Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA....

Data da publicação: 16/07/2020, 11:37:02

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. A ação de cobrança é via inadequada para a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 3. Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2049679 - 0009668-24.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009668-24.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009668-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDISON LUIZ RUZALEM
ADVOGADO:SP210487 JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VINHEDO SP
No. ORIG.:11.00.00025-9 1 Vr VINHEDO/SP

EMENTA




PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A ação de cobrança é via inadequada para a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial e apelação providas.



ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 23/05/2017 20:33:18



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009668-24.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.009668-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP206395 ANTONIO CESAR DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDISON LUIZ RUZALEM
ADVOGADO:SP210487 JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VINHEDO SP
No. ORIG.:11.00.00025-9 1 Vr VINHEDO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento em que se objetiva o pagamento de diferenças referentes ao período de 08.08.08 a 12.10.10, em decorrência da não concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando do primeiro requerimento administrativo (08.08.08).


O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08.08.08, levando-se em conta as atividades especiais desempenhadas nos períodos de 19.10.78 a 25.03.96 e de 19.12.96 a 06.12.00 condenando o réu a pagar ao autor as prestações vencidas do referido benefício no período de 08.08.08 a 12.10.10, respeitada a opção do autor pelo benefício concedido em 13.10.10, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% do valor das parcelas vencidas até a sentença.


Apela o réu pleiteando a reforma da r. sentença ou, caso assim não se entenda, seja determinada a revisão da renda para a DIB de 2008.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.






VOTO

Alega o autor que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08.08.08, indeferido em razão de não haver sido reconhecido como exercido em atividade especial os períodos de 19.10.78 a 25.03.96 e 19.12.96 a 06.12.00.


Posteriormente, 13.10.10, formulou novo pedido de aposentadoria, que lhe foi deferido.


Pretende, com esta ação, seja o réu compelido ao pagamento do benefício desde 08.08.08 até 12.10.10, com a manutenção da aposentadoria nos termos concedidos nesta data.


Não há como acolher a pretensão posta nestes autos nos termos em que formulada, uma vez que o autor não possui título a embasar a ação de cobrança.


Na realidade, como alega o réu, o que o autor pretende é a revisão do benefício de que é titular desde a data do primeiro requerimento administrativo, sendo a ação de cobrança via inadequada para tal fim.


Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.


Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 23/05/2017 20:33:21



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora