Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249802 / SP
0009548-38.2015.4.03.6100
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA DE
MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS
VALORES DE UMA SÓ VEZ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve anular seus próprios
atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, vez que ela tem o poder-dever de zelar
pela sua observância. Tal anulação independe de provocação do interessado.
2. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos de terceiros, por força
do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os princípios constitucionais do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou
cancelamento dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
3. Consoante documentos de fls. 09/63, o INSS constatou que a ré recebeu benefício
assistencial - LOAS (NB 111.456.508-0) no período de 17/08/2009 a 31/03/2014
concomitantemente ao recebimento de salários por suas empregadoras (destaque f. 19).
4. Constatando o INSS que durante o período de 17/08/2009 a 31/03/2014 a ré exerceu
trabalho concomitante ao recebimento do benefício assistencial - LOAS, restou constatada a
irregularidade no ato da autarquia em manter a concessão do benefício, fazendo jus à
restituição dos valores pagos indevidamente ao segurado, de uma só vez, posto que
comprovada a má-fé.
5. Na espécie, uma vez que não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora), mas sim efetiva má-fé (recebimento de benefício assistencial - LOAS enquanto
exercia trabalho), os valores recebidos de forma indevida pelo réu devem ser devolvidos ao
erário.
6. Sentença reformada. Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
