
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003357-96.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos da ação de cobrança das parcelas pretéritas da aposentadoria especial concedida no mandado de segurança, referente aos valores de 08/12/2011 a 15/03/2013.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento dos valores atrasados referentes ao período de 08/12/2013 (data do requerimento administrativo - DER) a 14/03/13 (data anterior ao ajuizamento do mandado de segurança 0002307-69.2013.403.6104), descontados os valores já recebidos administrativamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor pleiteia o pagamento das parcelas referentes ao período de 08/12/2011 a 14/03/2013 concernentes à aposentadoria especial concedida nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0002307-69.2013.4.6104/SP.
A decisão monocrática do e. Relator, Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias (fls. 42/43), proferida nos autos da ação mandamental autuada sob o nº 0002307-69.2013.4.6104/SP, confirmou a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial nos termos do Art. 57 e seus §§, da Lei 8.213/91, e na qual constou expressamente que o mandado de segurança não é meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados.
A referida decisão transitou em julgado em 07.03.2014 (fl. 45).
Entretanto, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a cumulação do benefício com a remuneração paga pela empresa, e, como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor continuou em atividade junto à empregadora Prefeitura Municipal do Guarujá com última remuneração em dezembro de 2012.
Como cediço, a antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
Assim, as diferenças devidas ao autor correspondem ao período de 01/01/2013 (data subsequente à última remuneração lançada no CNIS) a 14/03/2013.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu pagar as diferenças havidas no período de 01/01/2013 a 14/03/2013, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca ao período das parcelas atrasadas devidas e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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