Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005337-48.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO DE COBRANÇA.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PAGO INDEVIDAMENTE AO
BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em
se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado
para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto
no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
2. Considerando que a parte ré foi beneficiáriado salário-maternidade no período de 14/04/2010 a
11/08/2010, oprocedimento administrativo teve início em 18/07/2012 e a presente ação foi
ajuizada em 18/03/2016, resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela
prescrição.
3. Aparte ré foi beneficiária do salário-maternidade nº 80/153.417.758-0 no período de 14/04/2010
a 11/08/2010.
4. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, diante da suspeita de fraude na
inclusão de vínculo em Carteira de Trabalho, foi considerado indevido o pagamento do salário-
maternidade à parte ré, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.
5. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré,
pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
6.Os honorários advocatíciosdevem ser mantidos tal como arbitrados pela r. sentença, uma vez
que o montante de 10% sobre o valor da causa antede equitativamente aos requisitos legais e às
circunstâncias do caso.
7. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005337-48.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RENATA APARECIDA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ARLINDO CHAGAS BOMFIM - SP307842-A
APELAÇÃO (198) Nº 5005337-48.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RENATA APARECIDA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ARLINDO CHAGAS BOMFIM - SP307842-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta pelo
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de RENATA APARECIDA DA
COSTA, objetivando o ressarcimento de valores indevidamente pagos a título de salário-
maternidade.
Juntados documentos.
Foi reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinada a redistribuição dos
autos a uma das Varas da Justiça Federal de Campinas/SP.
O processo foi distribuído à 4ª Vara Federal de Campinas/SP.
A parte ré apresentou contestação.
Réplica do INSS.
Foi realizada audiência de instrução.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a autarquia interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando a
inocorrência de prescrição, bem como ser devida a restituição, pela parte ré, dos valores
indevidamente recebidos, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. Subsidiariamente,
requer a redução dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5005337-48.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: RENATA APARECIDA DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ARLINDO CHAGAS BOMFIM - SP307842-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifica-se que a parte ré
foi beneficiária do salário-maternidade nº 80/153.417.758-0 no período de 14/04/2010 a
11/08/2010 (página 44 - ID 6466634).
No entanto, em 18/07/2012, foi-lhe enviado um ofício comunicando que havia sido identificado
indício de irregularidade na concessão do referido benefício, consistente na não comprovação do
vínculo de doméstica no período de 01/01/2010 a 13/04/2010 com a empregadora
CristianeGonzaga, sendo-lhe oportunizado o prazo de 10 dias para apresentação de defesa
(página 51 - ID 6466634).
Não apresentada defesa pela parte ré, a autarquia entendeu tratar-se de concessão irregular de
benefício, facultando o prazo de 30 dias para a apresentação de recurso desta decisão (página
55 - ID 6466634).
Não interposto recurso, o INSS procedeu à cobrança administrativa dos valores pagos a este
título, não tendo a parte ré, contudo, efetuado o pagamento (página 122 - ID 6466634).
De tal modo, pretende o INSS, por meio da presente ação judicial, o ressarcimento do montante
indevidamente pago a título de salário-maternidade.
Primeiramente, no que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no
sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral
expressamente fixado para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-
se aplicar o previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco
anos:
"Art. 103.
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil."
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIOS-DOENÇA. FRAUDE NA CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA AUTARQUIA.
I - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise
ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se
cogita de imprescritibilidade.
II - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de
que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela
Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se
aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto,
de cinco anos.
III - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário, ocorrendo a notificação do
segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo
prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A
fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem
curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade
cogitada.
IV - O procedimento administrativo instaurado para a apuração das irregularidades tramitou entre
2009 e 2011. O INSS promoveu em face execução fiscal em face da ora ré, com vistas ao
recebimento do crédito ora discutido, que foi julgada extinta em 2015, sem resolução do mérito,
face à inadequação da via eleita. No feito executivo, a ora ré foi validamente citada, malgrado tal
ação haja sido extinta sem resolução de mérito.
V - Ainda quando ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito, considera-se
interrompida a prescrição, desde que tenha havido citação válida. Destarte, resta evidente que a
pretensão do autor não foi atingida pela prescrição, porque, embora extinto o processo executivo,
sem resolução do mérito, em abril 2015, com trânsito em julgado em julho de 2015, a presente
demanda foi ajuizada em 23.11.2015.
(...)
XI - Apelação da parte ré improvida." (AC nº 0016571-20.2015.4.03.6105/SP, Rel. Juíza Federal
Convocada Sylvia de Castro, j. em 26.09.2017, DJe 05.10.2017)
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR AGENTES EM
NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI Nº 8.213/91. ART.
103, PARÁGRAFO ÚNICO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O direito de cobrar por recebimento indevido de benefício previdenciário não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.
2. A genitora dos apelantes não se encontrava investida de função pública quando do
recebimento indevido do benefício, a ela não se aplicam as disposições do artigo 37, §5 º, da
Constituição Federal.
3. A Lei nº 8.213, em seu art. 103, p. único, estabelece o prazo prescricional quinquenal de
qualquer ação que tenha o escopo de haver prestações vencidas, restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social.
4. Assim, pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular receber valores
pagos indevidamente à Previdência Social é de 5 (cinco) anos, também esse deve ser o prazo
prescricional de que dispõe a Autarquia para cobrar seus créditos daquele.
5. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário cessou em 30/04/2005. Assim,
quando da cobrança administrativa realizada 09/12/2013 (fls. 27), já havia se consumado o
quinquídio prescricional.
6. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão, nega-se provimento ao recurso de
apelação." (AC 0016168-09.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 de
15.06.2016)
No caso, sendo o prazo prescricional de cinco anos e considerando que a parte réfoi
beneficiáriado salário-maternidade no período de 14/04/2010 a 11/08/2010, oprocedimento
administrativo teve início em 18/07/2012, perdurou ao menos até meados de 2014, e a presente
ação foi ajuizada em 18/03/2016, a pretensão da autarquia não foi atingida pela prescrição.
Quanto à cobrança efetuada pelo INSS, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal,
os valores indevidamente recebidos somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé
do beneficiário, tendo em vista tratar-se de verbas de caráter alimentar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS
INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE.
BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA
DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo
infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso
extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em
comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação
negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a
espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011;
Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira
Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER
ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no
sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o
caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II,
da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio
da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores
recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição."
4. Agravo regimental desprovido." (STF, AgRg no AI 849.529, Relator Ministro LUIZ FUX, j.
14/02/2012, DJe 15/03/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE. BOA-FÉ DO SEGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
É incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores
recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa-fé
do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios
previdenciários.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1170485/RS, 5ª Turma, Relator Ministro FELIX
FISCHER, j. 11/07/2009, DJe 14/12/2009);
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL CASSADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA
ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA FÉ PELA SEGURADA.
1- Não há a violação ao art. 130, § único da Lei nº 8.213/91, pois esse dispositivo exonera o
beneficiário da previdência social de restituir os valores recebidos por força da liquidação
condicionada, não guardando, pois, exata congruência com a questão tratada nos autos.
2- O art. 115 da Lei nº 8.213/91, que regulamenta a hipótese de desconto administrativo, sem
necessária autorização judicial, nos casos em que a concessão a maior se deu por ato
administrativo do Instituto agravante, não se aplica às situações em que o segurado é receptor de
boa-fé, o que, conforme documentos acostados aos presentes autos, se amolda ao vertente caso.
Precedentes.
3- Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 413.977/RS, Relator Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, j.19/02/2009, DJe 16/03/2009)
No caso, embora tenha sido comprovado que o vínculo empregatício da parte ré com Cristiane
Gonzaga de fato não existiu, não há elementos que demonstrem a existência de má-fé por parte
da beneficiária.
Conforme relatado nos autos, a quadrilha desbaratada através da "Operação Maternidade"
inseria dados relativos a falso vínculo empregatício doméstico, bem como majorava
injustificadamente o salário pouco antes do fato gerador (nascimento).
Entretanto, não obstante a autarquia alegue que a parte ré possui parentesco com membro do
esquema fraudulento (Sra. Silvana Neves de Souza, prima do pai de sua primeira filha), não há
provas de que ela tenha tomado conhecimento ou feito parte da fraude organizadapara a
obtenção indevida do salário-maternidade, não podendo ser atingida pelas ações praticadas por
outrem.
Ressalte-se, outrossim, que o benefício em questão foi concedido pelo servidor Ednaldo Dantas
da Silva Magalhães, e, aberta investigação de sua conduta através de Sindicância, concluiu-se
pelo arquivamento, uma vez que não ficou comprovada sua participação dolosa, tratando-se, na
verdade,de erro na concessão do benefício (páginas 79/118 - ID 6466634).
Desse modo, conquanto o benefício tenha sido pago equivocadamente no período, é indevida a
restituição desses valores, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a
ausência de comprovação da má-fé da parte ré no caso concreto.
De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença.
Os honorários advocatícios também devem ser mantidos tal como arbitrados pela r. sentença,
uma vez que o montante de 10% sobre o valor da causa atende equitativamente aos requisitos
legais e às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE COBRANÇA.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.PREVIDENCIÁRIO.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE PAGO INDEVIDAMENTE AO
BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. No que tange ao prazo prescricional, o entendimento deste E. Tribunal é no sentido de que, em
se tratando de benefício previdenciário, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado
para as ações propostas pela Fazenda Pública em face do particular, deve-se aplicar o previsto
no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos.
2. Considerando que a parte ré foi beneficiáriado salário-maternidade no período de 14/04/2010 a
11/08/2010, oprocedimento administrativo teve início em 18/07/2012 e a presente ação foi
ajuizada em 18/03/2016, resta evidente que a pretensão da autarquia não foi atingida pela
prescrição.
3. Aparte ré foi beneficiária do salário-maternidade nº 80/153.417.758-0 no período de 14/04/2010
a 11/08/2010.
4. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício, diante da suspeita de fraude na
inclusão de vínculo em Carteira de Trabalho, foi considerado indevido o pagamento do salário-
maternidade à parte ré, pretendendo a autarquia o ressarcimento deste montante.
5. Não se mostra possível, porém, a cobrança dos valores pagos equivocadamente à parte ré,
pois, conforme pacificado pelo E. Supremo Tribunal Federal, os valores indevidamente recebidos
somente devem ser restituídos quando demonstrada a má-fé do beneficiário, tendo em vista
tratar-se de verbas de caráter alimentar, o que não ocorreu no caso concreto.
6.Os honorários advocatíciosdevem ser mantidos tal como arbitrados pela r. sentença, uma vez
que o montante de 10% sobre o valor da causa antede equitativamente aos requisitos legais e às
circunstâncias do caso.
7. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
