Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001169-92.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do
mandado de segurança retroagirão até a data da impetração.
2. No presente feito, objetiva a parte autora a cobrança das parcelas em atraso advindas do
julgamento do mandado de segurança n. 0000477-65.2014.4.03.6126, impetrado em 12.02.2014,
em que houve a concessão parcial da segurança, com a determinação de implantação da
aposentadoria especial (NB 46/159.514.464-9), desde a DER (29.08.2013). A data de início do
pagamento (DIP) ocorreu em 01.05.2015.
3. A parte impetrante deu início ao cumprimento de sentença nos autos do referido mandado de
segurança, das parcelas compreendidas da impetração até a data do início do pagamento (de
13.02.2014 a 01.05.2015), distribuído sob o n. 5002742-13.2018.4.03.6126. Todavia, desistiu do
pedido, optando por fazê-lo em ação autônoma. Houve concordância expressa do INSS com o
pedido de desistência, tendo sido homologado pelo juízo de primeiro grau.
3. No presente caso, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a
data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), notadamente diante da
mencionada concordância expressa do INSS, devendo ser mantida a sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001169-92.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MOISES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001169-92.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MOISES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário ajuizada por MOISÉS BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de parcelas em atraso reconhecidas nos autos do
mandado de segurança n.0000477-65.2014.403.6126, compreendidas entre a DER/DIB e a DIP.
Despacho de regularização, a fim de que a parte autora "esclareça o pedido formulado nestes
autos, cobrança de valores entre a data de entrada do requerimento (DER) e a data do início do
pagamento (DIP), correspondente ao período de 01/08/2013 a 01/04/2015, tendo em vista a
virtualização dos autos do Mandado de Segurança n. 0000477-65.2014.4.03.6126 para início do
Cumprimento de Sentença, distribuído no PJ-e com o n. 5002742-13.2018.4.03.6126, requerendo
a execução das parcelas em atraso, compreendidas no período de 12/02/2014 e 30/04/2015" (ID
104546357).
Manifestação da parte autora informando a desistência ao prosseguimento na ação de
cumprimento de Sentença (5002742-13.2018.403.6126), "para que a matéria relacionada ao
recebimento das prestações em aberto permaneçam ou continuem sendo discutidas nesta Ação
de Cobrança: 5001169-92.2018.403.6140" (ID 104546358).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (ID 104546359).
O INSS apresentou contestação aduzindo, em síntese, que eventual condenação em novo
processo somente pode abranger até a véspera do ajuizamento do Mandado de Segurança. (ID
104546362)
Réplica (ID 104546369).
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora as
prestações referentes ao benefício aposentadoria especial NB 46/1159.514.464-9, vencidas entre
29/08/2013-DER/DIB a 01/05/2015-DIP, devidamente atualizadas monetariamente desde quando
se tornaram devidas e acrescidas de juros de mora, computados a partir da citação, observando-
se as determinações dos itens 4.3.1 e 4.3.2, do Manual de Orientação de Procedimentos para o
Cálculo(ID 104546370).
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese,
que "a condenação no presente processo somente pode abranger até a véspera do ajuizamento
do Mandado de Segurança. Neste caso, a condenação, deve incluir apenas o período entre
29/08/2013 (DIB) e 11/02/2014, pois o mandado de segurança foi impetrado no dia seguinte.
Portanto, o recorrente requer a reforma da sentença para excluir da condenação o período entre
12/02/2014 (quando foi ajuizado o mandado de segurança) e 01/05/2015". Pleiteia, ainda, a
reforma do julgado com relação aos consectários legais (ID 104546372).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001169-92.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MOISES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): em consonância com o disposto nas
Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança retroagirão até a data
da impetração. Para esclarecer o alcance do julgado, transcreva-se a seguinte recente decisão do
Supremo Tribunal Federal - tomada em sede de repercussão geral (Tema 831) - e a tese dela
decorrente:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A
IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA" (RE
889173 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015 )
"TEMA 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores
devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva".
"TESE: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do
mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime
de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada
nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015".
Ademais, é possível a ação de cobrança de parcelas pretéritas concedida nos autos de ação
mandamental com decisão transitada em julgado. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO SEGURANÇA.
VALORES NÃO PAGOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a
inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não
apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as
custas processuais.
III - Não se verifica situação ensejadora para o indeferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, pois não há nos autos efetiva comprovação de que os valores recebidos pela
parte beneficiária seriam suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não bastando a informação isolada do
recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.683,63 em 08/2016.
IV - A parte autora impetrou anteriormente o mandado de segurança (Processo nº 00000154-
60.2014.4.03.6126), com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e a
concessão da aposentadoria especial. A r. sentença denegou a segurança, porém, em grau
recursal, fora proferida decisão monocrática por esta Corte, que deu provimento à apelação do
impetrante para reconhecer o exercício de atividade especial e determinar a concessão de
aposentadoria especial, esclarecendo que fará jus ao benefício desde a data do requerimento
administrativo (12.08.2013), com retroação dos efeitos patrimoniais apenas à data da impetração
do writ, em 21.01.2014. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 14.12.2015.
V - Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas
devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e
271, do c. Supremo Tribunal Federal. Assim, válida a cobrança dos valores por meio de ação de
cobrança de rito ordinário, como nos presentes autos.
VI - Tendo em vista que a decisão proferida no mandado de segurança implicou reconhecimento
de direito da parte autora que já existia na data do requerimento administrativo, faz ela jus ao
recebimento das parcelas devidas e não pagas durante o período compreendido entre a data de
início do benefício (12.08.2013) e seu efetivo pagamento (01.11.2015).
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas e apelação da parte autora provida". (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
AC - 0005643-33.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017).
No presente feito, objetiva a parte autora a cobrança das parcelas em atraso advindas do
julgamento do mandado de segurança n. 0000477-65.2014.4.03.6126, impetrado em 12.02.2014,
em que houve a concessão parcial da segurança, com a determinação de implantação da
aposentadoria especial (NB 46/159.514.464-9), desde a DER (29.08.2013). A data de início do
pagamento (DIP) ocorreu em 01.05.2015.
A questão ora em debate, cinge-se em saber se é possível o ajuizamento de ação autônoma para
a cobrança das parcelas da DER até a DIP, ou se somente as parcelas anteriores à impetração
do mandado de segurança.
Importa ressaltar que a parte impetrante deu início ao cumprimento de sentença nos autos do
referido mandado de segurança, das parcelas compreendidas da impetração até a data do início
do pagamento (de 13.02.2014 a 01.05.2015), distribuído sob o n. 5002742-13.2018.4.03.6126.
Todavia, desistiu do pedido, optando por fazê-lo em ação autônoma. Houve concordância
expressa do INSS com o pedido de desistência, tendo sido homologado pelo juízo de primeiro
grau, nos seguintes termos:
"Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por Moise Batista em face do INSS. Verificada a
ocorrência de prevenção, a parte autora manifestou-se pela desistência do feito, prosseguindo-se
com a cobrança no feito prevento.
O INSS, intimado, concordou com o pedido de extinção- ID 11549532.
Verificada a ocorrência de prevenção e, diante do expresso requerimento do segurado e
concordância da autarquia, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma do artigo 485,
VIII, do CPC.
Sem honorários. Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se"
Assim, em que pese compartilhe do entendimento de que os efeitos patrimoniais do mandado de
segurançaretroagem até a data da impetração, no presente caso, entendo cabível a cobrança por
meio de ação própria em relação ao período entre a data do início do benefício (DIB) e a data do
início do pagamento (DIP), notadamente diante da mencionada concordância expressa do INSS,
devendo ser mantida a sentença.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do
mandado de segurança retroagirão até a data da impetração.
2. No presente feito, objetiva a parte autora a cobrança das parcelas em atraso advindas do
julgamento do mandado de segurança n. 0000477-65.2014.4.03.6126, impetrado em 12.02.2014,
em que houve a concessão parcial da segurança, com a determinação de implantação da
aposentadoria especial (NB 46/159.514.464-9), desde a DER (29.08.2013). A data de início do
pagamento (DIP) ocorreu em 01.05.2015.
3. A parte impetrante deu início ao cumprimento de sentença nos autos do referido mandado de
segurança, das parcelas compreendidas da impetração até a data do início do pagamento (de
13.02.2014 a 01.05.2015), distribuído sob o n. 5002742-13.2018.4.03.6126. Todavia, desistiu do
pedido, optando por fazê-lo em ação autônoma. Houve concordância expressa do INSS com o
pedido de desistência, tendo sido homologado pelo juízo de primeiro grau.
3. No presente caso, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a
data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP), notadamente diante da
mencionada concordância expressa do INSS, devendo ser mantida a sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
