
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de cobrança das diferenças decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício da parte autora - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.829.101-0) desde a concessão/DIB em 5/2/2007 - fl. 16.
Documentos (fls. 14/285) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 286).
Contestação (fls. 290/296).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ré a efetuar o pagamento dos valores em atraso em decorrência da revisão desde a DER em 5/2/2007 até a data de início do pagamento da revisão DIP em 29/10/2013. O pagamento das parcelas deverá ser feito em uma só vez (Súmula n. 71 do TFR) com correção pelos parâmetros fixados na Lei n. 11.960/2009. Fixou os honorários advocatícios a cargo da autarquia ré em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC. Não submetida a decisão à remessa oficial (fls. 430/435).
Em suas razões recursais, a autarquia afirma que o benefício foi revisado e teve o valor da renda mensal inicial recalculado, porém, não cabem os valores retroativos, pois apresentados elementos novos no momento do protocolo do requerimento de revisão. Como o autor não apresentou os documentos que demonstraram a efetiva realização do trabalho para o período de 20/9/2001 a 30/4/2003, apenas o fazendo a partir de 2013, não há ilegalidade no ato de concessão do benefício. Requer o reconhecimento da prescrição na forma do artigo 103 da Lei n. 8.213/91. Por fim, aduz que a correção monetária deve seguir aos preceitos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, não devendo ser aplicado para esse fim o INPC, mesmo após 25/3/2015 (fls. 439/445).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003934-87.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de cobrança das diferenças decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício da parte autora - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.829.101-0) desde a concessão/DIB em 5/2/2007 - fl. 16.
Alega a parte autora ter apresentado, na data do requerimento - DER, sua CTPS na qual constava o registro referente ao período de 20/9/2001 a 30/4/2003, relativo ao vínculo junto a empresa Brabância Alimentos Ltda. Contudo, tal período não foi inicialmente reconhecido e computado no cálculo do valor do benefício, seja no tempo, seja na média da renda mensal inicial - RMI e isto deveria ter sido informado pela autarquia.
Aduz ter protocolado o pedido de revisão administrativa (fl. 72) e, embora a autarquia tenha realizada a correção da renda mensal da aposentadoria, não efetuou o pagamento das diferenças atrasadas a que faz jus.
Nesse passo, ainda segundo a parte autora, teria direito às diferenças desde a data da concessão do benefício/DER em 5/2/2007.
Aos fatos.
Depreende-se da cópia do procedimento administrativo que o INSS, no ato de concessão, num primeiro momento, considerou o vínculo entre 20/9/2001 a 30/4/2003 (conforme cópia da consulta CNIS juntada às fls. 32/330), contudo o mesmo restou excluído sob a alegação de "pesquisa prejudicada - excluído do TS". Questionado sobre o vínculo, prontamente respondeu a parte autora em 24/11/2008 (fl. 70). Seguiu-se o pedido de revisão administrativa (fls. 72/119).
Outrossim, cabe ressaltar que o vínculo entre 20/9/2001 a 30/4/2003, não considerado pelo INSS, constava na CTPS da parte autora (fls. 18), além de ter sido lançado no sistema CNIS.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão:
Configurado o equívoco no momento da concessão do benefício, uma vez que o vínculo deveria ter sido computado desde a DIB, portanto, mantida a r. sentença.
Não se cogita da prescrição, tendo em vista a natureza da demanda, ou seja, cobrança das diferenças da revisão em decorrência de vínculo debatido pelas partes desde o ato de concessão (fls. 64/70).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autarquia para fixar os critérios de correção monetária e dos juros de mora na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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