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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DE EN...

Data da publicação: 12/07/2020, 21:36:30

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO. 1. Ausência de parcelas prescritas, pois não decorrido o lapso prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado na ação mandamental e a propositura da presente ação. 2. Incabível a rediscussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI). 3. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2292395 - 0007513-50.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007513-50.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007513-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):REGINALDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00075135020154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO.
1. Ausência de parcelas prescritas, pois não decorrido o lapso prescricional de cinco anos entre o trânsito em julgado na ação mandamental e a propositura da presente ação.
2. Incabível a rediscussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em respeito à garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI).
3. Não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas referentes a benefício cujo direito foi reconhecido em autos de mandado de segurança.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2018.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/11/2018 20:18:51



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007513-50.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.007513-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):REGINALDO BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO:SP206941 EDIMAR HIDALGO RUIZ e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00075135020154036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta nos autos de ação de cobrança em que se pleiteia o recebimento dos atrasados entre a data de requerimento do benefício e a data de início do pagamento, por força de decisão judicial transitada em julgado em ação de mandado de segurança.


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a efetuar o pagamento das parcelas relativas à aposentadoria especial do autor, no período entre setembro/2013 a abril/2015, acrescidas de juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios a serem definidos quando da liquidação do julgado, nos termos do Art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.


Inconformado, sustenta o réu a necessidade de reforma da r. sentença, sob a alegação de que não houve erro nem ilegalidade no ato de concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia que a data de início do pagamento dos atrasados seja fixada na data da citação, por não ter havido prévio requerimento administrativo; que seja reconhecida a prescrição quinquenal, na forma prevista pelo Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e pelo Art. 1º, do Decreto 20.910/32; bem como que incida o disposto no Art. 1º-F, com a redação da pela Lei 11.960/09, no que concerne ao cálculo de juros e correção monetária.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.





VOTO

Por primeiro, não há parcelas prescritas, uma vez que a ação mandamental foi proposta em 24.01.2014 (fls. 16), com trânsito em julgado em 03.02.2015 (fls. 175), em que não transcorreu o lapso prescricional de cinco anos entre aquela data e a data de ajuizamento da presente demanda, em 21.08.2015 (fls. 02).


Ainda, incabível a discussão de direito já reconhecido em decisão judicial que, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, adquiriu a qualidade da imputabilidade, em consonância com a garantia constitucional da coisa julgada (CF, Art. 5º, XXXVI).


De outra parte, não há que se falar na necessidade de prévio requerimento administrativo, haja vista a possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de verbas atrasadas deferidas em mandado de segurança.


Nesse sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS ATRASADAS. AÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. I - E cabível a ação ordinária para cobrança de verbas atrasadas deferidas em mandado de segurança, nos termos do art. 15 da Lei nº 1.533/51. II - Impossibilidade de se conhecer do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial se, além da ausência de demonstração da divergência, os casos não guardam entre si similitude fática. (Precedentes.). Recurso não-conhecido
(STJ - REsp: 370762 SC 2001/0143607-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 16/10/2003, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 17.11.2003 p. 354) e
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VERBAS ATRASADAS DEFERIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
1. "É cabível ação ordinária para cobrança de verbas atrasadas deferidas em mandado de segurança, nos termos do art. 15 da Lei nº 1.533/51. (...)" (REsp 370.762/SC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 17/11/2003).
2. Não se conhece do recurso especial com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, se o recorrente não se desincumbiu de trazer qualquer acórdão a demonstrar a alegada divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 395.210/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 01/07/2005, p. 640)".

Ademais, a mora do réu foi constituída na ação pretérita, não havendo que se falar em valores devidos somente a partir da citação na presente demanda.


Passo ao exame da matéria de fundo.

Nos autos da ação do mandado de segurança, autuado sob o nº 2014.61.26.000203-3, ficou consignado que o segurado faz jus ao cômputo dos períodos de 14.01.1986 a 16.02.1987, 11.05.1987 a 08.06.1989 e de 17.07.1989 a 13.08.2013, como tempo de atividade especial, sendo-lhe devida a concessão de aposentadoria especial desde 02.09.2013 (fls. 163/167vº).


Por meio do ofício de fls. 130, datado de 02.04.2014, o INSS comunicou ao Juízo haver convertido em especial os períodos retro mencionados.


Em 06.04.2015 foi expedida a carta de concessão/memória de cálculo do benefício de aposentadoria especial, com vigência em 02.09.2013 (fls. 13/14), e início de pagamento em 01.04.2015.


Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu pagar ao autor as prestações em atraso referentes ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo (02.09.2013) e a data de início do pagamento do benefício (01.04.2015), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais, e nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/11/2018 20:18:48



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