Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000759-90.2016.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do
RGPS, tendo em vista que o período de cobrança das parcelas em atraso é de 06.02.2012 a
01.11.2015.
2. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do
mandado de segurança retroagirão até a data da impetração.
3. No presente feito, objetiva a parte autora a cobrança das parcelas em atraso advindas do
julgamento do mandado de segurança n. 0002509-14.2012.403.6126, em que houve a concessão
parcial da segurança, com a determinação de implantação da aposentadoria especial (NB
46/164.612.719-3), desde a DER (06.02.2012). A data de início do pagamento (DIP) ocorreu em
01.11.2015.Nesse caso, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período
entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados de ofício os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000759-90.2016.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000759-90.2016.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito
ordinário ajuizada por ELIAS MARTINS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cobrança de parcelas em atraso reconhecidas nos autos
do mandado de segurança n. 0002509-14.2012.403.6126, compreendidas entre a DER/DIB e a
DIP.
Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita foram concedidos (ID 35316673 - Pág. 94).
O INSS apresentou contestação aduzindo, em síntese, a inadequação da via eleita e, no mérito, a
improcedência do pedido. (ID 35316673 - Pág. 97)
Réplica (ID 35316673 - Pág. 103).
Sentença pela procedência do pedido, para condenar o INSS a pagar ao autor os valores em
atraso, compreendidos entre 06.02.2012 a 01.11.2015, em razão da concessão do benefício de
aposentadoria especial, em decorrência da decisão judicial proferida nos autos do mandado de
segurança n. 0002509- 14.2012.4.03.6126, sendo que os valores atrasados deverão ser
acrescidos de juros de mora, desde a citação, e corrigidos monetariamente, na forma atualizada
do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 1, vigente no momento da fase de execução do
julgado. (ID 35316673 - Pág. 106).
Inconformado, o INSS interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em síntese, a
necessidade de remessa necessária, a falta de interesse de agir. Subsidiariamente requer a
parcial reforma do julgado para que que sejam abatidos dos cálculos da execução os valores
relativos ao período em que o autor continuou o exercício da atividade vedada pelo parágrafo 8°
do artigo 57 da Lei 8213/91 (ID 35316673 - Pág. 115).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O despacho de ID123734696determinou a redistribuição do processo a este relator em razão do
reconhecimento da prevenção.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000759-90.2016.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIAS MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Anoto que a sentença foi proferida já
na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é
certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil)
salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em
vista que o período de cobrança das parcelas em atraso é de 06.02.2012 a 01.11.2015.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão
proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de
natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente
mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do
Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o
valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau
necessário.
Por sua vez, o interesse processual, caracterizado pela necessidade e adequaçãodo provimento
jurisdicional, decorre da resistência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em atender à
pretensão veiculada na demanda. No presente caso, não há que se falar em falta de interesse de
agir, uma vez que não houve o pagamento administrativo dos valores em atraso objeto do
presente feito.
Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do
mandado de segurança retroagirão até a data da impetração. Para esclarecer o alcance do
julgado, transcreva-se a seguinte recente decisão do Supremo Tribunal Federal - tomada em
sede de repercussão geral (Tema 831) - e a tese dela decorrente:
"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. MANDADO
DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A
IMPLEMENTAÇÃO DA ORDEM CONCESSIVA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA" (RE
889173 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 07/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015 )
"TEMA 831 - Obrigatoriedade de pagamento, mediante o regime de precatórios, dos valores
devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva
implementação da ordem concessiva".
"TESE: O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do
mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime
de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada
nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015".
Ademais, é possível a ação de cobrança de parcelas pretéritas concedida nos autos de ação
mandamental com decisão transitada em julgado. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO DE COBRANÇA.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM SEDE DE MANDADO SEGURANÇA.
VALORES NÃO PAGOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO E A DATA DE INÍCIO DO
PAGAMENTO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Ao se irresignar contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o réu deverá provar a
inexistência dos requisitos para o seu deferimento. Observo, todavia, que a parte ré não
apresentou prova/fato novo capaz de demonstrar a possibilidade da autora em arcar com as
custas processuais.
III - Não se verifica situação ensejadora para o indeferimento dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, pois não há nos autos efetiva comprovação de que os valores recebidos pela
parte beneficiária seriam suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas do
processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não bastando a informação isolada do
recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 4.683,63 em 08/2016.
IV - A parte autora impetrou anteriormente o mandado de segurança (Processo nº 00000154-
60.2014.4.03.6126), com o objetivo de reconhecimento de períodos de atividade especial e a
concessão da aposentadoria especial. A r. sentença denegou a segurança, porém, em grau
recursal, fora proferida decisão monocrática por esta Corte, que deu provimento à apelação do
impetrante para reconhecer o exercício de atividade especial e determinar a concessão de
aposentadoria especial, esclarecendo que fará jus ao benefício desde a data do requerimento
administrativo (12.08.2013), com retroação dos efeitos patrimoniais apenas à data da impetração
do writ, em 21.01.2014. O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 14.12.2015.
V - Não sendo o mandado de segurança substituto de ação de cobrança, as parcelas vencidas
devem ser pleiteadas administrativamente ou em ação autônoma, nos termos das Súmulas 269 e
271, do c. Supremo Tribunal Federal. Assim, válida a cobrança dos valores por meio de ação de
cobrança de rito ordinário, como nos presentes autos.
VI - Tendo em vista que a decisão proferida no mandado de segurança implicou reconhecimento
de direito da parte autora que já existia na data do requerimento administrativo, faz ela jus ao
recebimento das parcelas devidas e não pagas durante o período compreendido entre a data de
início do benefício (12.08.2013) e seu efetivo pagamento (01.11.2015).
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta,
parcialmente providas e apelação da parte autora provida". (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,
AC - 0005643-33.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017).
No presente feito, objetiva a parte autora a cobrança das parcelas em atraso advindas do
julgamento do mandado de segurança n. 0002509-14.2012.403.6126, em que houve a concessão
parcial da segurança, com a determinação de implantação da aposentadoria especial (NB
46/164.612.719-3), desde a DER (06.02.2012). A data de início do pagamento (DIP) ocorreu em
01.11.2015.
Nesse caso, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período entre a data do
início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
Por fim, com relação à necessidade do afastamento do trabalho para o recebimento da
aposentadoria especial, esta 10ª Turma possui o entendimento de que “O termo inicial do
beneficio de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro
afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art.492 do
Novo CPC, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria
especial” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000125-89.2013.4.03.6111/SP,
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, D.E. em 15/09/2016).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação e fixo, de ofício, os consectários legais.
É o voto.
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS DE APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -,
razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o
valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se considere o valor máximo dos benefícios do
RGPS, tendo em vista que o período de cobrança das parcelas em atraso é de 06.02.2012 a
01.11.2015.
2. Em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos patrimoniais do
mandado de segurança retroagirão até a data da impetração.
3. No presente feito, objetiva a parte autora a cobrança das parcelas em atraso advindas do
julgamento do mandado de segurança n. 0002509-14.2012.403.6126, em que houve a concessão
parcial da segurança, com a determinação de implantação da aposentadoria especial (NB
46/164.612.719-3), desde a DER (06.02.2012). A data de início do pagamento (DIP) ocorreu em
01.11.2015.Nesse caso, cabível a cobrança por meio de ação própria em relação ao período
entre a data do início do benefício (DIB) e a data do início do pagamento (DIP).
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação desprovida. Fixados de ofício os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
