
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 18:29:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021787-51.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 187/191) em face da r. sentença (fls. 183/184) que assentou a ocorrência da prescrição da pretensão, extinguindo a demanda com julgamento de mérito, fixando honorários advocatícios em 15% do valor da causa (cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão do deferimento de Justiça Gratuita). Argumenta não haver que se falar no prazo extintivo de direito reconhecido pelo Ilustre Magistrado sentenciante, motivo pelo qual pugna pela condenação do ente previdenciário ao pagamento de auxílio-doença para o interregno de 01/05/2001 a 25/06/2002.
Subiram os autos sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda intentada pela parte autora na qual pugna pela condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de auxílio-doença para o lapso de 01/05/2001 a 25/06/2002. Argumenta que o ente público concedeu benefício incapacitante temporário entre 08/12/2000 e 30/04/2001, tendo apresentado pedido de prorrogação da benesse em 06/07/2001, que somente foi indeferido em 14/10/2005. Aduz, ademais, que, como se encontrava incapacitada para o labor e a autarquia previdenciária não apreciava seu pleito de prorrogação (levado a efeito em 06/07/2001), postulou, de forma autônoma, a concessão de novo auxílio-doença, agora em 26/06/2002, que restou concedido até 29/01/2007, data a partir da qual restou convertido em aposentadoria por invalidez. Sustenta que a prestação previdenciária deveria ter sido paga entre 01/05/2001 a 25/06/2002, uma vez que estava incapaz para seus afazeres em razão da mesma moléstia que a acometia desde 08/12/2000.
Sobreveio a r. sentença impugnada, que entendeu por bem extinguir a relação processual com julgamento de mérito ante a ocorrência de prescrição da pretensão condenatória, com o que a parte autora não concorda na justa medida em que argumenta que a instância administrativa foi inaugurada com o pedido de prorrogação de seu auxílio-doença em 06/07/2001 vindo a se findar apenas em 14/10/2005, momento a partir do qual surgiu em definitivo a pretensão, cabendo salientar que essa ação de cobrança foi ajuizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos contados do surgimento da pretensão (vale dizer, 14/10/2005) - no mérito, requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos termos anteriormente retratados.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO FORMULADA NOS AUTOS
A prescrição da pretensão de cobrança de crédito em face da Fazenda Pública encontra-se disciplinada no Decreto nº 20.910/32, cabendo salientar que o art. 1º, de indicado diploma normativo, aduz que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Importante ser dito que o art. 4º, do Decreto em tela, prevê que "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", cabendo mencionar que "a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano" (paragrafo único do art. 4º do Decreto nº 20.910 /32).
Nesse diapasão, a pretensão daquele que ostenta a qualidade de credor da Fazenda Pública deve ser exercida no lapso de 05 (cinco) anos contados do ato ou do fato que deu ensejo ao crédito, não havendo que se falar na fluência do prazo extintivo de direito na pendência de requerimento formulado no contencioso administrativo.
Dentro desse contexto, analisando a situação constante destes autos, entendo que a parte autora tem razão em seus argumentos em razão de não haver que se falar em prescrição no caso em tela. Isso porque realmente a autarquia previdenciária concedeu auxílio-doença a ela em 08/12/2000 (fls. 10, 27, 35, 40/42 e 168), prestação esta que se cessou em 30/04/2001 (fls. 35, 40/42 e 168), cabendo considerar que a parte autora apresentou requerimento de prorrogação em 06/07/2001 (fls. 28, 31 e 36), que somente foi concluída sua análise (de forma desfavorável à parte autora) em 14/10/2005 (fls. 32). Concomitantemente ao relatado, a parte autora foi agraciada com outro auxílio-doença em 26/06/2002 (fls. 44/45, 50, 53 e 169), posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (fls. 83 e 167).
Assim, de fato restou em aberto (ou seja, sem o pagamento de qualquer benefício incapacitante) o período de 01/05/2001 a 25/06/2002 (cuja cobrança encontra-se sendo feito no bojo desse processo), sendo imperioso destacar que a pretensão surgiu a partir do momento em que o ente previdenciário findou a apreciação de requerimento aviado pela parte autora com o escopo de prorrogar seu primeiro auxílio-doença, fato ocorrido tão somente em 14/10/2005 (fls. 32), haja vista que não há que se falar na fluência do prazo extintivo de direito em comento enquanto pendente contencioso administrativo (nos termos anteriormente tratados). Assim, nota-se que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previsto na legislação de regência como sendo prescricional (protocolo da inicial em 15/12/2008 - fls. 02), razão pela qual cumpre reformar a r. sentença recorrida para afastar o reconhecimento de prescrição.
Entretanto, reputo não seja o caso de remessa deste feito ao 1º Grau de Jurisdição para que outro provimento judicial seja exarado na justa medida em que, a teor do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal reformar sentença que reconheceu a prescrição (ou a decadência), julgará, se possível (ou seja, estando a causa madura), o mérito, examinando as demais questões suscitadas pelas partes litigantes. Assim, vamos ao pleito deduzido nesta relação processual.
DO PLEITO CONDENATÓRIO FORMULADO NESTA DEMANDA
Conforme já dito anteriormente, a controvérsia instaurada nesta relação processual guarda relação com pleito de condenação do ente previdenciário ao pagamento de auxílio-doença para o interregno de 01/05/2001 a 25/06/2002. Nesse diapasão, penso que a parte autora tem razão em suas colocações em razão da prova produzida nesta demanda indicar que a autarquia não deveria ter cessado o benefício em 30/04/2001 na justa medida em que a parte autora encontrava-se realmente incapacitada ao labor (tanto que o próprio ente previdenciário, ulteriormente, concedeu novo benefício incapacitante a ela a partir de 26/06/2002, vindo a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir de 30/01/2007 - fls. 44/45, 50, 53, 83, 167 e 169), cabendo salientar, por oportuno, que a causa dessa incapacidade sempre foi a mazela que a acometeu desde o ano de 2000.
Com efeito, de acordo com o documento de fls. 23 (perícia realizada quando do deferimento do primeiro auxílio-doença titularizado pela parte autora), constatou o perito autárquico a existência de incapacidade decorrente de fratura de perna (CID S 82.9), diagnóstico este mantido quando da efetivação de perícia administrativa no curso do segundo auxílio-doença percebido pela parte autora (fls. 51), que assentou a presença de fratura da extremidade proximal da tíbia (CID S 82.1). Sem prejuízo do exposto, a prova pericial levada a efeito nesta relação processual (fls. 153/158) foi categórica em sustentar que a parte autora apresenta fratura exposta da tíbia esquerda (CID S 82.1) com consolidação em varo (CID T 93) e osteo-artrose de joelho (CID M 15.0) desde a data do evento incapacitante (data de início da doença = data de início da incapacidade = 22/10/2000 - fls. 23 - perícia administrativa que permitiu o recebimento do primeiro auxílio-doença retratado nos autos). Corroborando ainda o cenário, mencione-se o relatório médico de fls. 82, que historia com propriedade a evolução do quadro da parte autora a indicar que realmente ela deveria ter recebido prestação previdenciária para o interregno ora em cobro.
Assim, por todo o exposto, reputo que a parte autora tem direito ao recebimento de auxílio-doença para o intervalo compreendido entre 01/05/2001 e 25/06/2002 ante sua inconteste incapacidade laboral naquele período, motivo pelo qual de rigor a condenação da autarquia ao pagamento da prestação mencionada.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante os arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 03/10/2017 18:29:52 |
