
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005381-23.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento objetivando a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das prestações previdenciárias em atraso, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na quantia de R$ 38.654,04, acrescida de juros de mora e correção monetária, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a pagar aos autores (herdeiros do segurado falecido) a quantia de R$ 38.654,04, acrescida de juros de mora e correção monetária, além dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor total devido.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, alegando que o requerimento administrativo foi formulado em 08/01/2001 e não 05/12/2000, conforme alegado. Aduz que o valor apurado pela parte de R$ 38.654,04, não foi submetido a devida apuração, de forma que, o quantum devido deve ser apurado em fase posterior. Alega, ainda, que a r. sentença não observou a prescrição quinquenal. Pugna pela reforma da sentença.
Com as contrarrazões dos autores os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os autores objetivam a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das prestações previdenciárias em atraso, referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devidas ao segurado falecido e, por ele, não recebido em vida, na quantia de R$ 38.654,04, acrescido de juros e correção monetária.
Da análise dos documentos de fls. 694/696, verifico que foi concedido ao segurado falecido Sr. Cláudio Riquetto Nieblas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente em 08/01/2001, a partir de 05/12/2000. Todavia, apenas em 16/11/2003, foi emitida a carta de concessão /memória de cálculo, reconhecendo como devida a quantia de R$ 38.654,04 a título de atrasados.
É cediço que, nos termos do artigo 37 da CF/88, a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse passo, apesar do caráter de legalidade que reveste o procedimento de auditagem a que são submetidos os créditos gerados na concessão dos benefícios previdenciários, em atendimento ao disposto no artigo 178, do Decreto n. 3.048/99, não se pode permitir que o INSS proceda de modo que a morosidade seja o principal atributo de seus atos.
Reporto-me ao julgado que segue:
Assim considerando, faz jus os autores (herdeiros do segurado falecido) ao recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não recebido pelo segurado em vida, tal como fixado na r. sentença, observada a prescrição quinquenal.
Reporto-me ao julgado que segue:
Não obstante seja entendimento sufragado pela 10ª. Turma desta Corte Regional que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, os mesmos devem ser mantidos na forma fixada na r. sentença (10% sobre o valor total devido), haja vista que não houve inconformismo das partes.
Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da C.F, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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