
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027187-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de cobrança das diferenças decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício da parte autora - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.657.564-4 - DIB 5/8/2008 - fl. 16) desde a concessão/DIB.
Documentos (fls. 13/255) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 256).
Contestação (fls. 265/273).
A r. sentença julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o benefício foi concedido com base nos dados do CNIS e que a revisão somente foi deferida pela apresentação de documentos novos. Conclui ser correto o reajustamento do valor a partir do requerimento de revisão (fls. 278/280).
Em suas razões recursais, o autor afirma que em decorrência do inconformismo do valor da renda mensal de seu benefício, protocolou em 25/7/2013, o pedido de revisão administrativa, que foi aceito e processado pelo INSS. Teve o valor da renda mensal inicial recalculado, porém, não recebeu os valores retroativos. Sustenta ter direito os atrasados, eis que, ao contrário da fundamentação da sentença, não apresentou elementos novos no momento do protocolo do requerimento de revisão (fls. 282/289).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027187-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de cobrança das diferenças decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício da parte autora - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.657.564-4 - DIB 5/8/2008 - fl. 16) desde a DIB.
Alega a parte autora ter promovido, em 25/7/2013, a revisão do benefício por não se conformar com o valor da renda mensal, de modo que, após ter o seu direito reconhecido pelo INSS, o recálculo e consequente pagamento das diferenças deveria retroagir aos últimos 5 anos, ou seja, para a data de 25/7/2008.
Nesse passo, ainda segundo a parte autora, teria direito às diferenças desde a data da concessão do benefício em 5/8/2008, sendo que, muito embora, a autarquia tenha realizada a correção da renda mensal da aposentadoria, não efetuou o pagamento das diferenças atrasadas a que faz jus.
De início, deve-se salientar que o protocolo de requerimento nas vias administrativas não se confunde com o ajuizamento da ação judicial, não cabendo aqui discutir a respeito da prescrição quinquenal prevista na Súmula n. 85 do STJ, verbis:
Por outro lado, a revisão administrativa somente teve sucesso devido aos documentos apresentados juntamente como o pedido protocolado na esfera administrativa.
Inicialmente o seu requerimento foi indeferido (fls. 148). Assim, recorreu da decisão para a 3ª Junta de Recursos e teve concedida a revisão com desde a DER/DIB (fls. 148/149).
Contudo, a decisão anterior foi parcialmente reformada pela 2ª Câmara de Julgamento que fixou os efeitos financeiros para o pagamento das diferenças apuradas a partir da data de 24/7/2013. O órgão julgador concluiu que: "Pelo que se vislumbra, a Revisão da Renda Mensal Inicial somente pode ser concretizada com a apresentação de elementos trazidos a partir de 24.07.2013, confirmados com as informações prestadas pelo empregador."
Ou seja, o deferimento da revisão pretendida dependeu da análise de fatos e documentos, sobre os quais a autarquia não teve prévio conhecimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
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