Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000103-77.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A ação de cobrança é via inadequada para a revisão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial e apelação providas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000103-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI NUNES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
as
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000103-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI NUNES
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento em que se objetiva o
pagamento de diferenças referentes ao período de 12.02.04 a 01.04.11, em decorrência da não
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição quando do primeiro requerimento
administrativo (12.02.04).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento em
favor do autor dos valores referentes ao benefício "aposentadoria por tempo de contribuição,
relativo ao período de 12.02.04 (primeiro requerimento administrativo- NB-127.141.737-2) a
30.03.11 (concessão do benefício em 01.04.11- NB 139.161.997-5, a ser calculado de acordo
com o salário de contribuição à época, acrescidos de correção monetária, juros de mora, e
honorários advocatícios de 10% sobe as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
custas e despesas processuais.
Apela o réu pleiteando a reforma da r. sentença, alegando não terem sido comprovados os
requisitos para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento,ou, caso assim não se
entenda, seja determinada a revisão da renda em razão da vedação de fixar a DIB em 12.02.04
com RMI de 01.04.11.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000103-77.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI NUNES
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Alega o autor que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em 12.12.04, indeferido. Que necessitou ingressar em juízo para ter reconhecido o
período de de 01.03.70 até 15.12.73 e de 02.05.83 até 31.03.05, e que foi deferido o benefício de
aposentadoria NB 139.161.997-5, com início de vigência em 01.04.11.
Pretende, com esta ação, seja o réu compelido ao pagamento dobenefício desde 12.02.04 a
30.03.11.
Não há como acolher a pretensão posta nestes autos nos termos em que formulada, uma vez que
o autor não possui título a embasar a ação de cobrança .
Na realidade, como alega o réu, o que o autor pretende é a revisão do benefício de que é titular
desde a data do primeiro requerimento administrativo, sendo a ação de cobrança via inadequada
para tal fim.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a
autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-
se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo
do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA . PRESTAÇÕES REFERENTES AO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO E A DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA.
1. A ação de cobrança é via inadequada para a revisão de benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
3. Remessa oficial e apelação providas.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA