Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003798-28.2015.4.03.6303
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
cobrança de parcelas em atraso de pensão por morte. Alega a autora que percebia pensão por
morte em razão do falecimento de seu marido, e que, em 18/9/07, a ex-esposa do falecido
passou a receber a sua cota do benefício em razão de ação judicial que tramitou na 1ª Vara da
Comarca de Valinhos/SP. Aduz, ainda, que o INSS, ao cumprir a ordem do referido Juízo para
fosse sustada a metade do valor do benefício recebido pela autora, suspendeu integralmente o
seu benefício. Por sua vez, após o óbito da ex-esposa do falecido, em 18/7/14, requereu
administrativamente o restabelecimento integral de seu benefício, que, contudo, só foi
restabelecido em 15/5/15. Quanto ao pagamento de 25% do valor da pensão, o INSS não
cumpriu o determinado pelo Juízo da Comarca de Valinhos/SP, que determinou: “Seja sustado o
pagamento de metade da importância referente ao benefício que vem sendo pago à ré Maria
Vitoria de Lima Teixeira (RE, CPF), devendo o valor retido ser mantido em conta, com atualização
monetária e à disposição do Juízo".Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O INSS deveria,
pois, ter suspendidoa metadedo benefício que a autora recebia (que já era 50% da pensão do
instituidor) e não sua integralidade. Ora, a autora tinha direito, segundo a ordem judicial, a
continuar recebendo 25% do valor da pensão do instituidor.Ainda, a autora faz jus à integralidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
das parcelas referentes à pensão por morte de seu companheiro, desde a data em que
comunicou aoINSS, administrativamente, em 18/07/2014 (fls. 28/30 ID 13160301), a ocorrência
do óbito da outra beneficiária, Sra. Isabel Cabreira. É certo que MM. Juíza de Valinhos tinha
determinado aretomadado pagamento integral desde a data do recebimento do ofício, mas o
INSS já estava ciente do óbito da Sra. Isabel, desde 18/07/2014, o que lhe obrigava ao
pagamento das parcelas do benefício desde então”. Não merece prosperar a alegação do INSS
de que a autarquia de que “a partir de janeiro/2006, passou a depositar 25% em juízo, ou seja,
metade da pensão relativa à Autora, tal como consta dos esclarecimentos feito no oficio datado
de 09/01/2009, cuja cópia está no apenso. Por outro lado, a partir de 04/2009, conforme ofício, o
INSS deixou de pagar administrativamente o benefício da parte autora, MARIA VITÓRIA, e
passou a DEPOSITAR judicialmente”. A determinação judicial foi clara no sentido de que deveria
ser sustado 50% do valor percebido pela autora e que esse valor fosse depositado em juízo em
favor da ex-esposa do falecido (Sra. Isabel). Não houve determinação para que os outro 50% ao
qual a parte autora faria jus deveriam ser depositados em juízo.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à
correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação
até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003798-28.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VITORIA DE LIMA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA DE SOUZA LIMA - SP285571-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003798-28.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VITORIA DE LIMA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA DE SOUZA LIMA - SP285571-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à cobrança de
parcelas em atraso de pensão por morte. Alega a autora que percebia pensão por morte (NB nº
103.097.642-0) em razão do falecimento de seu marido, e que, em 18/9/07, a ex-esposa do
falecido passou a receber a sua cota do benefício em razão de ação judicial que tramitou na 1ª
Vara da Comarca de Valinhos/SP. Aduz, ainda, que o INSS, ao cumprir a ordem do referido
Juízo para fosse sustada a metade do valor do benefício recebido pela autora, suspendeu
integralmente o seu benefício. Por sua vez, após o óbito da ex-esposa do falecido, em 18/7/14,
requereu administrativamente o restabelecimento integral de seu benefício, que, contudo, só foi
restabelecido em 15/5/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de 25% sobre o
os valores relativos à pensão por morte (NB nº 103.097.642-0) desse abril/09 até 18/7/14, bem
como ao pagamento de 100% sobre o valor do benefício, no período de 18/7/14 a 19/5/15, data
em que ele foi integralmente restabelecido. Determinou a incidência da correção monetária pelo
IPCA-e e de juros moratórios na forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando que “o INSS, a partir de janeiro/2006, passou a
depositar 25% em juízo, ou seja, metade da pensão relativa à Autora, tal como consta dos
esclarecimentos feito no oficio datado de 09/01/2009, cuja cópia está no apenso. Por outro lado,
a partir de 04/2009, conforme ofício, o INSS deixou de pagar administrativamente o benefício da
parte autora, MARIA VITÓRIA, e passou a DEPOSITAR judicialmente”, motivo pelo qual a parte
autora não faz jus às diferenças.
Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003798-28.2015.4.03.6303
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VITORIA DE LIMA TEIXEIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLA DE SOUZA LIMA - SP285571-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à cobrança de
parcelas em atraso de pensão por morte. Alega a autora que percebia pensão por morte (NB nº
103.097.642-0) em razão do falecimento de seu marido, e que, em 18/9/07, a ex-esposa do
falecido passou a receber a sua cota do benefício em razão de ação judicial que tramitou na 1ª
Vara da Comarca de Valinhos/SP. Aduz, ainda, que o INSS, ao cumprir a ordem do referido
Juízo para fosse sustada a metade do valor do benefício recebido pela autora, suspendeu
integralmente o seu benefício. Por sua vez, após o óbito da ex-esposa do falecido, em 18/7/14,
requereu administrativamente o restabelecimento integral de seu benefício, que, contudo, só foi
restabelecido em 15/5/15.
Quanto ao pagamento de 25% do valor da pensão, o INSS não cumpriu o determinado pelo
Juízo da Comarca de Valinhos/SP, que determinou: “Seja sustado o pagamento de metade da
importância referente ao benefício que vem sendo pago à ré Maria Vitoria de Lima Teixeira (RE,
CPF), devendo o valor retido ser mantido em conta, com atualização monetária e à disposição
do Juízo".Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O INSS deveria, pois, ter suspendidoa
metadedo benefício que a autora recebia (que já era 50% da pensão do instituidor) e não sua
integralidade. Ora, a autora tinha direito, segundo a ordem judicial, a continuar recebendo 25%
do valor da pensão do instituidor.Ainda, a autora faz jus à integralidade das parcelas referentes
à pensão por morte de seu companheiro, desde a data em que comunicou aoINSS,
administrativamente, em 18/07/2014 (fls. 28/30 ID 13160301), a ocorrência do óbito da outra
beneficiária, Sra. Isabel Cabreira. É certo que MM. Juíza de Valinhos tinha determinado
aretomadado pagamento integral desde a data do recebimento do ofício, mas o INSS já estava
ciente do óbito da Sra. Isabel, desde 18/07/2014, o que lhe obrigava ao pagamento das
parcelas do benefício desde então”.
Não merece prosperar a alegação do INSS de que a autarquia de que “a partir de janeiro/2006,
passou a depositar 25% em juízo, ou seja, metade da pensão relativa à Autora, tal como consta
dos esclarecimentos feito no oficio datado de 09/01/2009, cuja cópia está no apenso. Por outro
lado, a partir de 04/2009, conforme ofício, o INSS deixou de pagar administrativamente o
benefício da parte autora, MARIA VITÓRIA, e passou a DEPOSITAR judicialmente”.
A determinação judicial foi clara no sentido de que deveria ser sustado 50% do valor percebido
pela autora e que esse valor fosse depositado em juízo em favor da ex-esposa do falecido (Sra.
Isabel Cabreira). Não houve determinação para que os outro 50% ao qual a parte autora faria
jus deveriam ser depositados em juízo.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária ser fixada na
forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.
I- Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
cobrança de parcelas em atraso de pensão por morte. Alega a autora que percebia pensão por
morte em razão do falecimento de seu marido, e que, em 18/9/07, a ex-esposa do falecido
passou a receber a sua cota do benefício em razão de ação judicial que tramitou na 1ª Vara da
Comarca de Valinhos/SP. Aduz, ainda, que o INSS, ao cumprir a ordem do referido Juízo para
fosse sustada a metade do valor do benefício recebido pela autora, suspendeu integralmente o
seu benefício. Por sua vez, após o óbito da ex-esposa do falecido, em 18/7/14, requereu
administrativamente o restabelecimento integral de seu benefício, que, contudo, só foi
restabelecido em 15/5/15. Quanto ao pagamento de 25% do valor da pensão, o INSS não
cumpriu o determinado pelo Juízo da Comarca de Valinhos/SP, que determinou: “Seja sustado
o pagamento de metade da importância referente ao benefício que vem sendo pago à ré Maria
Vitoria de Lima Teixeira (RE, CPF), devendo o valor retido ser mantido em conta, com
atualização monetária e à disposição do Juízo".Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “O
INSS deveria, pois, ter suspendidoa metadedo benefício que a autora recebia (que já era 50%
da pensão do instituidor) e não sua integralidade. Ora, a autora tinha direito, segundo a ordem
judicial, a continuar recebendo 25% do valor da pensão do instituidor.Ainda, a autora faz jus à
integralidade das parcelas referentes à pensão por morte de seu companheiro, desde a data em
que comunicou aoINSS, administrativamente, em 18/07/2014 (fls. 28/30 ID 13160301), a
ocorrência do óbito da outra beneficiária, Sra. Isabel Cabreira. É certo que MM. Juíza de
Valinhos tinha determinado aretomadado pagamento integral desde a data do recebimento do
ofício, mas o INSS já estava ciente do óbito da Sra. Isabel, desde 18/07/2014, o que lhe
obrigava ao pagamento das parcelas do benefício desde então”. Não merece prosperar a
alegação do INSS de que a autarquia de que “a partir de janeiro/2006, passou a depositar 25%
em juízo, ou seja, metade da pensão relativa à Autora, tal como consta dos esclarecimentos
feito no oficio datado de 09/01/2009, cuja cópia está no apenso. Por outro lado, a partir de
04/2009, conforme ofício, o INSS deixou de pagar administrativamente o benefício da parte
autora, MARIA VITÓRIA, e passou a DEPOSITAR judicialmente”. A determinação judicial foi
clara no sentido de que deveria ser sustado 50% do valor percebido pela autora e que esse
valor fosse depositado em juízo em favor da ex-esposa do falecido (Sra. Isabel). Não houve
determinação para que os outro 50% ao qual a parte autora faria jus deveriam ser depositados
em juízo.
II- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes
à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de
apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento
de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em
mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser
observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se,
dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos
previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo
que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião,
determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de
prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na
Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91,
abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim,
como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter
presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados,
que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de
julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados
os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma
que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá
diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-
27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a
remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
III- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
