Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002938-40.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. COISA
JULGADA.
- Em vida, o segurado falecido não aceitou os termos do acordo e tampouco ajuizou ação judicial
pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não pode o autor, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas
em vida pelos titulares dos benefícios.
- Carência de ação por ilegitimidade de parte já reconhecida em ação judicial. Ocorrência de
coisa julgada.
- Não tendo havido a expressa concordância do segurado com os Termos do Acordo, a ele não
são devidos os valores ali constantes, de modo que não há que se falar em valores a levantar.
- Recurso improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002938-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDMILSON PEREIRA DA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA - SP1457750A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002938-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDMILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA - SP1457750A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo sem a análise de
mérito, conforme dispõe o artigo 485 em seu inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente, em síntese, que o feito avocado como parâmetro para aferição da coisa
julgada, foi o processo 0000367-02.2008.4.03.6183 que tramitou perante a 5° Vara Federal
Previdenciária desta capital. Afirma que, além de ter trazido novos elementos para apreciação do
juízo, a sentença proferida naqueles autos não adentrou o mérito, motivo pelo qual, não surtiu
efeitos do instituto da coisa julgada. Sustenta que no processo nº 0036638-39.2011.4.03.6301 -
8ª VARA do Juizado Especial Federal, teve a procedência na expedição de ALVARÁ JUDICIAL
para pagamento dos valores atrasados, cujo descumprimento pela Autarquia gerou Ofício para a
Instauração de Inquérito Policial para apurar o crime de desobediência. Afirma que busca o
recebimento dos valores que lhe são de direito em razão do Alvará Judicial, que aqui configura
título executivo, de forma que a sentença deve ser anulada..
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
dventuri
APELAÇÃO (198) Nº 5002938-40.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDMILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIANA CRISTINA CRUZ CANOSSA - SP1457750A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O autor, Edmilson Pereira
da Silva, intentou a presente ação de cobrança de valores retroativos de benefício previdenciário.
Informou que seu pai, Jesuel Pereira da Silva, recebeu notificação do INSS apontando o direito
ao recebimento de valores em razão da revisão do seu benefício de Aposentadoria, face à edição
da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004. Sustenta que seu pai não aceitou os termos
do acordo (parcelamento dos valores), requerendo o pagamento do valor integral, em parcela
única, o que nunca ocorreu. Afirma que seu pai não ajuizou qualquer ação questionando esse
valor ou os índices utilizados. Aduz que o INSS não fez o pagamento desses valores, tendo
ajuizado pedido de ALVARÁ JUDICIAL para levantar os referidos valores, e mesmo após a
expedição do documento pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro
Regional I – Santana, processo nº 0024179-78.2012.8.26.0001, não houve o devido pagamento
por parte da Autarquia Federal, cabendo o ajuizamento da presente ação de cobrança.
Primeiramente observo que a sentença prolatada nos autos de nº0000367-02.2008.4.03.6183,
indeferiu a petição inicial por considerar que o autor carecia de interesse processual, por ser parte
manifestamente ilegítima para propor a ação, tendo em vista que pleiteava em nome próprio
direito alheio, qual seja, o recebimento de valores apurados para fins de acordo com seu falecido
genitor, nos termos da Medida Provisória nº 201/2004.
Conforme informado na inicial, seu falecido pai, Jesuel Pereira da Silva, não aceitou os termos do
acordo oferecido pelo INSS por força da Medida Provisória nº 201/2004.
Referido documento, por cópia a fls. 11/12, que apontava atrasados no valor de R$ 11.909,45,
era claro em estipular que: “A confirmação da revisão, bem como o pagamento do benefício
reajustado e a diferença dos atrasados, ficará condicionada à entrega do Termo de Acordo ou de
Transação Judicial nos locais indicados”.
Note-se que o Sr. Josué não era falecido à época em que recebeu o Termo de Acordo, não se
aplicando ao seu caso as disposições constantes aos segurados falecidos, cujos benefícios já
haviam sido extintos.
Dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade".
In casu, falece legitimidade do autor para a propositura da ação.
Ora, em vida, o segurado falecido não aceitou os termos do acordo e tampouco ajuizou ação
judicial pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
Dessa forma, não pode o autor, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido
pelo segurado.
Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os sucessores/herdeiros,
indeterminadamente no tempo, terão direito de litigar sobre as expectativas de direito dos
falecidos, o que não se pode admitir.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES.
Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças
pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito.
(TRF4; AC - APELAÇÃO CIVEL; Órgão Julgador: TURMA SUPLEMENTAR; Fonte: DJ
16/11/2006; PÁGINA: 599; Relator(a) LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH- negritei).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO ANTERIOR
AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES. ART. 267, IV DO
CPC.
I. Ação rescisória proposta pelos sucessores de segurada especial da Previdência Social, na
qual, em nome próprio, pleiteiam o pagamento de benefício previdenciário nunca pago à sua
genitora. Alegação de violação dos arts. 11, VII, §1º e 48, §1º da Lei nº 8.213/91 e art. 201, V da
CF/88, face à aplicação do Decreto nº 83.080/79.
II. Observa-se que o óbito da suposta titular do benefício ocorreu mais de 04 (quatro) anos antes
do ajuizamento da ação originária, sem que conste dos autos qualquer comprovação de
requerimento administrativo. Inexiste, portanto, direito à percepção por parte de seus sucessores,
por ser o requerimento do benefício direito personalíssimo que se extinguiu com o óbito.
III. Precedente do TRF/5ª: AC nº 376909/PE, Terceira Turma, Rel. Frederico Azevedo
(convocado), DJ 10/09/2007, p. 484.
IV. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Extinção do processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 267, IV do CPC.
(TRF5; AR - Ação Rescisória 5729; Processo nº 200705990020833; Órgão Julgador: Pleno;
Fonte DJ; Data: 06/03/2008; Página:706; Relator(a) Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli).
APOSENTADORIA. TITULAR FALECIDO. HERDEIROS. DIFERENÇAS NÃO RECLAMADAS EM
VIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1- Há de se observar que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria
do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que,
eventualmente, seja titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de
eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
2- Veja-se que o benefício previdenciário é direito personalíssimo, exclusivo, portanto, do próprio
segurado, e, por tal razão, trata-se de direito intransmissível aos herdeiros.
3- Assim, aos dependentes do segurado extinto, nos termos e condições da lei, é devido, apenas,
benefício decorrente e autônomo- pensão por morte-, que não se confunde com a aposentadoria,
de cunho personalíssimo, que percebia o falecido.
4- Permite a lei previdenciária, tão-somente, o recebimento, pelos dependentes ou herdeiros, das
parcelas já devidas ao falecido, sem as formalidades do processo de inventário ou arrolamento,
disposição legal que, no entanto, não lhes confere legitimidade para pleitear judicialmente
eventuais diferenças não reclamadas em vida pelo titular do benefício.
5- Por conseguinte, há carência da ação por ilegitimidade ad causam da autora, no que tange às
diferenças não reclamadas pelo marido em vida, relativas a benefício previdenciário
6- Preliminar acolhida. Processo extinto, sem julgamento de mérito.
(TRF3; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 269381; Processo nº 00660296219954039999; Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA; Fonte: DJU DATA:13/08/2002; Relator: JUIZ CONVOCADO SANTORO
FACCHINI- negritei)
Em suma, falece à autora a legitimidade para a causa, nos termos da fundamentação em
epígrafe, de forma que resta configurada a coisa julgada.
Acrescente-se que, não tendo havido a expressa concordância do segurado com os Termos do
Acordo, a ele não são devidos os valores ali constantes, de modo que não há que se falar em
valores a levantar.
Por essas razões, nego provimento ao apelo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO. COISA
JULGADA.
- Em vida, o segurado falecido não aceitou os termos do acordo e tampouco ajuizou ação judicial
pleiteando as diferenças da revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não pode o autor, em nome próprio, pleitear judicialmente eventuais diferenças não reclamadas
em vida pelos titulares dos benefícios.
- Carência de ação por ilegitimidade de parte já reconhecida em ação judicial. Ocorrência de
coisa julgada.
- Não tendo havido a expressa concordância do segurado com os Termos do Acordo, a ele não
são devidos os valores ali constantes, de modo que não há que se falar em valores a levantar.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
