
| D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003426-95.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 121/123) em face da r. sentença (fls. 115/117) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI e § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, deixando de fixar verba honorária ante o deferimento de Justiça Gratuita. Sustenta possuir legitimidade para veicular a pretensão deduzida nesta demanda em razão de ser sucessora do titular da aposentadoria debatida nos autos (tanto que recebe pensão em decorrência do óbito de tal pessoa) - pugna, ainda, pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de correção monetária incidente sobre os valores que foram pagos acumuladamente em razão do deferimento da aposentadoria titularizada pelo falecido.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de correção monetária incidente sobre os valores pagos acumuladamente em decorrência da concessão de aposentadoria titularizada por seu esposo falecido. A r. sentença impugnada extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o entendimento de que a parte autora não detinha legitimidade ativa para o manejo desta relação processual. Em seu apelo, a parte autora argumenta possuir legitimidade para deduzir a pretensão na justa medida em que é sucessora do de cujus (tanto que recebe pensão por morte decorrente do seu passamento) - no mérito, requer o reconhecimento do direito de que os valores percebidos acumuladamente sejam pagos com correção monetária.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA
Analisando o caso dos autos, reputo que o r. provimento judicial recorrido merece ser reformado para que seja assentada a legitimidade ativa da parte autora para veicular a pretensão deduzida nesta demanda. Isso porque se verifica que a parte autora, nesta demanda, não está pedindo em nome próprio direito alheio (tal qual sustentado pelo Ilustre Magistrado se piso), mas sim direito que se incorporou ao patrimônio dos herdeiros / sucessores em razão do óbito do titular da aposentadoria debatida nos autos. Desta feita, em razão do passamento daquele que mantinha relações jurídicas com a Previdência Social, seus herdeiros / sucessores passaram a titularizar os direitos de cunho patrimonial que antes estavam na órbita jurídica do morto, cabendo considerar, ainda, que a parte autora recebe pensão por morte justamente em decorrência do óbito do de cujus (conforme carta de concessão acostada às fls. 124 dos autos). Por tais fundamentos, afasto a ilegitimidade ativa assentada pela r. sentença guerreada.
Entretanto, não se trata de hipótese de remessa dos autos ao 1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada, uma vez que a causa encontra-se madura para julgamento, tendo em vista que a matéria versada é exclusivamente de direito, cabendo salientar que o ente autárquico contestou a demanda, de modo que o contraditório e a ampla defesa foram assegurados. Deve ser aplicada, desta feita, a regra inserta no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 (antigo art. 267, do Código de Processo Civil de 1973) - nesse sentido:
Em razão do permissivo legal aplicável ao caso concreto, passo ao exame da tese jurídica veiculada nesta demanda.
DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de demanda na qual a parte autora pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de correção monetária incidente sobre a importância paga acumuladamente a título de PAB (pagamento alternativo de benefício) atinente ao interregno de 26/04/2000 a 31/12/2005. Argumenta possuir o direito de que o crédito então acumulado seja corrigido monetariamente, salientando que o ente público o fez de forma equivocada, com o escopo de manter o poder aquisitivo da moeda.
Com efeito, a teor do princípio da legalidade (interpretado para o Direito Público), o administrador público somente está autorizado a fazer ou a deixar de fazer aquilo que a lei determina (art. 5º, II, c.c. art. 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988). Dentro desse contexto, analisando a legislação de regência aplicável ao tema, apura-se que, a despeito de nunca ter havido previsão de incidência de juros moratórios sobre importes pagos acumuladamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sempre existiu a determinação de que tais valores fossem corrigidos monetariamente com o fito de manter o poder aquisitivo da moeda. A propósito, cite-se o art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 (na sua redação original), posteriormente renumerado pela Lei nº 8.444/92 e revogado, ao final, pela Lei nº 8.880/94.
Destaque-se que o art. 175, do Decreto nº 3.048/99, desde sua redação original, já contemplava a hipótese de incidência de correção monetária no pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social. Atualmente, indicado preceito vige com a redação conferida pelo Decreto nº 6.772/08, cuja norma prescreve que "o pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento".
Importante ser dito que a jurisprudência desta E. Corte Regional tem entendido pela incidência de atualização monetária nos valores pagos acumuladamente pela autarquia previdenciária, conforme é possível ser visto do entendimento sumular e do julgado que seguem:
Nesse diapasão, a parte autora faz jus à incidência de correção monetária nos valores pagos relativos ao período compreendido entre a data de início do benefício até sua efetiva concessão (lapso de 26/04/2000 a 31/12/2005 - pagamento alternativo de benefício - fls. 77/78).
Saliente-se, por oportuno, que não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos haja vista que a pretensão autoral eclodiu a partir do momento da efetiva concessão de sua aposentadoria (01/02/2006 - data de despacho do benefício - fls. 09 e 73) sendo que este feito foi ajuizado em 30/04/2008 (fls. 02), ou seja, antes do transcurso do prazo extintivo de direito de 05 (cinco) anos. Cumpre, entretanto, afastar o cálculo apurado pela contadoria judicial (fls. 102/108), que deverá ser levado a efeito em fase processual oportuna tomando-se como base os termos deste voto.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora (para, afastando sua ilegitimidade ativa, condenar o ente autárquico ao pagamento de correção monetária incidente sobre o pagamento alternativo de benefício descrito nos autos), nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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