarcimento fundadas em ilícito
civil restou afastada pelo plenário do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário
669.069/2016, verbis:
"CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO . IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.
1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil.
2. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.069 - RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI)
No caso dos autos, trata-se de ressarcimento de valores supostamente decorrentes de ilícito
previdenciário.
O benefício foi pago até 31/12/2007; o procedimento administrativo que apurou o débito que se
pretende restituir foi concluído em 2017, tendo a segurada tomado conhecimento do débito
somente nesta data. Tendo em conta que esta ação foi proposta em março de 19/01/2017,
operou-se a prescrição quinquenal.
Por conseguinte, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido do INSS e
reconheceu a prescrição.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DE UMA SÓ VEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1 Decorre dos autos que a suspensão do pagamento do benefício assistencial teve como
fundamento a liberdade condicional concedida ao segurado, alega o INSS que a advogada
representante da causa Cristina Silva Brito foi presa por falsificar documentos de diversos
segurados para obtenção de auxilio reclusão, domando para si parte do pagamento.
2. Consta que o benefício (NB 25/144.230.027-0) foi concedido em 26/04/2007, com efeitos a
partir de 21/09/2005, sendo pago até 31/12/2007, ocasião em que o segurado foi colocado em
liberdade condicional.
3. Procedido ao respectivo processo administrativo para apuração das irregularidades, procedeu-
se à apuração do valor ora cobrado, de R$ 31.516,97, intimando administrativamente a somente
em 2017. Não tendo recebido administrativamente, pleiteou a presente ação de ressarcimento ao
erário.
4. Conforme entendimento da Corte Superior, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal de
que trata o Decreto 20.910/1932 tanto para os casos de repetição de indébito contra a Fazenda
Pública, quanto para o ressarcimento ao erário fundado em irregularidades na concessão de
benefício previdenciário ou assistência, tendo em conta o princípio da isonomia.
5. O benefício foi pago até 31/12/2007; o procedimento administrativo que apurou o débito que se
pretende restituir foi concluído em 2017, tendo a segurada tomado conhecimento do débito
somente nesta data. Tendo em conta que esta ação foi proposta em março de 19/01/2017,
operou-se a prescrição quinquenal.
6. Por conseguinte, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido do INSS e
reconheceu a prescrição.
7. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
