D.E. Publicado em 02/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009668-24.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento em que se objetiva o pagamento de diferenças referentes ao período de 08.08.08 a 12.10.10, em decorrência da não concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando do primeiro requerimento administrativo (08.08.08).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08.08.08, levando-se em conta as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 19.10.78 a 25.03.96 e de 19.12.96 a 06.12.00 condenando o réu a pagar ao autor as prestações vencidas do referido benefício no período de 08.08.08 a 12.10.10, respeitada a opção do autor pelo benefício concedido em 13.10.10, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Apela o réu pleiteando a reforma da r. sentença ou, caso assim não se entenda, seja determinada a revisão da renda para a DIB de 2008.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Alega o autor que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08.08.08, indeferido em razão de não haver sido reconhecido como exercido em atividade especial os períodos de 19.10.78 a 25.03.96 e 19.12.96 a 06.12.00.
Posteriormente, 13.10.10, formulou novo pedido de aposentadoria, que lhe foi deferido.
Pretende, com esta ação, seja o réu compelido ao pagamento do benefício desde 08.08.08 até 12.10.10, com a manutenção da aposentadoria nos termos concedidos nesta data.
Não há como acolher a pretensão posta nestes autos nos termos em que formulada, uma vez que o autor não possui título a embasar a ação de cobrança.
Na realidade, como alega o réu, o que o autor pretende é a revisão do benefício de que é titular desde a data do primeiro requerimento administrativo, sendo a ação de cobrança via inadequada para tal fim.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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