D.E. Publicado em 12/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007010-08.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por Livia Kátia Correa Curiel em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restituição de valor referente ao benefício previdenciário sacado após o falecimento do titular, no valor de R$ 510,00.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 510,00, a ser atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do recolhimento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00.
Irresignado, apelou o INSS, alegando, em suma, que a conduta de exigir a devolução dos valores levantados indevidamente após o óbito da segurada encontra amparo legal (art. 112 da Lei 8.213/91), não tendo sido comprovada pela autora sua condição de herdeira, cabendo determinar a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, requer a redução dos honorários advocatícios bem como a incidência de juros de mora, nos termos da Lei 11.960/91.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por Livia Kátia Correa Curiel em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a restituição de valor referente ao benefício previdenciário sacado após o falecimento do titular, no valor de R$ 510,00.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 510,00, a ser atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, a partir do recolhimento, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00.
Como se observa, o benefício de aposentadoria por idade (NB 080.606.282-7) foi cessado em 09/01/2011, em virtude do falecimento da titular Sra. Gracia Correia da Silva, tendo sido sacado o valor de R$ 510,00, em 10/01/2011, pela parte autora (Sra. Livia Kátia Correa Curiel), sobrinha da ex-segurada.
Alega a autora que usou o dinheiro disponível para a Sra. Gracia Correia da Silva, para quitar despesas de funeral, tendo juntado recibos, referentes aos serviços prestados pela "Organização Social de Luto" (fls. 17).
O INSS exigiu a devolução do dinheiro, emitindo Guia da Previdência Social, tendo sido pago o valor de R$ 510,00 pela parte autora (fls. 15).
In casu, os valores a que fazia jus a titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros.
Deste modo, cumpre reconhecer a ausência de prejuízo à autarquia, não sendo devida a cobrança dos valores que já estavam disponibilizados na conta da Sra. Gracia Correia da Silva. Ademais, consoante certidão de óbito (fls. 12), verifica-se que a ex-titular da aposentadoria por idade era solteira com 89 anos de idade, não deixou bens ou herdeiros necessários, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante entendimento firmado por esta E. Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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