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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF3. 0000011-81.2013.4.03.6134...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:37:17

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. SupremoTribunal Federal. 2. Tempo total de contribuição comprovado nos autos, contado de modo não concomitante, incluídos os períodos de trabalho em atividade especial reconhecidos por decisão transitada em julgado nos autos de ação mandamental, suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. 3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2010005 - 0000011-81.2013.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000011-81.2013.4.03.6134/SP
2013.61.34.000011-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP314098B IGOR SAVITSKY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS DA SILVA GUEDES
ADVOGADO:SP142717 ANA CRISTINA ZULIAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP
No. ORIG.:00000118120134036134 1 Vr AMERICANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRIAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. SupremoTribunal Federal.
2. Tempo total de contribuição comprovado nos autos, contado de modo não concomitante, incluídos os períodos de trabalho em atividade especial reconhecidos por decisão transitada em julgado nos autos de ação mandamental, suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/06/2017 19:33:14



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000011-81.2013.4.03.6134/SP
2013.61.34.000011-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP314098B IGOR SAVITSKY e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS DA SILVA GUEDES
ADVOGADO:SP142717 ANA CRISTINA ZULIAN e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE AMERICANA >34ªSSJ>SP
No. ORIG.:00000118120134036134 1 Vr AMERICANA/SP

RELATÓRIO




Trata-se de remessa oficial e apelação interposta nos autos de ação de conhecimento, na qual se pleiteia o pagamento de valores atrasados relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.814.251-2 - fl. 11), decorrente da decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança 0006000-56.2007.4.03.6109, no período de 15/09/2006 (DIB/DER) a 30/11/2008 (DIP).


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores atrasados do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 15/09/2006 até a DIP em 30/11/2008, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.


Apela o réu, alegando, em preliminar, a necessidade de prévio requerimento administrativo. Caso assim não se entenda, requer a modificação da correção monetária, dos juros de mora e dos honorários advocatícios.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.







VOTO

Por primeiro, houve prévio requerimento administrativo da parte autora, conforme relatado na sentença de fls. 28/38 e como se vê da carta de concessão/memória de cálculo do INSS, na qual consta que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 15/09/2006 (fls. 11/12 e 77).


Passo à análise da matéria de fundo.


A presente ação veicula pedido de pagamento de valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 145.814.251-2, no período de 15/09/2006 (DER) a 30/11/2008 (DIP).


A parte autora ajuizou anteriormente o mandado de segurança nº 0006000-56.2007.4. 03.6109, com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 20/27).


A r. sentença dos autos nº 0006000-56.2007.4. 03.6109 reconheceu os períodos de atividade especial de 03/11/80 a 23/12/86, 01/03/89 a 05/06/89, 01/05/93 a 27/09/01 e de 01/10/01 a 28/07/06, bem como determinou a sua conversão em tempo comum, "...concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição se presentes todos os requisitos legais.". (fls. 28/38).


A remessa oficial e a apelação do impetrado, no mandado de segurança, foram julgadas por esta Corte Regional, no sentido de somente excluir o período de 01/10/01 a 28/07/06 como de atividade especial e considerá-lo como tempo comum (fls. 39/42). Esta decisão transitou em julgado em 08.01.13 (fl. 239).


Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e 271, do c. SupremoTribunal Federal.


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


O tempo total de contribuição comprovado nos autos (CNIS de fl. 62 e resumo de documentos de fl. 77), contado de modo não concomitante, incluídos os períodos de trabalho em atividade especial reconhecidos por decisão transitada em julgado nos autos da ação mandamental já citada (03/11/80 a 23/12/86, 01/03/89 a 05/06/89, 01/05/93 a 27/09/01), com o acréscimo da conversão em tempo comum, corresponde a 36 anos, 08 meses e 15 dias, sendo o suficiente para se reconhecer o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (15/09/06 - fls. 11), sendo-lhe devidas as prestações referentes ao período de 15/09/06 a 30/11/08.


Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu pagar ao autor as prestações do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição referente ao período de 15/09/2006 a 30/11/2008, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.


Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.


Ante o exposto, afastada a questão trazida na abertura do apelo, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 20/06/2017 19:33:11



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