
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022675-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Daniel Laranjeira Ramos e outros, na condição de herdeiros da segurada falecida Rute Gomes Ramos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o pagamento de valores atrasados supostamente decorrentes da concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/168.456.317-5).
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fls. 100/101).
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC, dada a caracterização de coisa julgada, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando-se a prévia concessão da gratuidade processual.
Apela a parte autora (fls. 173/179), sustentando a necessária inversão do ônus da sucumbência, eis que o ajuizamento da presente ação de cobrança decorreu exclusivamente de informação equivocada fornecida pela própria autarquia federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022675-49.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a forma de caracterização do ônus da sucumbência e, por consequência, a responsabilidade da parte sobre o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Com efeito, a presente ação de cobrança foi ajuizada pelos herdeiros da segurada falecida Rute Gomes Ramos, em virtude de informação contida na carta de concessão do auxílio-doença (NB 31/168.456.317-5), dando conta da existência de crédito residual no valor de R$ 42.804,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quatro reais).
In casu, observo que em meados de 2008 a segurada Rute Gomes Ramos ajuizou ação previdenciária em face do INSS, visando a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual somente foi concedido em sede recursal por decisão proferida por esta Corte.
Todavia, diante da notícia do óbito da autora ocorrido no curso da instrução processual (10.04.2010), foi determinado que o referido benefício deveria vigorar tão-somente entre a data do requerimento administrativo e o falecimento da demandante.
Assim, após longo trâmite processual, iniciou-se a fase de liquidação da sentença, tendo o INSS elaborado cálculos no importe de R$ 13.238,25 (treze mil, duzentos e trinta e oito reais e vinte e cinco centavos), que contaram com a anuência da parte autora e que foram efetivamente pagos aos herdeiros habilitados da demandante, conforme certificado nos autos.
Entretanto, por ocasião da emissão da correspondente carta de concessão do referido benefício de auxílio-doença (NB 31/168.456.317-5), enviada aos herdeiros habilitados da segurada falecida, constou equivocadamente a existência de um crédito residual no valor de R$ 42.804,00 (quarenta e dois mil, oitocentos e quatro reais) - fls. 32/35.
Aduz o INSS que apurou somente posteriormente ao envio da comunicação oficial aos herdeiros o equívoco havido na informação contida na carta de concessão, visto que o referido crédito seria oriundo de fato gerador posterior ao óbito da segurada e, por tal razão, tais valores não foram pagos.
Contudo, baseando-se tão-somente na informação contida na referida carta de concessão e considerando o não pagamento dos mencionados valores, o que, em tese, caracterizaria resistência injustificada do INSS, optaram os herdeiros por ajuizar a presente ação de cobrança. Isso sem sequer acionar administrativamente a autarquia federal acerca da origem/regularidade dos referidos valores, com o que, a meu ver, o referido equívoco seria facilmente solucionado.
Diante disso, em que pese a responsabilidade da autarquia federal sobre o equívoco na informação contida na mencionada carta de concessão do benefício de auxílio-doença (NB 31/168.456.317-5), entendo que tal circunstância poderia perfeitamente ser solucionada em sede administrativa por iniciativa da própria parte autora, em especial, na hipótese em apreço, em que houve extenso trâmite judicial para efetiva concessão da benesse e efetivo pagamento dos valores devidos, cujo cálculo contou, inclusive, com a anuência dos demandantes.
Logo, entendo que a parte autora não pode se eximir das consequências decorrentes de sua opção pelo ajuizamento da presente ação de cobrança.
Por consequência, há de ser mantida sua condenação ao ônus da sucumbência, nos exatos termos explicitados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, ressaltando-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade de quaisquer valores enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica que ensejou o deferimento dos benefícios da gratuidade processual, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a r. sentença recorrida.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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