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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ...

Data da publicação: 02/12/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1. A r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015). 2. Nos autos do Processo 0658987-95.1984.4.03.6183, o Juiz a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de obter o cálculo dos benefícios no regime previdenciários urbano, com a utilização do tempo trabalhado, excetuando-se os cinco anos utilizados para a contagem recíproca. Destaca-se que, nesses autos, foram anexados comprovantes da revisão de inclusão do tempo de serviço para o período de 20/01/1995 a 31/12/1980 (ID 107655217 – pp. 06/14) e carta de revisão/memória de cálculo do benefício previdenciário (ID 107655218 – pp. 01/04). 3. Verifica-se, portanto, que a parte autora teve acesso às informações/documentos referente à revisão do benefício, não se justificando a necessidade de apresentação de memória de cálculo pelo INSS. Caberia à parte autora demonstrar eventuais erros e apresentar planilha de cálculo para viabilizar a cobrança de valores atrasados na presente ação. 4. Ressalte-se, por derradeiro, que o autor é responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 5. Apelação da parte autora improvida.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002197-18.2005.4.03.6115

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ÔNUS DA PARTE AUTORA.
1. A r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. De
outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo
a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. Nos autos do Processo 0658987-95.1984.4.03.6183, o Juiz a quo julgou procedente o pedido
para reconhecer o direito do autor de obter o cálculo dos benefícios no regime previdenciários
urbano, com a utilização do tempo trabalhado, excetuando-se os cinco anos utilizados para a
contagem recíproca. Destaca-se que, nesses autos, foram anexados comprovantes da revisão de
inclusão do tempo de serviço para o período de 20/01/1995 a 31/12/1980 (ID 107655217 – pp.
06/14) e carta de revisão/memória de cálculo do benefício previdenciário (ID 107655218 – pp.
01/04).
3. Verifica-se, portanto, que a parte autora teve acesso às informações/documentos referente à
revisão do benefício, não se justificando a necessidade de apresentação de memória de cálculo
pelo INSS. Caberia à parte autora demonstrar eventuais erros e apresentar planilha de cálculo
para viabilizar a cobrança de valores atrasados na presente ação.
4. Ressalte-se, por derradeiro, que o autor é responsável pelas consequências adversas da
lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do
Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito.
5. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002197-18.2005.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: MARGARIDA CUNHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE MARQUES, MARCELA
ALBUQUERQUE RODRIGUEZ, PEDRO DE ALBUQUERQUE SEIDENTHAL, IZIS CAVALCANTI
ALBUQUERQUE DE SOUZA QUEIROZ, LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE WILLIAMS

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: GUIDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ASSISTENTE: ALICE CUNHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A

ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002197-18.2005.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARGARIDA CUNHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE MARQUES, MARCELA
ALBUQUERQUE RODRIGUEZ, PEDRO DE ALBUQUERQUE SEIDENTHAL, IZIS CAVALCANTI
ALBUQUERQUE DE SOUZA QUEIROZ, LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE WILLIAMS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: GUIDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ASSISTENTE: ALICE CUNHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a condenação da autarquia em demonstrar a planilha de
cálculo, bem como o pagamento de valores devidos, decorrente de direito reconhecido em ação
judicial anterior.
Diante do falecimento da parte autora, o Juízo a quo homologou a habilitação dos sucessores.
A r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC, ao fundamento de que ausência de interesse de agir, uma vez que “ausente qualquer
indicação e documentação que demonstre a controvérsia afeta ao interesse revisional/cobrança
de atrasados pelo autor”. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de o apelante demonstrar o
erro nos cálculos por culpa exclusiva do INSS, restando comprovado nos autos que a autarquia
se recusa a apresentar os cálculos pelas vias administrativas. Aduz que faz jus à tutela
jurisdicional, cabendo reconhecer a nulidade da r. sentença. No mérito, sustenta o direito ao
recebimento de valores em atraso devido à existência de decisão judicial transitada em julgado
(Processo 0658987-95.1984.4.03.6183), que reconheceu à manutenção da aposentadoria de
forma retroativa. Se esse não for o entendimento, requer a conversão do julgamento em
diligência, “determinando-se a apresentação dos cálculos pelo INSS e, após a apresentação do
valor exato, seja determinado que o Apelado realize o pagamento destes valores reconhecidos
judicialmente”.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002197-18.2005.4.03.6115
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARGARIDA CUNHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE MARQUES, MARCELA
ALBUQUERQUE RODRIGUEZ, PEDRO DE ALBUQUERQUE SEIDENTHAL, IZIS CAVALCANTI
ALBUQUERQUE DE SOUZA QUEIROZ, LUCIA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE WILLIAMS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:
SUCEDIDO: GUIDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ASSISTENTE: ALICE CUNHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE

ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
ADVOGADO do(a) ASSISTENTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A



V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora propôs a presente ação de cobrança, postulando o pagamento de valores devidos
anteriormente a 2001, referente ao benefício de aposentadoria por idade (DIB 03/03/1993). Aduz
a necessidade de apresentação, pelo INSS, de memória descriminada de cálculo de valores,
devido à existência de decisão judicial transitada em julgado (Processo 0658987-
95.1984.4.03.6183), de natureza declaratória, em que reconhecida a manutenção da
aposentadoria de forma retroativa.
Na espécie, cumpre transcrever a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito,
ao fundamento de falta de interesse de agir:

“(...)
Através desta demanda, ajuizada em 02.12.2005, pretende a parte autora a cobrança de valores
devidos, segundo defende, oriundos do julgado da ação declaratória nº 0658987-95.1984.
403.6183, aliás, com cópias um tanto ilegíveis, quando da propositura daquela ação, de acordo
com a documentação ora apresentada, o autor não comprovou eventual pedido administrativo
indeferido. Outrossim, aqueles autos tratavam-se de ‘ação declaratória’ e, nessa esteira, quando
da prolação da sentença, em nenhum momento foi determinada a implantação ou revisão de um
benefício em específico, como também, não foi indicado, delimitadamente, qualquer período que
estaria afeto à eventual pagamento de diferenças e, sobretudo, não ouve qualquer condenação
de execução de valores.
Nessa esteira, o fato é que, quando do cumprimento da obrigação de fazer naqueles autos, o
INSS cumpriu o julgado em um benefício concedido administrativamente – aposentadoria por
idade, NB 41/055.545.263-8, com DER/DIB datadas de 03.03.1993,ou seja, implantado
posteriormente ao ajuizamento daquela ação e anteriormente à sentença lá proferida, datada de
05.08. 1996, transitada em julgado em 24.04.998.
Quando ainda da tramitação dos autos nº 0658987-9.1984.403.6183, o autor insistiu em sustentar
a incorreção na revisão de seu benefício de aposentadoria por idade. Ocorre que, com bem
assentou a decisão de fls. 493, proferida naquele feito, não houve qualquer determinação nesse
sentido, quando da prolação da sentença naqueles autos.
De fato, ainda que com a imprudência do autor em apresentar cópias ilegíveis, depreende-se das
petições do INSS na ação nº 0658987-95.1984.403.6183 (fls. 441/452, 460/463, 472/479) e
extratos ora obtidos por esse Juízo junto ao sistema DATAPREV/PLENUS, que seguem em
anexo, que foi efetuada revisão no NB 41/055.545.263-8, ainda que não expressamente
determinada no julgado daquela ação e, naqueles autos houve a demonstração do novo período

contributivo apurado e memória de cálculo da revisão (fls. 446, 448, 451 e 462).
Noutro turno, na situação dos presentes autos, como já relatado, o autor requer que o INSS
informe os critérios adotados na revisão, que se supõe, afeta ao NB 41/055.545.263-8, uma vez
que, repisa-se, não especificado pelo autor no pedido inicial, alegando que feita incorretamente e
que ainda devidas parcelas anteriores a 2001. Com efeito, ainda que a parte postulasse pedido
no sentido de revisão de tal benefício, caberia ao mesmo, como já dito, demonstrar onde reside o
erro pela Administração Previdenciária, como também, indicar eventuais períodos controversos.
No caso, requer o autor que o INSS apresente “planilha de cálculos de revisão”, o que não é
plausível, haja vista que o ônus da demonstração de eventual direito cabe ao próprio interessado,
não podendo tal ser imputado à parte contrária. Ademais, como explanado, foram apresentados
nos autos nº 0658987-95.1984.403.6183 documentos afetos a revisão lá efetuada, com os quais
a parte autora pôde se valer para comprovar eventual erro administrativo.
Assim, ausente qualquer indicação e documentação que demonstre a controvérsia afeta ao
interesse revisional/cobrança de atrasados pelo autor, não reconheço a presença do interesse de
agir, condição da ação consubstanciada no binômio necessidade/adequação. Ausente a utilidade
da tutela jurisdicional, na medida em que a pretensão pode ser satisfeita de outro modo que não a
da atuação jurisdicional, "....não sendo lícito ao credor agravar a posição da Autarquia
Previdenciária por simples capricho". (ob. cit. P. 60). A ação escolhida deve ser a adequada para
consecução da tutela desejada, ou, "o provimento (...) deve ser apto a corrigir o mal de que o
autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser" (Cintra-Grinover-Dinamarco in Teoria Geral do
Processo, 11ª ed. Malheiros, p.258).
(...)”

Note-se que a r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação
adotada. De outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da
prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370,
CPC/2015).
Como se observa, nos autos do Processo 0658987-95.1984.4.03.6183, o Juízo a quo julgou
procedente o pedido para reconhecer o direito do autor de obter o cálculo dos benefícios no
regime previdenciários urbano, com a utilização do tempo trabalhado, excetuando-se os cinco
anos utilizados para a contagem recíproca. Destaca-se que, nesses autos, foram anexados
comprovantes da revisão de inclusão do tempo de serviço para o período de 20/01/1995 a
31/12/1980 (ID 107655217 – pp. 06/14) e carta de revisão/memória de cálculo do benefício
previdenciário (ID 107655218 – pp. 01/04).
Verifica-se, portanto, que a parte autora teve acesso às informações/documentos referente à
revisão do benefício, não se justificando a necessidade de apresentação de memória de cálculo
pelo INSS. Caberia à parte autora demonstrar eventuais erros e apresentar planilha de cálculo
para viabilizar a cobrança de valores atrasados na presente ação.
Ressalte-se, por derradeiro, que o autor é responsável pelas consequências adversas da lacuna
do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código
de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu
direito.
Com efeito, cumpre confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
É COMO VOTO.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS.
COMPROVAÇÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ÔNUS DA PARTE AUTORA.
1. A r. sentença apreciou as provas acostadas aos autos, consoante fundamentação adotada. De
outra parte, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo
a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 370, CPC/2015).
2. Nos autos do Processo 0658987-95.1984.4.03.6183, o Juiz a quo julgou procedente o pedido
para reconhecer o direito do autor de obter o cálculo dos benefícios no regime previdenciários
urbano, com a utilização do tempo trabalhado, excetuando-se os cinco anos utilizados para a
contagem recíproca. Destaca-se que, nesses autos, foram anexados comprovantes da revisão de
inclusão do tempo de serviço para o período de 20/01/1995 a 31/12/1980 (ID 107655217 – pp.
06/14) e carta de revisão/memória de cálculo do benefício previdenciário (ID 107655218 – pp.
01/04).
3. Verifica-se, portanto, que a parte autora teve acesso às informações/documentos referente à
revisão do benefício, não se justificando a necessidade de apresentação de memória de cálculo
pelo INSS. Caberia à parte autora demonstrar eventuais erros e apresentar planilha de cálculo
para viabilizar a cobrança de valores atrasados na presente ação.
4. Ressalte-se, por derradeiro, que o autor é responsável pelas consequências adversas da
lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do
Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo
de seu direito.
5. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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