
| D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001758-22.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação nos autos da ação de cobrança das parcelas pretéritas da aposentadoria especial concedida no mandado de segurança autuado sob o nº 0003711-89.2013.403.6126, referente aos valores do período de 12/04/13 a 01/01/15.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação de falta de prévio requerimento administrativo.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não há que se falar em ausência de prévio requerimento administrativo, uma vez que o autor, nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 0003711-89.2013.403.6126, comprovou o prévio requerimento perante a autarquia, conforme cópia datada de 12/04/13 (fl. 59).
Passo à análise da matéria de fundo.
O autor obteve, em sede de ação mandamental, com decisão transitada em julgado (fls. 124/126 e 129), o reconhecimento do direito à percepção do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo em 12.04.13. O benefício foi implantado pelo INSS em 01.02.15 (fl. 133).
Assim, é possível a ação de cobrança de parcelas pretéritas concedida no mandado de segurança com decisão transitada em julgado conforme jurisprudência abaixo transcrita:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu pagar as parcelas pretéritas referentes ao período de 12/04/13 a 01/01/15, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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